Portaria MTur nº 180 de 22/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Suspende, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos os convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do setor do turismo, em especial aqueles firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa.

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e

Considerando o entendimento contido no Relatório do Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União - TCU, acerca dos riscos ao erário que possam advir dos Projetos do Programa Bem Receber Copa;

Considerando as recomendações contidas no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , com as alterações processadas pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011 , republicado em 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e instrumentos congêneres, e a Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 , com suas posteriores alterações,

Resolve:

Art. 1º Suspender, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos os convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do setor do turismo, em especial aqueles firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa, bem como bloquear as contas especificas dos respectivos instrumentos.

Art. 2º Determinar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo e à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo deste Ministério que:

I - procedam ao levantamento dos convênios e instrumentos congêneres que se encontram em execução, indicando o nome da entidade, espécie e número do instrumento, início e fim da vigência, valores (repassado e pendente), percentual executado, estabelecimento bancário, agência e conta específica;

II - observem o estrito cumprimento ao que preconiza a legislação aplicável à matéria, conforme apontado no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU; e

III - notifiquem as entidades convenentes acerca das medidas adotadas no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA