Portaria IPEM nº 182 DE 03/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2015

Regulamenta o Programa de Parcelamento de Créditos no Âmbito do IPEM/SP, de valores não inscritos em Dívida Ativa da referida Autarquia Estadual, oriundos de penalidades de multas decorrentes de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, por inobservância das normas pertinentes à defesa do consumidor.

(Revogado pela Portaria IPEM SEM NÚMERO DE 20/02/2017):

O Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Autarquia Estadual, nomeado por meio do Decreto de 02.02.2015, publicado no DO de 03.02.2015, Seção II, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, consignadas na Lei 9.286/1995 e Decreto 55.964/2010 ;

Considerando o disposto no artigo 55 , § 1º, da Lei 8.078 , de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor , que dá legitimidade concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o que inclui as entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta, para fiscalizar e controlar a produção, a industrialização, a distribuição e a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias;

Considerando o disposto no Decreto 2.181/1997 , que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelecendo normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 ;

Considerando que o IPEM-SP, na qualidade de pessoa jurídica de direito público e autarquia estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem competência no âmbito do Estado de São Paulo para a proteção e defesa do consumidor, exercendo atividade fiscalizatória no campo da Metrologia Legal e Qualidade de Bens e Serviços, com lastro na Lei 9.286 , de 22.12.1995 e Decreto 55.964 , de 29.06.2010;

Considerando que um dos objetivos das atividades fiscalizatórias realizadas por este Instituto, no âmbito da Metrologia e Qualidade de Bens e Serviços, é proteger a Sociedade de condutas prejudiciais aos direitos individuais, coletivos e difusos, resultantes dos desvios do mercado, por meio do emprego de instrumentos e técnicas de regulação que desestimulem o comportamento dos agentes econômicos que se afigurem nocivos ou prejudiciais ao consumidor paulista;

Considerando que o Regulamento do IPEM/SP, aprovado pelo Decreto 55.964/2010 , atribui competência ao Instituto para fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal 8.078, de 11.09.1990, bem como apurar as infrações cometidas no campo de sua atuação, instaurando os respectivos procedimentos administrativos para aplicação das penalidades;

Considerando a necessidade de se estabelecer um procedimento eficaz e eficiente de acordos administrativos ou transações, para aplicação ao IPEM-SP e seus devedores, inclusive viabilizando o parcelamento de débitos, cujos créditos constituem recursos próprios da Autarquia, classificados como Fonte 04 no Orçamento do Estado;

Resolve baixar a presente PORTARIA, regulamentando o PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NO ÂMBITO DO IPEM/SP, de valores não inscritos em Dívida Ativa da referida Autarquia Estadual, oriundos de penalidades de multas decorrentes de sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 , por inobservância das normas pertinentes à defesa do consumidor.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO IPEM/SP, não inscritos em Dívida Ativa da Autarquia, decorrentes de penalidades de multas aplicadas em processos administrativos de autos de infração, por violação das normas de proteção e defesa do consumidor, conforme dispositivos que se seguem.

Art. 2º A solicitação de acordo de parcelamento deverá ser formalizada pelo devedor, pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento padrão (Anexo I), que será fornecido pelo IPEM/SP.

Parágrafo único. O requerimento subscrito pelo devedor ou procurador habilitado para tal será juntado ao processo administrativo respectivo, ocasião em que os autos serão instruídos com o valor do débito, devidamente acrescido de juros (1% ao mês) e atualização pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Art. 3º As propostas de acordo de parcelamento deverão ser submetidas ao Departamento de Análise e Gestão de Processos (DAGP) do IPEM-SP para a elaboração de parecer jurídico, sob pena de invalidação de eventual ajuste firmado.

Parágrafo único. O parecer jurídico previsto neste artigo deverá ser emitido em até 20 (vinte) dias, a contar da juntada do pedido de parcelamento aos autos.

Art. 4º A celebração de acordo de parcelamento condiciona-se à prévia aprovação do Superintendente, nos casos de débitos superiores a R$ 30.000,00.

§ 1º Para débitos de até R$ 30.000,00, a decisão final incumbirá ao Diretor de Departamento do DAGP;

§ 2º A decisão final sobre o acordo de parcelamento será prolatada em até 20 (vinte) dias, a contar da manifestação em parecer, a que alude o artigo 3º.

§ 3º O acordo de parcelamento é limitado a 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 200,00.

Art. 5º Celebrado o acordo administrativo de parcelamento e paga a primeira prestação, será providenciada a retirada imediata do nome do devedor no registro do CADIN ESTADUAL (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual), se for o caso, bem como suspensa eventual execução fiscal.

Art. 6º O acordo de parcelamento da dívida, nos termos desta Portaria, implicará em renúncia tácita do interessado ao prazo de defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência de quaisquer impugnações já interpostas relativamente aos débitos incluídos no parcelamento.

CAPÍTULO II - DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO

Art. 7º Nos acordos administrativos de parcelamento de dívida serão observados patamares de valores e quantidade de prestações conforme estabelecidos no artigo 4º.

Art. 8º Nos acordos administrativos de parcelamento de dívida, a primeira parcela será devida no ato de formalização do ajuste e as demais em intervalos mensais e sucessivos.

Art. 9º A falta do pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União e retomada da execução fiscal eventualmente suspensa, vedado o reparcelamento.

Parágrafo único. Idêntico tratamento será dado para os casos de insolvência ou falência do devedor.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ACORDO DE PARCELAMENTO

Art. 10. A decisão que avaliar a proposta de acordo de parcelamento formulada pelo devedor será motivada e levará em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes deste, de acordo com o art. 24 , inciso I, do Decreto 2.181/1997 , além de:

I - vantagem econômica auferida pelo proponente, se for ao caso;

II - condição econômica do proponente, especialmente se pessoa jurídica e estiver amparado pela Lei Complementar 123/2006 , Estatuto das ME's e EPP's;

III - antecedentes infracionais;

IV - prejuízo causado aos consumidores, efetivo ou potencial; e

V - eventuais medidas adotadas pelo proponente para minimizar ou reparar os danos decorrentes do ato infracional praticado, quando for o caso.

Parágrafo único. A motivação exigida neste artigo deve ser clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente e, nos impedimentos temporários ou ocasionais deste, pelo Superintendente Adjunto, ouvido o Órgão ou Assessoria Jurídica do IPEM-SP.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(182/2015).

ANEXO I - Da Portaria IPEM-SP 182/2015 ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPEM-SP)

PROCESSOADMINISTRATIVO Nº_____________________

REF.: PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

_______________________________, pessoa física/jurídica, inscrita(o) no CNPJ/CPF sob o nº ____________________, com endereço/sede na ___________________________, Município de ________________________, Estado de _____________________, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, REQUERER que se digne a conceder PARCELAMENTO DA DÍVIDA em ___________parcelas perante esse IPEM-SP, com fulcro na Portaria IPEM-SP nº ___/2015, tendo em vista a impossibilidade de pagar o total da quantia devida de imediato, por razão de ordem financeira, manifestando a desistência ao prazo de defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência de quaisquer impugnações já interpostas relativamente aos débitos.

Termos em que Pede Deferimento.

Interessado:

Nome: _______________________________________

_________________________________

R.G.: ____________________________

Telefone: ( ) __________________

e-mail: __________________________

São Paulo, _____ de _________________ de ________.

São Paulo - SP, ___ de ___________ de 20__

___________________________________

INTERESSADO