Portaria GABIN nº 180 de 02/04/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 abr 2001
Dispõe sobre o quantitativo e os requisitos para a composição dos quadros de AFRE do COPAF, nas áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Fiscalização Preventiva e UFRE, e dá outras providências.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Art. 1º A composição dos quadros de AFRE, destinados à realização de auditoria e verificação fiscal, das áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária, Fiscalização Preventiva e das UFRE, obedecerá às condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º O AFRE, para integrar o quadro do COTAF ou para atuar em uma UFRE, terá que preencher os seguintes requisitos:
I - na área de Grandes Contribuintes:
Formação superior ou equivalente;
Formação básica em sistema operacional;
Formação básica em editor de texto;
Formação básica em planilhas eletrônicas;
Formação básica em ACL ou AUDINFO;
Formação básica em Gestão pela Qualidade;
Formação básica em Legislação Tributária;
Formação básica em Substituição Tributária;
Formação básica em ECF;
Formação básica em Prova no PAF.
II - na área de Substituição Tributária :
Formação superior ou equivalente;
Formação básica em sistema operacional;
Formação básica em editor de texto;
Formação básica em planilhas eletrônicas;
Formação básica em Gestão pela Qualidade;
Formação básica em Legislação Tributária;
Formação básica em Substituição Tributária;
Formação básica em ECF;
Formação básica em Prova no PAF. CEGAT / FISC
III - na área de Fiscalização Preventiva :
Formação básica em Gestão pela Qualidade;
Formação básica em sistema operacional;
Formação básica em editor de texto ;
Formação básica em planilhas eletrônicas ;
Formação básica em Legislação Tributária;
Formação básica em ECF;
IV - na área de Fiscalização dirigida pela UFRE :
Formação básica em sistema operacional;
Formação básica em editor de texto ;
Formação básica em planilhas eletrônicas Formação básica em Legislação Tributária;
Formação básica em Mercadorias em Trânsito;
Formação básica em ECF;
Formação básica em Prova no PAF.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2001, fica acrescentado aos incisos I, II, III e IV deste artigo, o requisito Formação básica em banco de dados.
Art. 3º Para a composição do quadro de AFRE, o Gestor responsável pela área encaminhará à Célula de Gestão de Pessoas e Administração - CEGPA, os nomes dos AFRE com as respectivas cópias dos comprovantes de atendimento dos requisitos, para a devida análise e emissão das Portarias.
Art. 4º O AFRE lotado em uma das áreas de que trata esta Portaria, poderá, em caso de relevância, ser convocado, temporariamente, pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF, para integrar o quadro de execução de projetos de interesse da administração tributária.
Art. 5º O quantitativo de AFRE nas áreas de que trata esta Portaria, é o seguinte :
Área | Limite de vagas para AFRE |
Grandes Contribuintes | 14 |
Substituição Tributária | 14 |
Fiscalização Preventiva | 8 |
UFRE - São Luís | 25 |
UFRE - Imperatriz | 12 |
UFRE - Caxias | 6 |
UFRE - Bacabal | 6 |
UFRE - Santa Inês | 6 |
UFRE - Balsas | 4 |
TOTAL | 95 |
Parágrafo único. As quantidades previstas neste quadro não incluem os Gestores das Áreas de Grandes Contribuintes, Substituição Tributária e das UFRE.
Art. 6º O AFRE que desejar proceder a sua transferência de uma área ou unidade para outra, deverá preencher o Requerimento do Servidor, dirigido à CEGPA, formalizando processo, no qual deverá informar, além de sua identificação funcional, a sua lotação atual e a área ou unidade para a qual deseja ser transferido, anexando cópia dos comprovante de atendimento dos requisitos elencados no artigo 2 o desta Portaria, bem como o "DE ACORDO" dos respectivos Gestores.
Parágrafo único O AFRE aguardará o resultado do pedido, exercendo as suas atividades, em sua área de lotação vigente.
Art. 7º O Corpo Técnico de Desenvolvimento de Recursos Humanos -COTRH disponibilizará as condições necessárias para que os AFRE participem dos cursos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2 o desta Portaria.
Art. 8º Em 1º de junho de 2001, ficam revogadas as Portarias de lotação dos AFRE nas respectivas áreas e unidades, assinadas antes da vigência desta Portaria.
Art. 9º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02 DE ABRIL DE 2001.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC