Portaria SCGE nº 18 DE 27/06/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Dispõe sobre o cálculo da multa a que se refere o art. 2º do Decreto Estadual nº 46.040, de 22 de maio de 2018.

O Secretário da Controladoria-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º do Anexo I do Decreto Estadual nº 39.414, de 23 de maio de 2013,

Considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Estadual nº 46.040, de 22 de maio de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO FATURAMENT O BRUTO

Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o art. 2º do Decreto Estadual nº 46.040, de 22 de maio de 2018, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 2º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 1977.

Art. 3º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Os valores de que tratam os arts. 1º a 3º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DA MULTA-BASE

Art. 5º Para o cálculo da multa-base a que se refere o art. 4º do Decreto Estadual nº 46.040/2018, considerar-se-ão a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos.

I - quanto à gravidade da infração, pode-se utilizar como parâmetros, dentre outros:

a) 1% (um por cento) se não houver prejudicado diretamente terceiros alheios à Administração Pública;

b) 1,5% (um e meio por cento) se houver prejudicado diretamente terceiros alheios à Administração Pública;

c) 2% (dois por cento) se o ilícito foi ocasionado nas áreas de Saúde, Segurança, Assistência Social ou Educação; e

d) 2,5% (dois e meio por cento) se identificado risco à vida de pessoas.

II - quanto à repercussão social da infração, pode-se utilizar como parâmetros, dentre outros:

a) 1% (um por cento) se não houve repercussão social;

b) 1,5% (um e meio por cento) se houve repercussão social local;

c) 2% (dois por cento) se houve repercussão social regional; e

d) 2,5% (dois e meio por cento) se houve repercussão social nacional.

III - quanto aos valores estabelecidos nos processos licitatórios e/ou contratos:

a) 1% (um por cento) em licitações/contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 1,5% (um e meio por cento) em licitações/contratos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

c) 2% (dois por cento) em licitações/contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

d) 2,5% (dois e meio por cento) em licitações/contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 6º Para atualização monetária do valor integral da multa, conforme previsto no § 2º do art. 9º, do Decreto Estadual nº 46.040, de 2018, será adotado o critério estabelecido no inciso I do art. 14-A da Lei Estadual nº 13.178 , de 29 de dezembro de 2006, e será cobrado na forma do art. 10 do referido Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DA MULTA

Art. 7º A autoridade julgadora, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento do valor da multa a ser aplicada, nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto Estadual nº 46.040, de 2018.

§ 1º Nas hipóteses em que entender necessárias, poderá a autoridade julgadora exigir, para a concessão do parcelamento, a apresentação de fiança bancária.

§ 2º O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 6º desta Portaria.

§ 5º O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas; e

II - não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ruy Bezerra de Oliveira Filho

Secretário da Controladoria-Geral do Estado