Portaria MCT nº 181 de 07/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2012

Estabelece os requisitos para a aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e os procedimentos para acompanhamento de sua implementação, para efeitos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria MCT Nº 868 DE 21/11/2012)

O Ministro de Estado da ciência, tecnologia e inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, que possua projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e deseje aderir aos benefícios instituídos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , deve requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a aprovação do projeto como prioritário, a fim de que possa implementá-lo, nos termos em que regulamentado pelo Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

§ 1º São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, dentre outros, de empreendimentos das seguintes cadeias produtivas:

I - indústria da defesa;

II - complexo da saúde;

III - energias nuclear, de biomassa, eólica e fotovoltaica;

IV - tecnologias da informação e comunicação;

V - agricultura irrigada;

VI - petróleo e gás; e

VII - bens de capital para infraestrutura.

§ 2º Na cadeia produtiva de que trata o inciso VII incluem-se os projetos de investimento na produção intensiva em PD&I de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Art. 2º A SPE, constituída para os fins de que trata o art. 1º, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários passíveis de admissão à negociação no mercado, por meio da emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 .

CAPÍTULO II
DA SUBMISSÃO DO PROJETO

Art. 3º A submissão do projeto deverá ser realizada eletronicamente por meio de formulários próprios (Anexos I a III), disponibilizados nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP, acompanhados dos seguintes documentos, em formato PDF, a serem encaminhados para o endereço debentures@finep.gov.br:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - outros documentos ou certidões que comprovem a regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da SPE.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, regularizar as pendências, sob pena de arquivamento do processo, a ser determinado pela FINEP.

§ 2º A submissão do pleito de aprovação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 .

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GESTORA

Art. 4º O MCTI instituirá Comissão Gestora para análise, emissão de parecer conclusivo e acompanhamento dos projetos considerados prioritários, cujas regras de funcionamento serão definidas pela própria Comissão.

§ 1º Os membros da Comissão Gestora serão indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico - SETEC, do MCTI, e pela FINEP, ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e, por este, designados.

§ 2º Quando necessário, a Comissão Gestora poderá solicitar a participação das demais secretarias e unidades do MCTI para colaborar com as atividades da Comissão.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 5º Os projetos deverão enquadrar-se nas diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, bem como adequar-se aos propósitos de introduzir no ambiente produtivo ou social processos, produtos ou serviços inovadores.

§ 1º Para atender o disposto no caput a análise da pertinência e do mérito do projeto será realizada pela Comissão Gestora de que trata o art. 4º com base nos seguintes critérios:

I - o objetivo e a justificativa do projeto devem estar em conformidade com as políticas ou programas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial;

II - o objeto do projeto deve estar de acordo com os conceitos dispostos no artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

III - as metas e resultados esperados devem observar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico nos respectivos setores;

IV - os usos e fontes do investimento global devem ser vinculados ao investimento específico nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, destacando-se os vínculos no formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo III);

V - a SPE deve estar instituída com o objetivo de consolidar a participação da empresa brasileira nas cadeias produtivas beneficiadas.

§ 2º A Comissão Gestora poderá solicitar ao interessado informações adicionais necessárias à tomada de decisão.

Art. 6º A Comissão Gestora deverá analisar os pleitos de aprovação dos projetos em articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos.

§ 1º A Comissão Gestora deve apresentar à FINEP parecer com a análise da pertinência e do mérito do projeto, ao qual deverão ser anexadas as manifestações dos Ministérios e dos órgãos setoriais específicos.

§ 2º A SETEC será a unidade do MCTI responsável pela articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos para solicitar manifestação sobre a aprovação dos projetos.

§ 3º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior observará, quanto à pertinência e ao mérito do projeto, sua conformidade com as diretrizes das estratégias, políticas ou programas dos Ministérios e órgãos setoriais específicos responsáveis pelas áreas beneficiadas pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 .

§ 4º A manifestação dos Ministérios e órgãos setoriais específicos deverá ser apresentada à SETEC, do MCTI, para encaminhamento à Comissão Gestora.

Art. 7º A FINEP será a responsável pela análise técnicofinanceira dos projetos, podendo, sob orientação da Comissão Gestora, com o fim de auxiliá-la, formular consultas a instituições financeiras públicas ou estabelecer cooperação institucional para fins de atuação conjunta na avaliação dos projetos.

CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 8º Os projetos considerados prioritários serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverá constar:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e,

II - a descrição do projeto, com a especificação da cadeia produtiva a que pertence.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 9º A SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto aprovado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , de acordo com o formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo IV).

§ 1º A SPE deverá informar à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo V), toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures neste prazo informar à FINEP, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VI).

§ 3º A SPE que tiver o projeto aprovado e emitir debêntures, mas não implementar o projeto no prazo previamente informado, deverá justificar os atrasos à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VII).

Art. 10. Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011 , a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizado o quadro societário com a relação das pessoas jurídicas que a integram, através do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VIII).

Art. 11. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá:

I - informar à unidade da Receita Federal do Brasil - RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não-implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria;

II - informar à SETEC e ao Ministério da Fazenda os casos de projeto em que o montante correspondente ao valor das emissões de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , supere o valor dos investimentos previstos para o projeto;

III - manter os autos dos processos de análise dos projetos arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto; e

IV - permitir o acesso, inclusive de forma eletrônica, do MCTI, por meio da Secretaria Executiva - SEXEC, e da SETEC, aos autos dos processos de análise e de acompanhamento dos projetos de investimentos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011 , deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Art. 13. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 2011 , enviará à FINEP, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

ANEXO I
CADASTRO DO PROJETO

Portaria MCTI/Nº/

Projeto Nº


DADOS GERAIS  
1. Denominação Comercial:  
2. Razão Social:   3.CNPJ:  
4. Endereço da Sede:  
5. Cidade:   6. UF:  7: CEP: 
8. Telefone: ( )   9. Fax: 
10. Endereço Eletrônico (e-mail):  
11. Objeto da SPE:  
12. Registro do Ato Constitutivo da SPE:  
13. Data da Constituição da SPE:  
14. Data do arquivamento de atos constitutivos da SPE:  
15. Data da publicação de atos constitutivos da SPE:  
16. Descrição do Projeto de Investimento em Produção Econômica Intensiva em P,D&I:  

17. Prazo de duração:  
18. Contrato Nº: 
( ) Permissão ( ) Concessão ( ) Ato de autorização  


ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DO PROJETO

Portaria MCTI/Nº/

Projeto Nº

(em R$)


Fluxos de caixa das atividades operacionais  Valores 
Prejuízo do período antes do imposto de renda e da contribuição social 
Ajustes 
Depreciação e amortização 
Juros e variações monetárias, líquidas 
Variação nos ativos e passivos 
Contas a receber 
Tributos a recuperar 
Despesas antecipadas 
Outros ativos 
Fornecedores 
Salários, encargos e contribuições sociais 
Tributos a pagar 
Outros passivos 
Caixa aplicado nas operações 
Juros pagos 
Caixa líquido proveniente das atividades operacionais 
Fluxos de caixa das atividades de investimentos 
Aquisições de bens do ativo imobilizado 
Adições ao intangível 
Caixa líquido aplicado nas atividades de Investimentos 
Fluxos de caixa das atividades de financiamentos 
Ingressos de empréstimos 
Aumento de capital social 
Amortização de empréstimos 
Caixa líquido proveniente das atividades de financiamentos 
Aumento líquido do caixa e equivalente de caixa 
Caixa e equivalentes de caixa no início do período 
Caixa e equivalentes de caixa no final do período 


ANEXO III
QUADRO DO PROJETO DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

Portaria MCTI/Nº/

Projeto Nº

(em R$)


Discriminação  Realizado  A realizar   Total 


até  De x/x/x  De x/x/x  De x/x/x  Total a   do 
USOS   x/x/x (2)  A x/x/x  A x/x/x  A x/x/x  Realizar  Projeto (3) 

Estudos e Projetos 







Estudos de viabilidade 







Anteprojeto 







Outros (especificar): 







Infra-estrutura Empresarial 







Construção/locação de planta ou unidade 







Implantação 







Aquisição de hardware/software 







Ampliação/reforma instalações 







Outros (especificar): 







Treinamento e Qualidade 







Controle de qualidade 







Consultoria/Estruturação 







Certificação de processos 







Treinamento em RH 







Outros (especificar): 







Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 







Absorção/compra de tecnologia 







Parcerias tecnológicos 







Projetos/programas de pesquisa 







Registro de Propriedade Intelectual 







Processos 







Desenvolvimento 







Aperfeiçoamento 







Produtos 







Desenvolvimento 







Aperfeiçoamento 







Protótipos 







Fabricação/teste 







Industrialização/Produtização 







Fabricação de lote experimental 







Comercialização pioneira 







Outros (especificar): 







Marketing e Comercialização 







Consultoria/Estruturação 







Canais de distribuição e comercialização 







Prospecção comercial 







Localização de produtos/serviços 







Participação em eventos comerciais 







Realização de eventos com clientes 







Publicação de material publicitário 







Outros (especificar): 







Outros Investimentos 







Aquisição de empresas 







Sistemas administrativos/gerenciais 







Implantação 







Reorganização 







Auditoria/consultoria administrativo- 







financeira 







Reestruturação organizacional 







Capital de giro 







TOTAL DOS USOS 







FONTES (1)   Realizado  A realizar 


Total 

até  A x/x/x  A x/x/x  A x/x/x  Total a  do 
x/x/x (2)  A x/x/x  A x/x/x  A x/x/x  Realizar  Projeto (3) 

Recursos Próprios 







Sistema BNDES 







Sistema FINEP 







Incentivos Fiscais 







Outras Instituições Financeiras Públicas 







Outras Instituições Financeiras 







Debêntures 







Outras Fontes 







TOTAL DAS FONTES 
















Observações: 







(1) Os itens referentes às fontes de recursos deverão ser detalhados conforme as modalidades e instrumentos de captação.  
(2) A coluna Realizado deverá ser preenchida com os investimentos feitos pela empresa pelo menos nos 6 meses anteriores à submissão do pleito à FINEP.  
(3) O Total do projeto é igual a soma do realizado (2) com o total a realizar.  


ANEXO IV
QUADRO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO REALIZADO (1)

Portaria MCTI/Nº/

Projeto Nº

(em R$)


Discriminação  Realizado  A realizar   Total Executado (4) 

até   De x/x/x  De x/x/x  De x/x/x  Total a 
USOS  x/x/x (3)  A x/x/x  A x/x/x  A x/x/x  realizar 

Estudos e Projetos 






Estudos de viabilidade 






Anteprojeto 






Outros (especificar): 






Infra-estrutura Empresarial 






Construção/locação de planta ou unidade 






Implantação 






Aquisição de hardware/software 






Ampliação/reforma instalações 






Outros (especificar): 






Treinamento e Qualidade 






Controle de qualidade 






Consultoria/Estruturação 






Certificação de processos 






Treinamento em RH 






Outros (especificar): 






Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 






Absorção/compra de tecnologia 






Parcerias tecnológicos 






Projetos/programas de pesquisa 






Registro de Propriedade Intelectual 






Processos 






Desenvolvimento 






Aperfeiçoamento 






Produtos 






Desenvolvimento 






Aperfeiçoamento 






Protótipos 






Fabricação/teste 






Industrialização/Produtização 






Fabricação de lote experimental 






Comercialização pioneira 






Outros (especificar): 






Marketing e Comercialização 






Consultoria/Estruturação 






Canais de distribuição e comercialização 






Prospecção comercial 






Localização de produtos/serviços 






Participação em eventos comerciais 






Realização de eventos com clientes 






Publicação de material publicitário 






Outros (especificar): 






Outros Investimentos 






Aquisição de empresas 






Sistemas administrativos/gerenciais 






Implantação 






Reorganização 






Auditoria/consultoria administrativo-financeira 






Reestruturação organizacional 






Capital de giro 






TOTAL DOS USOS 







Realizado  A realizar  


Total Executado (4) 
FONTES (2)  até  De x/x/x  De x/x/x  De x/x/x  Total a realizar 


x/x/x (3)  A x/x/x  A x/x/x  A x/x/x 


Recursos Próprios 






Sistema BNDES 






Sistema FINEP 






Incentivos Fiscais 






Outras Instituições Financeiras 






Públicas 






Outras Instituições Financeiras 






Debêntures 






Outras Fontes 






TOTAL DAS FONTES 






Observações: 














(1) Conforme artigo 9º desta Portaria, a SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas na referida Portaria.  
(2) Os itens referentes às fontes de recursos deverão ser detalhados conforme as modalidades e instrumentos de captação.  
(3) A coluna Realizado corresponde à soma do Realizado até a submissão do projeto (anexo III) com o Realizado até a data x/x/x.  
(4) O Total Executado do projeto é igual a soma do Realizado (3) com o total a realizar.  









ANEXO V
ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SUPORTADOS PELA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Portaria MCTI/Nº/

Projeto Nº


EMISSÃO DE DEBÊNTURES   EXECUÇÃO  
DATA DA  VALOR  PRAZO   DATA DE  APROVADA/  REALIZADA   NÃO  JUSTIFICATIVAS ²  
EMISSÃO  TOTAL  VENCIMENTO  PRIORIZADA  REALIZADA 
















































































































































OBS.: ¹ De acordo com o § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24.06.2001, as pessoas jurídicas integrantes da SPE, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% do valor total da emissão da debênture.  
² As justificativas que não couberem no espaço acima poderão ser feitas em separado e anexadas ao quadro.  









ANEXO VI
JUSTIFICATIVA DA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Portaria MCTI Nº/

Projeto Nº:

Autorização para emissão Nº / Data: ____/____/____


JUSTIFICATIVAS PARA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES 




































ANEXO VII
JUSTIFICATIVA DO ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APÓS EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Portaria MCTI Nº/

Projeto Nº:

Autorização para emissão Nº / Data: ____/____/____


JUSTIFICATIVA DO ATRASO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO APÓS EMISSÃO DE DEBÊNTURES 

























ANEXO VIII
ALTERAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A SPE

Portaria MCTI Nº/

Projeto Nº:


PESSOA JURÍDICA   CNPJ  
ENTRADA  SAÍDA