Portaria SEFAZ nº 18 DE 24/01/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Dispõe sobre definições e critérios, em relação ao ICMS, para o tratamento das faltas e sobras ocorridas na movimentação e no estoque de petróleo, seus derivados e outros produtos comercializáveis, líquidos e a granel, na indústria de petróleo e na distribuição de combustíveis, derivados de petróleo.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Resolve:
Art. 1º As faltas e sobras identificadas nas movimentações e nos estoques dos agentes econômicos que atuam nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, assim como no segmento de distribuição de combustíveis, derivados de petróleo, desde a sua aquisição até a correspondente entrega ao destinatário final, deverão ser tratadas nos termos desta Portaria.
§ 1º São consideradas naturais e admissíveis, as faltas e sobras na indústria de petróleo que estejam enquadradas dentro dos seguintes limites individualizados por classe de produto:
CLASSE DO PRODUTO | LIMITES ADMISSÍVEIS DE DIFERENÇAS |
PETRÓLEO | -1,32% a +1,03% |
GLP | -1,35% a +1,80% |
ACABADO(1) | -1,12% a +0,88% |
ACABADO(2) | -1,39% a +1,04% |
NOTA: (1) Produto ACABADO em m3 a 20º C (2) Produto ACABADO em tonelada |
§ 2º São consideradas naturais e admissíveis, no segmento de Distribuição de Combustíveis, os limites de faltas de até 0,6% e de sobras de até 0,1% no volume de combustíveis, derivados de petróleo, verificadas nas sucessivas operações após a saída destes produtos da refinaria, do formulador, do importador, conforme definida no inciso II do artigo 2º da Resolução ANP 43/2009, sendo que, a obtenção desses limites:
I - não compreende o fator de correção de volume (FCV) previsto no inciso VII da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007;
II - não dispensa a informação das faltas e sobras admitidas para ajuste das quantidades existentes de fato em estoque;
III - não se aplica na hipótese de reajustamento do negócio jurídico;
IV - não se aplica na venda entre contribuintes substituídos, exceto:
a) quando o fornecedor imediatamente anterior for a refinaria;
b) nas transações sem movimentação física entre contribuintes que compartilham o mesmo local de armazenagem do combustível, limitado a 0,1%.
V - compreende eventuais faltas e sobras decorrente do transporte, do recebimento, do armazenamento, da estocagem, do carregamento e da expedição de combustíveis derivados de petróleo.
§ 3º A cada triênio os limites de faltas e sobras serão reavaliados com base em novos estudos estatísticos.
§ 4º Excluem-se das disposições desta Portaria o gás natural classificado no NCM 2711.21.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Faltas: informação de redução de estoque de produto, ligados à quantificação em linha ou em tanques armazenadores.
II - Sobras: informação de aumento de estoque de produto, ligados à quantificação em linha ou em tanques armazenadores.
III - FCV: Fator de Correção de Volume, de que trata o inciso VII da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.
IV - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, nos termos da Lei 9.478/ 1997 ;
V - Distribuição de Combustível: atividade exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.
VI - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, nos termos da Lei 9.478/ 1997 ;
VII - GLP: mistura de hidrocarbonetos com alta pressão de vapor, obtida em unidades de processo especiais, que é mantida na fase líquida em condições especiais de armazenamento na superfície;
VIII - Produto Acabado em unidade de volume (m3 a 20ºC): Derivados de petróleo e gás natural decorrentes de sua transformação, que são quantificados em unidades de volume a temperatura padrão de 20ºC, tais como gasolina, óleo diesel, QAV, dentre outros;
IX - Produto Acabado em unidade de massa (kg ou t): Derivados de petróleo e gás natural decorrentes de sua transformação, que são quantificados em unidades de massa, tais como nafta, óleo combustível, cimento asfáltico, dentre outros.
Art. 3º O cálculo do valor percentual das faltas e sobras da indústria de petróleo e dos distribuidores de combustíveis deverá obedecer à seguinte fórmula:
Diferença Percentual [%]=((Sobras-Faltas))/((EI+Ent)) x 100
Sendo:
(Sobras-Faltas): somatório das diferenças de faltas e sobras registradas no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, referente ao exercício anual.
EI: estoque inicial do primeiro dia do exercício anual, registrado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Ent: soma de todas as entradas no estabelecimento, tais como produção, compra e recebimento, referentes ao exercício anual.
Art. 4º Os contribuintes da indústria de petróleo, conforme definido no inciso IV do art. 2º, que verificarem variações do estoque físico, denominadas faltas e sobras, decorrentes da movimentação e estocagem do petróleo e seus derivados e outros produtos comercializáveis, líquidos e a granel, salvo dispensa expressa de legislação estadual, deverão:
I - na hipótese de faltas apuradas dentro dos limites admissíveis, emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, utilizando-se do CFOP 5.927, e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "documento emitido para fins de registro de faltas nos termos da Portaria nº XXX/2016".
II - na hipótese de faltas apuradas fora dos limites admissíveis:
a) emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, com destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, utilizando-se do CFOP 5.927, e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "documento emitido para fins de recolhimento do ICMS e registro de faltas nos termos da Portaria nº XXX/2016".
b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.
c) o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao término do exercício anual, de maneira a corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada, calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do recolhimento, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria, vedado o seu aproveitamento a título de crédito.
III - Na hipótese de sobras apuradas dentro e fora dos limites admissíveis:
a) serão tributadas por ocasião da comercialização de cada produto;
b) emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, utilizando-se do CFOP 1.949, e fazendo constar no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".
c) lavrar a ocorrência no livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte providenciar o registro da seguinte forma:
I - no caso de faltas, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas - LRS;
II - no caso de sobras, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos III do caput deste artigo no Livro Registro de Entradas - LRE;
III - no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, identificando-se as movimentações de cada estabelecimento.
Art. 5º Os contribuintes com atividade de distribuição de combustíveis, conforme definido no inciso V do art. 2º desta Portaria, que verificarem variações do estoque físico, denominadas faltas e sobras, exceto nas operações entre contribuintes substituídos, decorrentes da movimentação e estocagem de combustíveis, derivados de petróleo, qualquer que seja o percentual, deverão:
I - na hipótese de faltas apuradas:
a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS utilizando-se do CFOP 5.927, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, fazendo constar no campo de "Informações Complementares" a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de faltas, nos termos da Portaria nº XXX/2016";
b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior;
c) não caberão quaisquer valores de impostos a serem recolhidos ou ressarcidos;
II - na hipótese de sobras apuradas, dentro dos limites admissíveis:
a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, utilizando-se do CFOP 1.949, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, constando no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".
b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.
III - na hipótese de sobras apuradas, fora dos limites admissíveis:
a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do exercício anual, com destaque de ICMS, utilizando-se do CFOP 1.949, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, constando no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".
b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido na forma da alínea "a";
c) lançar até o segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual o débito do imposto apurado relativo às sobras, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte providenciar o registro da seguinte forma:
I - no caso de faltas, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas - LRS;
II - no caso de sobras, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos III do caput deste artigo no Livro Registro de Entradas - LRE;
III - no Livro Registro Controle da Produção e do Estoque, identificando-se as movimentações de cada estabelecimento.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORT. Nº 019 de 24.01.2017 - O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 147-B, § 1º, do Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, de 11.12.1981, RESOLVE designar ÁLVARO BARRETO VIEIRA para compor, na condição de membro efetivo, a 4ª Junta de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda