Portaria PGFN/MF nº 180 DE 13/04/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2023
Delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e dispõe sobre a tramitação de processos administrativos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 73 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a delegação e subdelegação de competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e demais atos de cunho finalístico-jurídico; e
II - a tramitação de processos administrativos cujo objeto é a atuação consultivo-jurídica das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II - DAS DELEGAÇÕES
Art. 2º Fica delegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para:
I - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-Geral Adjunta Administrativa, acerca de consultas e atos normativos que devam ser submetidos à assinatura do Secretário-Executivo e dos Secretários;
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-Geral Adjunta Administrativa, acerca de atos de efeito concreto que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários;
III - aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a contratações de operações de crédito por entes da Federação , inclusive os seus aditivos, e a respectiva concessão de garantia pela União, seja sob o aspecto da legalidade da contratação, seja para fins de envio da matéria à autorização do Senado Federal;
IV - aprovar, em última instância, manifestação jurídica, referente a novações de dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
V - promover a convocação da assembleia geral de acionistas de que trata o art. 9º, III, do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, o art. 21, §1º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, ou o art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018.
Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para alienar a participação acionária da União em empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 4º Fica delegada à Procuradora-Geral Adjunta Administrativa a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referentes às matérias de contratação e disciplinar, expedida por unidades a ela tecnicamente vinculadas em atos que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários.
Art. 5º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto Fiscal e Financeiro a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a:
I - minutas de votos e resoluções da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Seguro Privado; e
II - minutas de votos e demais atos societários da União no que se refere à matéria societária das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de cujo capital participe a União, inclusive fundos de natureza pública ou privada, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1580 DE 03/10/2024):
Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos:
I - no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III - no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos e às Procuradoras-Gerais Adjuntas a competência para:
I - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas acerca de decisões de recursos administrativos interpostos em face de ato de titulares de órgãos específicos singulares; e
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica acerca de consultas e atos, inclusive normativos, a serem editados pelas autoridades de nível hierárquico inferior a Secretário.
Art. 8º Nas hipóteses em que a excepcional relevância da matéria assim o recomende, serão submetidas à apreciação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional os documentos e as manifestações jurídicas previstas no presente Capítulo.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 9º Quando houver necessidade de manifestação de mais de uma unidade central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito de consultas e atos, inclusive normativos, o processo será encaminhado ao seu destino pelo Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, que fará consolidação simples dessas manifestações, por intermédio de Despacho de Consolidação, salvo quando se tratar de expedientes com prazo judicial em curso.
Parágrafo único. Tratando-se de expediente com prazo judicial em curso, cada Procuradoria-Geral Adjunta deve remeter a sua análise diretamente ao destinatário, sendo desnecessária a consolidação das manifestações pelo Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 10. Quando uma Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral identificar a necessidade de manifestação de outra área da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em determinada matéria, o processo será encaminhado, conforme o caso, diretamente à unidade jurídica competente, por meio de despacho ou envio eletrônico do processo, mediante tratativas previamente realizadas.
§1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado caso a Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral verifique a necessidade de manifestação de alguma Secretaria.
§2º Quando a Procuradoria-Geral Adjunta não se considerar competente e verificar, mediante tratativas prévias, que outra ou outras áreas também não se consideram competentes, deverá procurar dirimir o conflito perante a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de forma a não se incluir nos autos, antes de finalizado o encaminhamento da questão, manifestações de mera ausência de competência.
§3º Caracterizado, por qualquer meio, conflito positivo de competência sobre o mesmo tópico, as Procuradorias-Gerais Adjuntas envolvidas deverão adotar o mesmo procedimento previsto no §2º, no que for cabível.
Art. 11. Serão encaminhadas pelas Procuradorias-Gerais Adjuntas diretamente à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, via Nota Informativa ou na forma prevista nos incisos II e III do §1º do art. 20 da Portaria Normativa MF nº 90, de 24 de março de 2023, as respostas às solicitações de avaliação preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação a propostas de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A Nota Informativa, documento que veicula orientação jurídica de caráter preliminar e sumário, deverá conter informação sobre essa condição e de que não vincula manifestações futuras.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As delegações previstas nesta Portaria poderão ser afastadas, a critério da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de matéria cuja relevância assim o recomende.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 5.963, de 19 de maio de 2021; e
II - a Portaria PGFN nº 10.714, de 30 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA