Portaria AGRODEFESA nº 182 DE 08/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 abr 2014
Dispõe sobre o calendário oficial - etapa maio de 2014 - para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa de todos os animais bovinos e bubalinos.
O Presidente da AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 7º , inciso II, alínea h da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011;
Considerando a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho goiano;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa e Raiva dos herbívoros, nos termos da Lei nº 13.998, de 13 de novembro de 2001 - Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;
Tendo em vista o disposto nos artigos 13, 27 e 68 do Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de novembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;
Considerando a nova estratégia para a vacinação contra a Febre Aftosa no Estado de Goiás estabelecida pela Portaria nº 1.393/2011.
Considerando, por fim, o disposto na Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005 que estabelece, no Estado de Goiás, as Regiões de Alto Risco e de Baixo Risco para a Raiva dos Herbívoros, bem como estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados nos municípios que compõem a Região de Alto Risco;
Resolve:
Art. 1º Fixar o período de 01 a 31 de maio de 2014, como calendário oficial etapa maio 2014 para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa de todos os animais bovinos e bubalinos, existentes em propriedades rurais localizadas no Estado de Goiás;
Art. 2º Fixar o mesmo período, como calendário oficial - etapa maio 2014 - para realização da vacinação compulsória contra a Raiva dos Herbívoros, nas espécies bovina, bubalina equídea, caprina e ovina de todas as idades, nos 119 municípios listados no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005;
Art. 3º Autorizar a comercialização da vacina contra a Febre Aftosa em todos os municípios do território goiano no período de 30 de abril a 31 de maio de 2014;
Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade da comprovação da vacinação de rebanho contra a Febre Aftosa, bem como contra a Raiva dos Herbívoros, e da declaração de rebanho através da DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA MAIO.
§ 1º O formulário de DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA MAIO, estará disponível no site www.agrodefesa.go.gov.br, a qual deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado, juntamente com a Nota Fiscal de aquisição das vacinas, sem rasuras, na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término da ETAPA MAIO 2014, ou seja, até 06 (seis) de junho de 2014;
§ 2º As Declarações de Vacinação entregues nas Unidades Operacionais Locais da Agrodefesa deverão ser obrigatoriamente, após recebidas, assinadas, carimbadas, datadas e lançadas no sistema on line na mesma data de entrega, pelos servidores responsáveis dos escritórios, para fins de análise da evolução do processo de vacinação no Estado;
§ 3º As informações relativas ao cadastro das propriedades e espécies constantes na declaração do produtor, de interesse da defesa sanitária animal, tais como endereço residencial, telefone, e-mail, marca do rebanho e coordenadas geográficas (caso as possua), deverão ser atualizadas no momento do lançamento e/ou entrega da declaração pelo produtor rural;
§ 4º Para os casos em que a Nota Fiscal da(s) vacina(s) for emitida eletronicamente, a comprovação da vacinação estabelecida no caput do presente artigo também poderá ser feita através da internet, por meio do link Declaração de Vacinação, diretamente no site www.agrodefesa.go.gov.br, até a data de 06 (seis) de junho de 2014. Neste caso específico, não é necessária a entrega da cópia da declaração on line pelo produtor nos escritórios da Agrodefesa;
§ 5º Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, via fax ou via Correios, sendo que eventuais inconsistências quanto ao lançamento da declaração de vacinação e de rebanho, via internet ou sob a forma impressa, deverão ser verificadas diretamente pelo produtor junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade envolvida;
Art. 5º Proibir, no período de 30 de abril a 06 de maio de 2014, a realização de leilões virtuais e presenciais de animais bovinos e bubalinos;
Art. 6º Proibir, no período de 30 de abril a 01 de maio de 2014, a permanência de animais bovinos e bubalinos nas Feiras Pecuárias, sendo que após este período a entrada somente será permitida após a comprovação da vacinação, observando-se os prazos carenciais da IN 44 de 02.10.2007,
Parágrafo único. Denomina-se Feira Pecuária todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada.
Art. 7º Proibir, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1º e 2º, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem ou destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado ou declarado na etapa maio/2014, observados os prazos carenciais pós-vacinação.
§ 1º A emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas, emitidas anteriormente ou no dia 30 de abril de 2014, somente terão validade até o dia 30 de abril de 2014, estando as mesmas inválidas a partir do dia 1º de maio de 2014, exceto aquelas com finalidade ABATE;
Art. 8º O disposto no art. 7º não se aplica aos animais direcionados ao abate imediato;
Art. 9º Manter a obrigatoriedade da apresentação do "TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS" instituído pela Portaria AGRODEFESA nº 913/2012 para os produtores e/ou proprietários que optarem por não vacinar seus animais bovinos e bubalinos na etapa maio/2014 e que, obrigatoriamente, irão abatê-los, em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 ;
Art. 10. Autorizar a antecipação de vacinação antiaftosa somente para produtores que apresentarem previamente a relação com identificação individual dos animais bovinos e bubalinos, os quais serão destinados exclusivamente às exposições agropecuárias;
Art. 11. Estabelecer a obrigatoriedade da comprovação semestral da vacinação contra a Brucelose, até o dia 31 de maio de 2014, do total de fêmeas bovinas e bubalinas de até 08 (oito) meses de idade, declaradas pelo produtor na etapa anterior (Novembro/2013);
Art. 12. O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente;
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINENTE DO PRESIDENTE DA AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária em Goiânia/GO, aos _____ dias do mês de __________ de 2014.
Antenor de Amorim Nogueira
Presidente
GESAN/aal
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS
Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, _____________________________________________ (nome do produtor/proprietário), inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº _________________________, portador da cédula de identidade nº _______________________, na qualidade de produtor rural, proprietário do estabelecimento _________________________, I.E. nº ___________________, cadastrado na AGRODEFESA com o código de propriedade nº ____________________, localizada no município de ___________________/GO, de livre e espontânea vontade, neste ato denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, ASSUME perante a AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária o compromisso de cumprimento das cláusulas e condições, conforme adiante expostas, com vistas a não realização da vacinação dos animais bovinos e bubalinos reservados, na etapa de vacinação ______/201__, em razão de serem abatidos em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 ;
CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a observar com fidelidade a Lei Estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, bem como os demais atos normativos editados no âmbito da defesa sanitária animal.
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, que obrigatoriamente irá abater todos os animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA ______/201__, apresentados à AGRODEFESA, no período até 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação.
CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a apresentar à AGRODEFESA, quando for solicitado, qualquer documento ou declaração, que comprove o abate dos animais reservados.
CLÁUSULA QUARTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de informar a AGRODEFESA quando da não realização do abate dos animais reservados, para que, obrigatoriamente, seja realizada a vacinação assistida de todos os animais da mesma faixa etária e sexo dos reservados, incluindo os declarados na respectiva reserva, devendo a vacinação contra a febre aftosa e contra a Raiva (áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;
CLÁUSULA QUINTA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente de que em detrimento da não realização do abate dos animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA ______/201__, deverá ser autuado por não vacinação sobre o quantitativo dos bovinos e bubalinos de sua propriedade, declarados na reserva de abate.
CLÁUSULA SEXTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de realizar a vacinação assistida de todos os animais da propriedade, da mesma faixa etária e sexo dos reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA/201, incluindo os declarados na respectiva reserva, devendo a vacinação contra a Febre Aftosa e contra a Raiva (nas áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;
CLÁUSULA SÉTIMA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente:
I - de que será considerada inválida a vacinação contra a febre aftosa dos animais da reserva de abate realizada sem a presença do Serviço Oficial da AGRODEFESA;
II - de estar obrigatoriamente de posse da autorização de compra de vacina, expedida por FEA - Médico Veterinário da AGRODEFESA, para compra e retirada da vacina em revenda cadastrada;
III - de estar proibida a movimentação de todo o rebanho da propriedade após o término dos 60 (sessenta) dias do prazo para abate pós-etapa de vacinação contra a febre aftosa, e que somente será liberado o trânsito com origem e destino da propriedade irregular somente quando aplicadas os procedimentos sanitários previstos na legislação sanitária animal;
E por ser verdade, assino o presente, para que cumpra seus legais e jurídicos efeitos.
_______________,__/__/201__.
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assinatura por extenso do produtor ou procurador
Recebido em __/__/201__.
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assinatura e carimbo do servidor da AGRODEFESA