Portaria MJSP nº 18 DE 16/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2021

Aprova o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades finalísticas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Diretora-Geral do Arquivo Nacional, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MJC nº 2.433, de 24 de outubro de 2011, e

Considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo 08061.000411/2013-15,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) a contar da data de publicação desta Portaria, o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades finalísticas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (SEI nº 0111176).

Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a utilização dos instrumentos de gestão de documentos no órgão, apontando as necessidades de alteração e/ou complementação, em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da entidade deverá elaborar Listagem de Eliminação de Documentos resultante da aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim para aprovação pela autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme legislação em vigor.

Art. 3º A aprovação por prazo indeterminado dos instrumentos de gestão de documentos pelo arquivo Nacional, fica condicionado ao cumprimento do estabelecido nesta Portaria pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º Na hipótese de não cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no art. 2º, o Arquivo Nacional suspenderá a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que a entidade apresente justificativa fundamentada para a ausência de resultados, a qual deverá ser submetida à apreciação do Arquivo Nacional.

Art. 5º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS avaliar o momento em que o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim deverão ser revistos e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional.

Art. 6º Os instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para consultas e cópias no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.arquivonacional.gov.br.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI