Portaria MEC nº 1.807 de 27/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe sobre o sistema de habilitação das entidades privadas de educação profissional e tecnológica para adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, e a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir o sistema de habilitação das entidades privadas ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio, com a finalidade de adesão ao Financiamento Estudantil - FIES de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 .

Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 2º Para os fins dessa Portaria, considera-se:

I - SISTEC: Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

II - SISFIES Técnico: Sistema de informações do fluxo de financiamento do ensino técnico;

III - Avaliador: Servidor ou colaborador eventual selecionado para participar, em caráter eventual, do processo de habilitação de unidades de ensino para o PRONATEC;

VI - Comissões de Habilitação: Comissão responsável, no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação, pela avaliação para habilitação das UEs, presidida por 01 (um) servidor e composta por no máximo 05 (cinco) membros, todos servidores da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica ou do Ministério da Educação.

Art. 3º A habilitação consiste na coleta de informações para análise institucional das unidades de ensino, visita de avaliação in loco para averiguação das condições necessárias à participação no FIES e enquadramento em requisitos de qualidade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º Somente passarão por processo de habilitação as unidades de ensino que realizarem tal solicitação diretamente no SISTEC.

§ 2º É condição para a habilitação que a unidade de ensino esteja cadastrada e ativa no SISTEC.

§ 3º Para os fins desta Portaria, as instituições de educação profissional e tecnológica são aquelas classificadas na categoria administrativa privada, nela incluídas as previstas no art. 240 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do Ministério da Educação, com auxílio dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia a habilitação das unidades de ensino.

Art. 4º A habilitação das unidades de ensino para adesão ao FIES seguirá os seguintes procedimentos:

I - a unidade de ensino solicita habilitação por meio do SISTEC, preenchendo formulário eletrônico no qual serão solicitadas informações sobre mantenedora, corpo docente, estrutura curricular e infraestrutura;

II - a SETEC realiza a análise prévia dos dados da unidade de ensino e verifica a adequação aos requisitos mínimos obrigatórios, estabelecidos em Manual de instruções para o processo de habilitação das unidades de ensino no âmbito do PRONATEC, e decide pelo prosseguimento do processo de habilitação ou pelo indeferimento de plano do pedido;

III - para as unidades de ensino consideradas aptas para prosseguimento no processo de habilitação, será realizada visita de avaliação in loco;

IV - as visitas serão agendadas por meio do SISTEC e terão por objetivo checar e complementar as informações prestadas pela unidade de ensino;

V - os dados coletados por meio do SISTEC e aqueles coletados in loco pelos avaliadores serão submetidos às respectivas comissões de habilitação para deliberação sobre o desempenho da avaliação e consequente deferimento da habilitação;

VI - os pedidos de habilitação deferidos serão informados no SISFIES, cabendo às unidades de ensino tomar as providências para adesão ao FIES no âmbito do PRONATEC.

§ 1º As unidades de ensino poderão apresentar pedido de reconsideração das decisões que negarem a habilitação, por meio do SISTEC, no prazo de 30 dias, endereçado à comissão de habilitação.

§ 2º Recebido o pedido, a comissão de habilitação poderá:

I - rever sua decisão;

II - solicitar diligências necessárias, para nova deliberação.

§ 3º As unidades de ensino de que trata o art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ficam dispensadas da visita de avaliação in loco.

Art. 5º O prazo de validade da habilitação das unidades de ensino será de dois anos a partir do deferimento, cabendo às unidades de ensino, solicitar nova habilitação quando findo o prazo.

Parágrafo único. As unidades de ensino que tiverem o pedido de habilitação indeferido somente poderão ingressar com novo pedido 1 (um) ano após a decisão.

Art. 6º Fica aprovado o Manual de instruções para o processo de habilitação das unidades de ensino no âmbito do PRONATEC, constante do anexo a esta Portaria em forma de extrato.

Parágrafo único. A versão integral do Manual será disponibilizada integralmente no SISTEC e periodicamente revista e atualizada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES