Portaria AGRAER nº 18 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2022

Regulamenta as atividades da AGRAER relativas ao Programa Estadual de Acesso a Fertilizantes e Corretivos de MS - PRO FERTILIZA MS e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA), no exercício de sua competência, por meio da Deliberação CEPA nº 002 de 2 de outubro de 2021, aprovou o Plano Estadual de Manejo e Conservação do Solo e Água no Estado de Mato Grosso do Sul - PROSOLO;

Resolve:

CAPITULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL PRO FERTILIZA MS

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da AGRAER, o Programa Estadual de Acesso a Fertilizantes e Corretivos de MS - PRO FERTILIZA MS, destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura com utilização de insumos, tais como, calcário, composto orgânico, pó de rocha, fosfato, entre outros.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo refere-se ao transporte rodoviário.

§ 2º Para a execução do Programa o Poder Executivo realizará o transporte rodoviário de insumos agrícolas, gratuitamente, aos produtores da agricultura familiar que se adequarem ao disposto no artigo 6º, desta Portaria.

§ 3º O Programa deverá integrar ações convergentes aos objetivos e diretrizes do Plano PROSOLO.

Art. 2º O Programa Estadual PRO FERTILIZA MS, destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no estado, reger-se-á por esta Portaria e pelos normativos emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO/CEPA.

§ 1º O transporte rodoviário será realizado entre a usina produtora de calcário, instalada dentro do Estado de Mato Grosso do Sul e a sede do município, distrito ou comunidade em que se localize as propriedades a serem beneficiadas.

§ 2º Não é de responsabilidade deste Programa a realização do transporte entre a sede do município, distrito ou comunidade onde o calcário tenha sido depositado e a propriedade a ser beneficiada, bem como, a incorporação do calcário ao solo.

§ 3º Poderão ser utilizados para o transporte do insumo, os veículos da frota do Estado ou terceirizados, ou ainda, celebrado convênio com os municípios para o transporte do referido produto.

Art. 3º À AGRAER reserva-se o direito de realizar os serviços previstos nesta Portaria, dentro da disponibilidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 4º Os recursos para as despesas do Programa serão, basicamente, da Fonte 100.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos dos Fundos Estaduais, dentro das suas finalidades, ou de outras Instituições que desejem contribuir com os objetivos do Programa.

Art. 5º Caberá à AGRAER a operacionalização do Programa PRO FERTILIZA MS, sob a orientação e supervisão da SEMAGRO.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º Poderão ser beneficiários produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos:

I - Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou meeiro;

II - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

III - Utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

IV - Tenha renda familiar originada principalmente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

V - Possua, preferencialmente, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou Cadastro do Agricultor Familiar - CAF;

Apresente análise de solo da área, não superior a 1 (um) ano.

§ 1º Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da isonomia.

§ 2º Terão prioridade no atendimento os produtores que sejam beneficiários de programas sociais, como: Programa Alimenta Brasil - PAB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, na esfera estadual e municipal ou outros programas similares, Assentamentos do Governo do Estado e produtores assistidos pela AGRAER.

Art. 7º Cada produtor terá direito ao transporte de até 10,0 (dez) toneladas, por ano, como beneficiário do Programa Pro-Fertiliza MS.

CAPÍTULO III - DA DEMANDA PARA A CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Art. 8º A aquisição do transporte rodoviário (frete) será realizada pela AGRAER e dar-se-á em observância aos Programas que possibilitem o desenvolvimento da Agricultura Familiar no Estado, bem como, pelas demandas apresentadas pelos beneficiários.

§ 1º O Escritório Municipal da AGRAER, selecionará e organizará a relação de beneficiários ou, eventualmente, as Prefeituras Municipais, quando necessário.

§ 2º A AGRAER articulará com a Prefeitura a logística de distribuição aos beneficiários e a aplicação do insumo.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS E DOTAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 9º Os recursos a serem utilizados na execução do Programa PRO FERTILIZA MS serão constituídos do orçamento próprio do Governo do Estado, de Convênios, Contratos de Repasse e/ou parcerias firmadas com o Governo Federal, Estadual, Municipal e entidades públicas e/ou privadas.

Art. 10. Compete à AGRAER, supervisionada pela SEMAGRO, a realização dos serviços previstos nesta Portaria, dentro da disponibilidade financeira e orçamentária, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 1º À AGRAER é reservada a escolha da ordem de atendimento, observando as prioridades estabelecidas e os termos desta Portaria.

§ 2º As propostas aprovadas, que não forem atendidas por motivos de limitação orçamentária, terão prioridade quando houver disponibilidade financeira.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 11. Fica criada a comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa PRO FERTILIZA MS no âmbito da AGRAER, que designará suas competências e nomeará seus membros em ato próprio.

CAPÍTULO VI - DO TRÂMITE E QUALIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 12. O trâmite das propostas dar-se-á segundo os procedimentos a seguir:

I - O proponente dará início à proposta na AGRAER, com preenchimento do formulário simplificado de qualificação da proposta, conforme Anexo I desta Portaria;

II - As propostas deverão ser encaminhadas à AGRAER Central, que observará o disposto nos artigos 6º e 7º, desta Portaria.

CAPÍTULO VII - DO RECEBIMENTO DO CALCÁRIO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O recebimento, armazenamento e guarda do calcário no município, distrito ou comunidade, serão de responsabilidade do proponente, procedendo também a conferência e demais ações relacionadas à prestação de contas à AGRAER.

§ 1º O beneficiário do Programa PRO FERTILIZA MS, no ato da entrega assinará o termo de recebimento, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 2º O técnico da AGRAER deverá acompanhar o momento da entrega do insumo, junto com o produtor, conferir e atestar a respectiva nota fiscal.

§ 3º O técnico da AGRAER deverá encaminhar para o fiscal do contrato, a nota fiscal atestada, o termo de recebimento assinado pelo produtor e o relatório com registro fotográfico (anexo III).

§ 4º Caso a aquisição do insumo seja feita por um dos beneficiários do grupo, os Anexos I e II deverão ser preenchidos normalmente por cada um deles.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 14. Será suspensa a realização do transporte, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovado o desvio de finalidade e/ou manipulação indevida das informações.

Parágrafo único. Além da suspensão de que trata o caput deste artigo, haverá a instauração de procedimento administrativo para averiguação das informações e, caso comprovado, deverá ocorrer reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As informações e os procedimentos exigidos nesta Portaria, bem como, os decorrentes da prática dos atos delegados, serão editados pela AGRAER.

Art. 16. A partir da data de publicação desta Portaria, o recebimento do benefício do Programa PRO FERTILIZA MS implicará em aceitação tácita de cumprimento das condições constantes neste regulamento.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2022

André Nogueira Borges

Diretor-Presidente

ANEXO I PRO-FERTILIZA MS - PROSOLO PROPOSTA DE TRANSPORTE DE INSUMOS AGRÍCOLAS

ANEXO II PRO FERTILIZA MS ? PROSOLO TERMO DE RECEBIMENTO INDIVIDUAL

ANEXO III PRO-FERTILIZA MS ? PROSOLO RELATÓRIO DE ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS