Portaria SEFAZ nº 180 de 19/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2010

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se dar continuidade nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, bem como a conformação das referências a nomenclaturas de órgãos ou unidades fazendárias;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1º do art. 26, conforme segue:

"Art. 26. .....

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do art. 2º.

II - substituída a remissão feita a órgãos estaduais, constante dos dispositivos adiante arrolados, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

  Dispositivos Texto a ser alterado: Substituir por:
a) art. 27, XIV Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
b) art. 27, XV

III - substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) o § 10 do art. 35:

"Art. 35. .....

§ 10. (expirado)"

b) o § 3º do art. 35-A:

"Art. 35-A. .....

§ 3º (expirado)"

c) o § 2º do art. 94:

"Art. 94. .....

§ 2º (expirado)"

IV - alterado o § 2º do art. 42, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 42. .....

§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do art. 19.

V - alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 58, nos seguintes termos:

"Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII -A do caput do art. 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

§ 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos arts. 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos arts. 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública