Portaria MOB nº 180 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 out 2016
Dispõe sobre procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nas linhas de transporte coletivo rodoviário semiurbanos, designado como Expresso Metropolitano, e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe o Art. 2º da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, o Art. 4º do Decreto nº 27.269, de 10 de março de 2011, e, o disposto no Art. 6º da Medida Provisória nº 207, de 10 de julho de 2015.
Resolve:
Art. 1º Disciplina o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário semiurbano de passageiros, denominados de Expresso Metropolitano.
Art. 2º Fica autorizado o embargue de bagagens no interior dos ônibus nas especificações a seguir:
I - Bagagem de mão com dimensões gerais no total de 115 cm (sendo considerado a largura, o comprimento e a altura) e peso máximo de 5 kg.
§ 1º Fica vedado o transporte de objetos cortantes ou perfurantes, materiais inflamáveis ou explosivos, químicos ou tóxicos, bem como, alimentos perecíveis.
§ 2º É proibido o transporte de animais domésticos na cabine de passageiros, ainda que estejam em compartimento apropriado.
Art. 3º É proibido o transporte de qualquer produto considerado perigoso, indicado na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 4º Os agentes de fiscalização e os prepostos das empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo semiurbano, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a serem transportados pelos usuários, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque.
§ 1º No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir bagagens ou encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou encomenda.
Art. 5º Verificado o excesso de peso das bagagens e encomendas transportadas no interior dos ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das bagagens e encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 6º Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das bagagens e encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente