Portaria MIN nº 182 de 14/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2008

Fixa em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida de que trata o § 1º, incisos I e II do art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, aos beneficiários das transferências voluntárias de recursos referentes ao exercício de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e na alínea b do inciso III, § 2º do art. 43 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e na Resolução/CONDEC nº 03, de 2 de julho de 1999, resolve:

Art. 1º Fixar em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida de que trata o § 1º, incisos I e II do art. 43, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, aos beneficiários das transferências voluntárias de recursos referentes ao exercício de 2008, oriundos de dotação orçamentária, medida provisória, créditos especiais e suplementares, destinados a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados por desastre, desde o recebimento da Notificação Preliminar do Desastre - NOPRED, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre.

Parágrafo único. A aceitação do valor da contrapartida em valores correspondentes a percentuais inferiores aos que foram definidos pelo § 1º, incisos I e II, do art. 43 da Lei nº 11.514, de 2007, fica condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a contar de 2 de janeiro de 2008.

GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA