Portaria SEDAC nº 18 DE 15/03/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2024
Dispõe sobre os Colegiados Setoriais de Cultura e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.310/2013, de 30/09/2013,
RESOLVE revogar a Portaria nº 32 de 03 de junho de 2011 e estabelecer o que segue:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul, os Colegiados Setoriais de Cultura, órgãos de assessoramento imediato do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, tendo por finalidade analisar, debater e propor políticas públicas e diretrizes específicas de cultura.
Parágrafo único. Os Colegiados Setoriais de Cultura promoverão a capilaridade, a transparência, a participação e a publicização de seus debates relacionados aos temas abordados.
Art. 2º. São objetivos dos Colegiados Setoriais de Cultura:
I – apresentar as diretrizes dos setores representados por seu respectivo segmento cultural para a Sedac-RS;
II – promover o diálogo entre Poder Público, sociedade civil e agentes culturais, visando a ampliação do acesso a bens e serviços culturais, e ao fortalecimento da economia da cultura, a partir da circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
III – propor e acompanhar estudos que permitam a identificação e diagnóstico das cadeias produtivas e criativas no segmento cultural do seu setor;
IV – promover, nos seus respectivos setores, o alinhamento à política nacional de cultura de forma a dinamizar as
cadeias produtivas e criativas, e os arranjos produtivos regionais;
V – incentivar a criação de redes que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas
públicas nos respectivos setores;
VI – estimular a integração de iniciativas socioculturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VII – estimular a cooperação entre os entes públicos para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor;
VIII – propor parâmetros para a avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural e para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor afim;
IX – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissionais vinculadas à cultura e a formação de profissionais da área;
X – incentivar a promoção de atividades de pesquisa;
XI – incentivar a fruição da cultura;
XII – debater e emitir parecer, quando instado, sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Sistema Estadual de Cultura;
XIII – propor objetivos específicos para seu segmento e objetivos que promovam a integração dos segmentos;
XIV – subsidiar o Sistema Estadual de Cultura do RS na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e do Plano Setorial de Cultura do respectivo Colegiado;
XV – acompanhar a elaboração do Plano Setorial de Cultura e subsidiar a sua Sistematização, orientada pelo Sistema Estadual de Cultura – SEC – RS;
XVI – acompanhar as revisões periódicas do Plano Setorial de Cultura do seu respectivo segmento.
§ 1º. Os Planos Setoriais de Cultura devem ser validados em Conferência Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul.
§ 2º O modelo da sistematização dos Planos Setoriais de Cultura será fornecido pelo Sistema Estadual de Cultura do RS.
§ 3º A Secretaria de Estado da Cultura do RS possui os seguintes Colegiados Setoriais de Cultura:
Colegiado Setorial de Cultura Artes Visuais, Colegiado Setorial de Cultura Artesanato, Colegiado Setorial de Cultura Audiovisual, Colegiado Setorial de Cultura Circo, Colegiado Setorial de Cultura Culturas Populares, Colegiado Setorial de Cultura Dança, Colegiado Setorial de Cultura Diversidade Linguística, Colegiado Setorial de Cultura Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, Colegiado Setorial
de Cultura Música, Colegiado Setorial de Cultura Memória e Patrimônio, Colegiado Setorial de Cultura
Museus e Colegiado Setorial de Cultura Teatro.
§ 4º A criação de novos Colegiados Setoriais de Cultura será realizada por meio de Assembleia Temática, nas quais serão elaborados e aprovados os Regimentos Internos dos respectivos Colegiados.
Art. 3º. Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do poder público e da sociedade civil, nomeados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I - Cinco representantes e seus respectivos suplentes do Poder Público, indicados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura; e
II - Dez representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada, sendo que 50% dos representantes devem ser integrantes oriundos dos conselhos municipais de cultura.
§ 1º As indicações e nomeações dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela Secretaria da Cultura.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá conter integrantes de reconhecida atuação cultural, e observar as nove regiões funcionais dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES – e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais de Cultura.
§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil e de seus respectivos suplentes será de dois anos, improrrogável, a contar da data da Publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado, sendo permitida uma única recondução, ou reeleição, vedada a possibilidade de recondução de integrantes da equipe de coordenação na coordenação do colegiado setorial de cultura.
§ 4º As eleições de todos os Colegiados Setoriais de Cultura para determinar nova composição deverão ocorrer dentro do mesmo período do calendário anual proposto pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 5º Em caso de omissão na apresentação do calendário referido no parágrafo anterior, ficam os Colegiados Setoriais de Cultura autorizados a convocar eleição em até 1 (um) mês antes do término do mandato.
§ 6º O(A) Secretário(a) de Estado da Cultura poderá indicar, através de nomeação em diário oficial do Estado, para dirimir eventuais conflitos de interesse, além de seus representantes, até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
Art. 4º. No caso de perda de mandato, falecimento ou renúncia do integrante do colegiado setorial de cultura, o plenário do Colegiado Setorial de Cultura declarará existência de vaga, cabendo ao(à) Coordenador(a) de seu respectivo Colegiado Setorial de Cultura convocar, de imediato, o respectivo suplente.
Parágrafo único: No caso de vacância do cargo de suplente, caberá à Sedac-RS, através do Sistema Estadual de Cultura, a indicação de representante do poder público. No caso de vacância do cargo de suplente da sociedade civil, caberá ao Colegiado Setorial de Cultura convocar reunião extraordinária, com data prevista de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, para eleger um novo suplente.
Art. 5º Considera-se funções incompatíveis de integrantes de Colegiado Setorial de Cultura às atividades de Conselheiro Estadual de Cultura e a de integrante da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul.
Art. 6º. A perda de mandato de integrante do Colegiado Setorial de Cultura dar-se-á:
I – em função de exercício simultâneo de funções incompatíveis, elencadas no art. 5º;
II – em função de absenteísmo contínuo, nas hipóteses de impedimento permanente ou ausência não justificada em 3 (três) reuniões, consecutivas ou intercaladas; e/ou
III - quando não residir no Rio Grande do Sul.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será encaminhada notificação formal
ao membro do colegiado informando sobre a perda do mandato.
§ 2º O notificado terá prazo de 5 (cinco) dias uteis para apresentar defesa.
Art. 7º. Em caso de não haver quórum mínimo para as atividades das 4 (quatro) reuniões anuais, caberá ao Sistema Estadual de Cultura assumir a prerrogativa de promover novas eleições.
Parágrafo único: O quórum mínimo corresponde a ⅓ (um terço) da totalidade dos integrantes.
Art. 8º. Cada Colegiado Setorial de Cultura será composto por um coordenador(a), um secretário(a) executivo(a).
Parágrafo único: A escolha do coordenador(a) e do secretário(a) executivo(a) se dará de acordo com o regimento interno do Colegiado Setorial de Cultura.
Art. 9º. Compete ao(à) Coordenador(a) de seu respectivo Colegiado Setorial de Cultura:
I – convocar e coordenar as reuniões do Plenário do Colegiado, cabendo-lhe somente o voto de qualidade;
II – preparar e divulgar, com antecedência, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – ordenar o uso da palavra;
IV – submeter à votações matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os quando necessário;
V – fornecer subsídios para o Sistema Estadual de Cultura a fim de auxiliar na elaboração do Plano Estadual de Cultura, em conformidade com a Sistematização dos Planos Setoriais de Cultura proposta pelo Sistema Estadual de Cultura – SEC – RS;
VI – assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VII – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho em conjunto com seu(sua) Coordenador(a);
VIII – submeter à apreciação da Secretaria de Estado da Cultura o relatório anual do respectivo Colegiado Setorial de Cultura;
IX – zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria, adotando as providências que se izerem necessárias;
X – Informar ao Sistema Estadual de Cultura sobre o descumprimento das disposições desta portaria, sobre o absenteísmo e desligamento de integrantes e sobre eventuais vacâncias de cargos.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso I, deverá ser determinado tempo limite de 60 (sessenta) minutos para a execução das reuniões ordinárias;
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser informada com ao menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência a toda a composição do Colegiado Setorial, via meio formal;
§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso VI, sugere-se a utilização da plataforma GOV.BR para solicitação de assinatura digitalmente certificada;
§ 4º O disposto nos incisos I e II, com exceção da competência de coordenar reuniões, poderá ser delegado à Secretaria-Executiva do Colegiado Setorial.
§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso VIII, o Sistema Estadual de Cultura fornecerá o modelo de Relatório Anual.
Art. 10º. O(À) Secretário(a) Executivo(a) de cada Colegiado Setorial de Cultura compete:
I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do respectivo Colegiado Setorial de Cultura;
II – organizar e manter, no Sistema Estadual de Cultura, o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias do Colegiado Setorial de Cultura;
III – acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do seu respectivo Colegiado Setorial de Cultura;
IV – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desta Portaria e os encargos que lhe forem atribuídos;
V – responder pela comunicação interna e externa do Colegiado;
VI – respeitar as questões de ordem solicitadas pela Coordenação;
VII – verificar quórum mínimo que possibilite deliberações democráticas, conforme o disposto no Parágrafo Único,
Art. 7º, desta portaria;
VIII – executar atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a).
Parágrafo único. Em caso de ausência de titular responsável pelo secretariado executivo do Colegiado Setorial, o pleno formado escolherá representante ad hoc e registrará o absenteísmo para acompanhamento e providências conforme inciso II do Art. 6º desta portaria.
Art. 11º. Aos integrantes do Colegiado Setorial de Cultura compete:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – participar das atividades do Colegiado, com direito a voz e voto;
III – debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes desta Portaria e os encargos que lhe forem atribuídos;
V – responder pela comunicação interna e externa do Colegiado;
VI – respeitar as questões de ordem solicitadas pela Coordenação;
VII – verificar quórum mínimo que possibilite deliberações democráticas, conforme o disposto no Parágrafo Único,
Art. 7º, desta portaria;
VIII – executar atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a);
IX – requerer informações, providências e elucidações junto ao(à) Coordenador(a).
X – participar de Grupos de Trabalho (GTs) para os quais for indicado(a), com direito a voz e voto;
XI – pedir vistas de matéria, na forma do Regimento Interno;
XII – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
XIII – propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XIV – solicitar a verificação de quórum; e
XV – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro, construídas coletivamente pelo Colegiado Setorial de Cultura, conforme o Código de Convivência disposto no seu Regimento Interno.
§ 1º O exercício do direito a voto é privativo a integrantes titulares ou, na sua ausência, a seus respectivos suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º O exercício do direito a voz é facultado a quem estiver participando da reunião, quer seja integrante do colegiado, quer seja ouvinte a convite.
§ 3º É vedado aos integrantes titulares e suplentes solicitarem, por escrito ou oralmente, qualquer documentação ou informação que não transite pelos canais oficiais de comunicação do Sistema Estadual de Cultura (SEC-RS).
Art. 12 . Os Colegiados Setoriais de Cultura elaborarão seus Regimento Interno e Código de Convivência, que deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico.
§ 1º O Código de Convivência: trata-se de documento de caráter formativo e de referência para grupos e
colegiados, com o propósito de embasar o processo educativo/pedagógico, de modo a pautar as relações pelo respeito e boa convivência.
§ 2º A construção e a reforma do Código de Convivência serão regulamentadas pelo Regimento Interno e são de competência de cada Colegiado Setorial de Cultura.
§ 3º Em caso de alteração de qualquer dos regulamentos referidos no Caput, deve haver maioria qualificada para aprovação, registro das alterações em ata, e, em se tratando do Regimento Interno, deve-se encaminhar ao SEC - RS os itens abaixo arrolados:
a) ata que conste da decisão de alteração do Regimento Interno, com a decisão destacada no documento;
b) cópia com o inteiro teor do documento alterado e suas alterações destacadas;
c) documento original anterior às alterações, sem destaques.
§ 4º Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do(a) Secretário(a) de Cultura do Estado.
Art. 13 . Os Colegiados Setoriais de Cultura promoverão 4 (quatro) reuniões ordinárias ao ano, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno e com esta portaria.
§ 1º As reuniões dos Colegiados Setoriais de Cultura serão públicas e instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, podendo ser transmitidas por mídia eletrônica, salvo em caso de decisão do(a) Coordenador(a), devidamente justificada e publicizada.
§ 2º As agendas das reuniões devem ser previamente publicadas e compartilhadas com o SEC-RS, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se tornar instância inválida.
§ 3º A presença extraordinária de analista do SEC-RS deve ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º As reuniões devem ocorrer via plataforma institucional da Sedac-RS (Cisco Webex), e os agendamentos prévios devem ser solicitados ao SEC-RS.
§ 5º Caso não haja quórum, esperar tempo determinado no Regimento Interno para a concentração de ao menos 1/3 dos titulares/suplentes. Caso ainda não haja quórum, observar o disposto no Art. 6º desta portaria.
§ 6 º A pauta das reuniões dos Colegiados Setoriais será previamente definida pelo(a) Coordenador(a), podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 7º O(A) Secretário(a) de Estado da Cultura poderá convocar extraordinariamente quaisquer dos Colegiados Setoriais de Cultura.
§ 8º Fica assegurada a participação, a critério do Colegiado Setorial de Cultura, de pessoas não integrantes do Colegiado, sempre que se fizer necessário, para efetuar relatos ou dirimir dúvidas sobre qualquer pauta, tendo direito a voz, vedado o voto.
§ 9º Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 14 . As decisões dos Colegiados Setoriais de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos, à
exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. Todos os documentos, relatórios e atas das reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelos Colegiados Setoriais de Cultura deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados no Sistema Estadual de Cultura.
Art. 15 . Poderão ser criados, no âmbito dos Colegiados Setoriais de Cultura, Grupos de Trabalho (GTs) com o objetivo de realizar estudos e debates, assim como fornecer subsídio para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à cultura, submetendo-as ao Plenário.
Art. 16 . Para atualizar a nominata de integrantes provenientes da sociedade civil do Colegiado Setorial de Cultura e/ou efetuar correções, substituições e atualizações, Coordenador(a) do Colegiado Setorial de Cultura deve encaminhar ao SEC-RS documento que conste exclusivamente de lista com as substituições desejadas, sem acrescentar qualquer outra informação, observando o que segue:
a) no documento onde consta a lista de substituições, deverá haver exclusivamente o nome completo dos integrantes que assumirão o encargo e o nome completo dos integrantes substituídos, de acordo com o modelo: (nome completo de novo integrante) substitui (nome completo de integrante em substituição);
b) ata da reunião em que conste o arrazoado da decisão de substituição, com os destaques da decisão sobre as alterações, para ser armazenada no Sistema Estadual de Cultura; e
c) os meios de contato (endereço de e-mail e telefone) dos novos integrantes.
Art. 17 . Para nova composição do Colegiado Setorial de Cultura, em caso de eleições e/ou substituição de todo o corpo de integrantes, Coordenador do Colegiado deve encaminhar ao SEC-RS:
I – Os nomes completos dos integrantes eleitos, identificando titulares e respectivos suplentes da sociedade civil;
II – Ata contendo o resultado da eleição da nova composição, com os destaques da decisão; e
III – Os meios de contato (endereço de e-mail e telefone) dos integrantes.
Art. 18 . Para qualquer tipo de alteração da composição que envolva membros do poder público, o Colegiado deverá informar ao SEC-RS o número de vacâncias e solicitar a lista de indicações para as posições vagas.
Art. 19 . A participação nos Colegiados Setoriais de Cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Art. 20 . Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Cultura.
Art. 21 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Portaria Sedac-RS nº 32/2011.
BEATRIZ HELENA MIRANDA ARAUJO,
Secretária de Estado da Cultura.
Porto Alegre, de 15 de março de 2024.