Portaria MTE nº 181 de 20/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, comissão tripartite integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores do setor marítimo, para os fins que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º da Convenção nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998, e na recomendação da Comissão Tripartite de Relações Internacionais, instituída pela Portaria nº 447, de 19 de agosto de 2004, 10, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, comissão tripartite integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores do setor marítimo, para analisar e elaborar parecer sobre a oportunidade e conveniência de inserir no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, adotada pela 94ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Art. 2º A comissão tripartite será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:

I - quatro representantes do Governo Federal, indicados respectivamente pelos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Emprego;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério dos Transportes; e

d) Comando Militar da Marinha, do Ministério da Defesa;

II - dois representantes dos empregadores, indicados respectivamente pelas seguintes entidades sindicais:

a) Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

b) Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

III - dois representantes dos trabalhadores, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF.

§ 1º Os membros da comissão tripartite, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades sindicais a que se referem os incisos I a II deste artigo.

§ 2º A participação na comissão tripartite será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

§ 3º A comissão tripartite elegerá entre seus membros, o presidente e o relator.

§ 4º A comissão tripartite apresentará, no prazo de cento e vinte dias contado da publicação desta Portaria, parecer final à Comissão Tripartite de Relações Internacionais - CTRI, que o submeterá para decisão ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO