Portaria SEFIN nº 18 DE 05/02/2021
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 fev 2021
Estabelece diretrizes para a otimização de recursos relativos à tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Finanças.
A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de otimização de recursos para melhor atender ao cidadão;
Considerando a necessidade de padronizar o uso das ferramentas disponibilizadas para tratamento de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Finanças;
Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que disciplina a racionalização de atos e procedimentos admin-istrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no Âmbito Municipal, instituído pelo Decreto nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Os processos administrativos deverão tramitar entre todas as unidades da Secretaria de Finanças preferencialmente por meio eletrôni-co, utilizando-se, para tanto, o Plano Padrão de Comunicação Administrativa - PPCA ou outra plataforma que venha a ser implantada.
§ 1º A tramitação física deverá ocorrer apenas quando for imprescindível para a análise e a conclusão do processo, ou diante de difi-culdades de digitalização inerentes a certos tipos de documentos.
§ 2º Os documentos porventura recebidos em meio físico ao longo da tramitação devem ser digitalizados e anexados.
§ 3º Os documentos deverão ser gerados em forma digital e sua impressão em meio físico não deve ser estimulada.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Portaria, as gerências deverão providenciar o cadastramento de seus servidores, conforme o caso, no sistema de anexação, no sistema de assinatura digital, no sistema Ágiles e em outros existentes ou que venham a ser desenvolvidos.
Art. 3º Todas as Unidades da Secretaria de Finanças devem maximizar o atendimento remoto ao cidadão, desde a abertura até a conclusão do processo administrativo.
Art. 4º A falta de documentação essencial à análise do processo administrativo é causa de indeferimento do pedido sem exame de mérito.
§ 1º Na hipótese do caput, o processo administrativo será indeferido no momento da triagem e comunicado ao interessado pelos meios previstos no artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991, sem prejuízo ao direito de peticionar sobre o mesmo tema em outro processo.
§ 2º Considera-se essencial o documento previsto na legislação específica como necessário à análise do pedido.
Art. 5º O servidor responsável pela análise poderá suspender o exame do processo e colocá-lo em exigência, para que o interessa-do possa suprir a documentação faltante.
§ 1º Salvo estipulação em contrário na legislação municipal, o prazo para cumprir a exigência é de dez dias corridos, prorrogável, por igual período, a critério do servidor que a realizou, observado o prazo total de trinta dias.
§ 2º A estipulação de prazo para cumprimento de exigência inferior a dez dias corridos e as prorrogações de prazo de exigência levarão em conta a complexidade da documentação solicitada, a dificuldade de sua obtenção e os prazos de atendimento dos demais órgãos e entidades públicas, observado o prazo máximo previsto no parágrafo 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças