Portaria SEMOB nº 18-S DE 26/03/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Os serviços de Transporte Metropolitano serão destinados exclusivamente ao atendimento dos profissionais que prestam serviços nos hospitais e unidades de saúde pública durante a vigência do Decreto Estadual nº 4.848-R, de 25 de março de 2021.
O Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura e o Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 65, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.848-R, de 25 de março de 2021 que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências e;
Considerando a necessidade de dar continuidade as medidas emergenciais que possibilitem a redução do risco de contaminação e de transmissão do coronavírus (COVID-19), no Estado do Espírito Santo.
Resolve:
Art. 1º Os serviços de Transporte Metropolitano (Sistema Transcol) disponibilizado durante a vigência do Decreto Estadual nº 4.848-R, de 25 de março de 2021, serão destinados exclusivamente ao atendimento dos profissionais que prestam serviços nos hospitais (públicos, filantrópicos e privados) e unidades de saúde pública (posto de saúde e unidades de pronto atendimento) da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.
§ 1º O disposto no caput não é aplicado para profissionais que desempenhem suas atividades em clínicas privadas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias.
§ 2º Podem utilizar o serviço do Sistema Transcol nos termos do caput todos os profissionais que desempenhem suas atividades em hospitais e unidades de saúde, independentemente da área que desempenhem suas funções (área de saúde, área administrativa, limpeza, etc.) e do vínculo jurídico com a instituição ( CLT , contrato de serviços, autônomos, etc).
Art. 2º Para embarque nos coletivos, os profissionais deverão, obrigatoriamente, apresentar um dos seguintes documentos que comprove seu vínculo com as atividades descritas no art. 1º, devendo fazer uso do cartão GV para pagamento da passagem:
I - documento de identificação fornecido pela instituição (crachá ou equivalente); ou
II - declaração da instituição de que desempenha atividades na mesma.
Parágrafo único. Os usuários deverão portar documento de identificação que contenha foto.
Art. 3º Os Terminais de Integração do Sistema Transcol, na vigência do Decreto Estadual nº 4.848-R, de 25 de março de 2021, permanecerão com as suas roletas bloqueadas para o acesso de usuários.
Art. 4º As linhas do Transcol que atenderão ao disposto na presente portaria são aquelas constantes no Anexo Único.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2021.
Vitória (ES), 26 de março de 2021.
FÁBIO NEY DAMASCENO
Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura
(assinado eletronicamente)
RAPHAEL TRÉS
Diretor-Presidente da CETURB/ES
(assinado eletronicamente)
ANEXO ÚNICO - TERMINAL DE LARANJEIRAS
LINHAS TRONCAIS
504 - T. LARANJEIRAS/T. ITACIBÁ VIA RETA DA PENHA
506- T. LARANJERIAS/T. ITACIBÁ VIA MARUIPE
507 - T. LARANJERAS/T. VILA VELHA - 3ª PONTE
LINHAS ALIMENTADORAS
805 - T. LARANJEIRAS/FEU ROSA - CIRCULAR
810 - SÃO FRANCISCO/T. LARANJEIRAS VIA AV. SÃO LUCAS
811 - SERRA DOURADA III/T. LARANJEIRAS
815 - T. LARANJERIAS/HOSP. JAIME S. NEVES VIA ROD. PAULO P. GOMES (Meridional, Dório Silva)
828 - SÃO MARCOS/T. LARANJEIRAS
833 - BARRO BRANCO/T. LARANJEIRAS VIA AV.BELO HORIZONTE/AV. NORTE/SUL
859 - COLINA DA SERRA/T. LARANJEIRAS VIA CENTRO DA SERRA
854 - PRAIA GRANDE/T. LARANJEIRAS
TERMINAL DE VILA VELHA
LINHAS TRONCAIS
507 - T. LARANJERAS/T. VILA VELHA - 3ª PONTE
525 - T. VILA VELHA/T. ITACIBÁ VIA LINDENBERG
569 - T. VILA VELHA/PRAÇA EUCALIPTO - CIRCULAR
LINHAS ALIMENTADORAS
612 - PARQUE R. TERRA VERMELHA/T. VILA VELHA VIA ULISSES GUIMARAES
617 - T. VILA VELHA/JOÃO GOULART VIA AV. CALIFÓRNIA - CIRCULAR
633 - T. VILA VELHA/SÃO TORQUATO VIA PLANALTO/ALVORADA
636 - T. VILA VELHA/CIRCULAR - VIA HOSPITAL VILA VELHA E HOSPITAL INFANTIL
TERMINAL DE ITACIBÁ
LINHAS TRONCAIS
504 - T. LARANJEIRAS/T. ITACIBÁ VIA RETA DA PENHA
506- T. LARANJERIAS/T. ITACIBÁ VIA MARUIPE
525 - T. VILA VELHA/T. ITACIBÁ VIA LINDENBERG
LINHAS ALIMENTADORAS
702 - PRAÇA DE CARIACICA/T. ITACIBÁ
712 - T. ITACIBÁ/HEAC VIA JOSE SETTE
766 - HOSP.PEDRO FONTES/T. ITACIBA VIA BR262/101;
901 - VIANA/T. ITACIBA