Portaria GABIN nº 180 de 02/04/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 abr 2001

Dispõe sobre o quantitativo e os requisitos para a composição dos quadros de AFRE do COPAF, nas áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Fiscalização Preventiva e UFRE, e dá outras providências.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º A composição dos quadros de AFRE, destinados à realização de auditoria e verificação fiscal, das áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Fiscalização Preventiva e das UFRE, obedecerá às condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º O AFRE, para integrar o quadro do COTAF ou para atuar em uma UFRE, terá que preencher os seguintes requisitos:

I - na área de Grandes Contribuintes:

Formação superior ou equivalente;

Formação básica em sistema operacional;

Formação básica em editor de texto;

Formação básica em planilhas eletrônicas;

Formação básica em ACL ou AUDINFO;

Formação básica em Gestão pela Qualidade;

Formação básica em Legislação Tributária;

Formação básica em Substituição Tributária;

Formação básica em ECF;

Formação básica em Prova no PAF.

II - na área de Substituição Tributária :

Formação superior ou equivalente;

Formação básica em sistema operacional;

Formação básica em editor de texto;

Formação básica em planilhas eletrônicas;

Formação básica em Gestão pela Qualidade;

Formação básica em Legislação Tributária;

Formação básica em Substituição Tributária;

Formação básica em ECF;

Formação básica em Prova no PAF. CEGAT / FISC

III - na área de Fiscalização Preventiva :

Formação básica em Gestão pela Qualidade;

Formação básica em sistema operacional;

Formação básica em editor de texto ;

Formação básica em planilhas eletrônicas ;

Formação básica em Legislação Tributária;

Formação básica em ECF;

IV - na área de Fiscalização dirigida pela UFRE :

Formação básica em sistema operacional;

Formação básica em editor de texto ;

Formação básica em planilhas eletrônicas Formação básica em Legislação Tributária;

Formação básica em Mercadorias em Trânsito;

Formação básica em ECF;

Formação básica em Prova no PAF.

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2001, fica acrescentado aos incisos I, II, III e IV deste artigo, o requisito Formação básica em banco de dados.

Art. 3º Para a composição do quadro de AFRE, o Gestor responsável pela área encaminhará à Célula de Gestão de Pessoas e Administração - CEGPA, os nomes dos AFRE com as respectivas cópias dos comprovantes de atendimento dos requisitos, para a devida análise e emissão das Portarias.

Art. 4º O AFRE lotado em uma das áreas de que trata esta Portaria, poderá, em caso de relevância, ser convocado, temporariamente, pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, para integrar o quadro de execução de projetos de interesse da administração tributária.

Art. 5º O quantitativo de AFRE nas áreas de que trata esta Portaria, é o seguinte :

Área
Limite de vagas para AFRE
Grandes Contribuintes
14
Substituição Tributária
14
Fiscalização Preventiva
8
UFRE - São Luís
25
UFRE - Imperatriz
12
UFRE - Caxias
6
UFRE - Bacabal
6
UFRE - Santa Inês
6
UFRE - Balsas
4
TOTAL
95

Parágrafo único. As quantidades previstas neste quadro não incluem os Gestores das Áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária e das UFRE.

Art. 6º O AFRE que desejar proceder a sua transferência de uma área ou unidade para outra, deverá preencher o Requerimento do Servidor, dirigido à CEGPA, formalizando processo, no qual deverá informar, além de sua identificação funcional, a sua lotação atual e a área ou unidade para a qual deseja ser transferido, anexando cópia dos comprovante de atendimento dos requisitos elencados no artigo 2 o desta Portaria, bem como o "DE ACORDO" dos respectivos Gestores.

Parágrafo único O AFRE aguardará o resultado do pedido, exercendo as suas atividades, em sua área de lotação vigente.

Art. 7º O Corpo Técnico de Desenvolvimento de Recursos Humanos -COTRH disponibilizará as condições necessárias para que os AFRE participem dos cursos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2 o desta Portaria.

Art. 8º Em 1º de junho de 2001, ficam revogadas as Portarias de lotação dos AFRE nas respectivas áreas e unidades, assinadas antes da vigência desta Portaria.

Art. 9º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02 DE ABRIL DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC