Portaria CGZA nº 182 de 10/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2009
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado de Tocantins, ano-safra 2009/2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nºs 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido nas Instruções Normativas nºs 2, de 9 de outubro de 2008 e 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado de Tocantins, ano-safra 2009/2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXONOTA TÉCNICA
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola para a cultura da mamona (Ricinus communis L.) no Estado de Tocantins, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para seu cultivo.
Essa identificação foi realizada com base nas características fisiológicas da cultura e nas condições térmicas e hídricas prevalecentes no Estado.
Foi realizado um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos decendiais com a utilização dos seguintes parâmetros e variáveis:
a) precipitação pluvial e temperatura - utilizadas séries históricas com média de 20 anos de registros de 49 estações pluviométricas e 6 climatológicas disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial - estimada médias decendiais para cada estação utilizada;
c) ciclo e fase fenológica da cultura - Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de bagas e maturação fisiológica. As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 150 dias); Grupo II (150 dias