Portaria EAFC nº 181 de 30/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2003

Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID da Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.041, de 13 de setembro de 2001, publicada no DOU de 14 de setembro de 2001, pela Portaria nº 849, de 11 de julho de 1988, publicada no DOU de 14 subseqüente, e resolve:

I - Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, desta Escola de acordo com os Anexos I a III desta Portaria;

II - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

JOAQUIM RUFINO NETO

ANEXO I
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO-CE

Art. 1º A Avaliação relativa à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE, reger-se-á pelos critérios estabelecidos neste Regulamento, respeitadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a este regulamento que incluirá obrigatoriamente a carga horária semanal e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

Art. 4º As atividades de ensino, de acordo com o Decreto nº 4.432/2002 são as seguintes:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela diretoria de ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão ou órgão equivalente;

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí as compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 5º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 e de acordo com o Decreto nº 4.432/2002, compreendem:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecido pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidas pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação latu senso e strictu senso, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 6º A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 2º deste regulamento, de acordo com o Decreto nº 4.432/2002, será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo numérico de horas semanais destinado a consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas semanais de aula; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção de função gratificada na própria instituição e professores participantes de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á a multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º O período avaliado referente à Gratificação de Incentivo à Docência, na Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE, será o período em que se desenvolver o ano letivo, de janeiro a dezembro, tendo o meses de janeiro e julho como férias para os docentes.

Art. 7º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 8º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a trinta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, ao limite máximo de 24 pontos.

Art. 9º A definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida, para a avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição, conforme o art. 8º deste regulamento encontram-se no anexo I deste regulamento.

Art. 10. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua avaliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, em seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a ser distribuído pela autorização do Ministro de Estado da Educação, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada ministério.

Art. 11. Os professores investidos em Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na própria instituição, os professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aula, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 12. a pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino, programas e projetos de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 9º.

Art. 13. São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento próprio:

I - elaborar o regulamento próprio da instituição de conformidade com o art. 1º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002;

II - processar as avaliações dos professores e divulgar os resultados;

III - julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

IV - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

V - elaborar o relatório de processamento das avaliações, encaminhando-o para homologação do Diretor Geral;

VI - manter estreito relacionamento com GRH, DDE, CGE e supervisão para obter as informações necessárias atualizadas sobre a situação funcional e didática pedagógica na Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE.

Art. 14. Em caso de discordância por parte do professor avaliado, este deverá apresentar recurso escrito ao CAD em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir do conhecimento do resultado de sua avaliação.

Art. 15. O recurso deverá ser feito por requerimento, protocolado no setor de protocolo da Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE, dirigido ao CAD no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 16. O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação docente do período avaliativo, procedendo em seguida a publicação do referido julgamento.

Art. 17. Em caso de indeferimento do recurso interposto pelo docente por parte do CAD, caberá recurso ao Conselho Diretor da Escola Agrotécnica Federal de Crato-CE, cuja decisão será posteriormente homologada pelo Diretor Geral.

Art. 18. O CAD será composto por 5 (cinco) membros:

I - 04 docentes;

II - 01 Representante do Setor de Recursos Humanos.

Art. 19. Os representantes docentes serão eleitos por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos.

Art. 20. O representante do RH será indicado pelo Diretor Geral para exercer o mandato por tempo indeterminado, podendo ser substituído a qualquer tempo.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD em observância à Lei nº 10.187/2002, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405/2002, de 9 de janeiro de 2002 e ao Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.

Art. 22. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no diário Oficial da União.

Crato-CE, 30 de dezembro de 2002

JOAQUIM RUFINO NETO

Diretor-Geral