Portaria IBAMA nº 182 de 05/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Cria o Núcleo de Apoio ao Manejo Florestal - NAMF

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, X, e 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 e tendo em vista o na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 e no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, com redação alterada pelo Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998; e

Considerando a especificidade e os múltiplos aspectos que envolvem o manejo florestal;

Considerando as dificuldades encontradas por comunidades em viabilizar o manejo da própria floresta, em decorrência da falta de apoio e de experiência institucionais no manejo florestal de pequenas propriedades;

Considerando a necessidade de integração dos órgãos governamentais de política, ensino, pesquisa e fomento no sentido de desenvolver estratégias para atender ao manejo de florestas naturais da Amazônia e da Mata Atlântica;

Considerando a necessidade de assegurar a conservação e utilização racional do patrimônio florestal brasileiro, manejado por indivíduos ou comunidades que o vem utilizando de forma inadequada, por falta de apoio e orientação; resolve:

Art. 1º Criar o Núcleo de Apoio ao Manejo Florestal (NAMF), bem como aprovar seu Regimento Interno, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUTÉRIO NAN SOUZA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA SEDE, ATUAÇÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Núcleo de Apoio ao Manejo Florestal - NAMF, com sede em Brasília, atuará em toda a área da Amazônia Legal e da Mata Atlântica e se subordinará técnica e administrativamente à Diretoria de Florestas.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º O NAMF tem por finalidade estimular o manejo florestal sustentável de uso múltiplo, em todas as suas etapas de desenvolvimento, visando:

1. Promover a educação para o trabalho na área florestal;

2. Promover a Assessoria e a Assistência técnica, tecnológica e jurídica aos planos de manejo florestal 3 3 - sustentável de uso múltiplo, quando couber;

4. Desenvolver mecanismos de gestão de projeto, processo, organização comunitária, qualidade e marketing ligados ao manejo florestal;

5. Reunir e fornecer informação tecnológica aos participantes dos seus programas e projetos;

6. Capacitar recursos humanos do IBAMA, dos técnicos e das comunidades no que se refere ao manejo e beneficiamento de recursos florestais;

I - Receber a demanda dos segmentos sociais afetos ao manejo florestal, de forma a serem assimiladas e atendidas pela instituição com agilidade; e

II - Priorizar o atendimento aos pequenos e médios proprietários e as comunidades organizadas que praticam ou que pretendam praticar o manejo florestal sustentável de uso múltiplo.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Para o seu funcionamento o NAMF disporá da seguinte estrutura:

Conselho Consultivo.

Câmaras Técnicas das Representações Estaduais.

Gerência executiva.

Art. 4º O NAMF será dirigido por um Gerente, nomeado pelo Diretor de Florestas e referendado pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Gerente poderá contar com a colaboração de servidores do IBAMA, no desempenho de suas funções.

Art. 5º O Gerente do NAMF será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais por servidor por ele indicado e designado pelo Chefe da Diretoria de Florestas.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Art. 6º Ao Conselho Consultivo compete monitorar, avaliar, fiscalizar ações e propor diretrizes de ação do NAMF.

§ 1º O Conselho Consultivo será composto por, no máximo, 10 membros distribuídos entre representantes dos órgãos governamentais, da iniciativa privada, das organizações não governamentais e das comunidades florestais envolvidas nos planos, programas e projetos do NAMF.

§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido entre seus membros, em votação simples e o presidirá por dois anos.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho Consultivo será o Gerente do NAMF.

§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou pelo Secretário-Executivo, ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 7º Às Câmaras Técnicas das Representações Estaduais compete, estabelecer as diretrizes de desenvolvimento florestal nas suas respectivas regiões, bem como avaliar as atividades em nível estadual, propondo alternativas que permitam seu efetivo cumprimento, e especificamente:

a) orientar as comunidades florestais em suas demandas técnicas e jurídicas;

b) acionar o NAMF sempre que necessário, a fim de promover o adequado andamento dos planos, programas e projetos relativos ao manejo florestal;

c) monitorar e supervisionar os programas e projetos em execução em suas respectivas regiões;

d) avaliar, sempre que necessário os planos de manejo submetidos à sua respectiva SUPES.

Parágrafo único. Deverão compor necessariamente as Câmaras Técnicas Estaduais, além das outras entidades, representações das comunidades que praticam o manejo florestal.

Art. 8º À Gerência Executiva compete planejar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao cumprimento das atribuições e finalidades do NAMF - expressas no Capítulo II - e especificamente:

a) encaminhar ao Conselho Consultivo todas as questões que permitam definir as diretrizes de atuação do NAMF;

b) propor à Diretoria de Florestas as alterações e modificações no Regimento interno do NAMF;

c) articular, acompanhar e promover junto a outras organizações, todas as ações necessárias à implantação dos planos, programas e projetos do NAMF;

d) estabelecer e planejar ações de cooperação nacional e internacional que permitam cumprir com os objetivos do NAMF;

e) formular o planejamento e a programação das atividades do NAMF;

f) encaminhar proposta orçamentária à Diretoria de Florestas;

g) promover as articulações necessárias à agilização da avaliação e aprovação dos planos de manejo florestal sustentável de uso múltiplo em todas as suas etapas de desenvolvimento;

h) subsidiar as atividades das respectivas Câmaras Técnicas Regionais, no que se refere aos Planos de Manejo Florestal Sustentável;

i) propor ao Conselho Consultivo a programação de trabalho do NAMF;

j) responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos do NAMF;

k) exercer todos os atos de administração necessários à implementação das atividades do Núcleo, observada a legislação vigente; e

l) supervisionar a gestão dos recursos financeiros alocados no NAMF.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os recursos financeiros do Núcleo serão provenientes das seguintes fontes:

a) recursos orçamentários consignados no orçamento do IBAMA;

b) transferências de outros órgãos federais, estaduais e municipais ou não-governamentais, nacionais e internacionais; e

c) doações recebidas, em caráter específico.

Art. 10. O Conselho Consultivo mencionado no Capítulo III deverá elaborar seu respectivo Regimento Interno no prazo de noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 11. Para implantação do NAMF serão otimizadas as infra-estruturas física e de recursos humanos do IBAMA, como também poderão ser realizados contratos de trabalho para tarefas ou funções específicas.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação do disposto neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Diretor da Diretoria de Florestas.