Portaria SEFAZ nº 18 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Dispõe sobre definições e critérios, em relação ao ICMS, para o tratamento das faltas e sobras ocorridas na movimentação e no estoque de petróleo, seus derivados e outros produtos comercializáveis, líquidos e a granel, na indústria de petróleo e na distribuição de combustíveis, derivados de petróleo.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Resolve:

Art. 1º As faltas e sobras identificadas nas movimentações e nos estoques dos agentes econômicos que atuam nos segmentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, de refino e processamento de petróleo e gás natural, assim como no segmento de distribuição de combustíveis, derivados de petróleo, desde a sua aquisição até a correspondente entrega ao destinatário final, deverão ser tratadas nos termos desta Portaria.

§ 1º São consideradas naturais e admissíveis, as faltas e sobras na indústria de petróleo que estejam enquadradas dentro dos seguintes limites individualizados por classe de produto:

CLASSE DO PRODUTO LIMITES ADMISSÍVEIS DE DIFERENÇAS
PETRÓLEO -1,32% a +1,03%
GLP -1,35% a +1,80%
ACABADO(1) -1,12% a +0,88%
ACABADO(2) -1,39% a +1,04%
NOTA:
(1) Produto ACABADO em m3 a 20º C
(2) Produto ACABADO em tonelada

§ 2º São consideradas naturais e admissíveis, no segmento de Distribuição de Combustíveis, os limites de faltas de até 0,6% e de sobras de até 0,1% no volume de combustíveis, derivados de petróleo, verificadas nas sucessivas operações após a saída destes produtos da refinaria, do formulador, do importador, conforme definida no inciso II do artigo 2º da Resolução ANP 43/2009, sendo que, a obtenção desses limites:

I - não compreende o fator de correção de volume (FCV) previsto no inciso VII da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007;

II - não dispensa a informação das faltas e sobras admitidas para ajuste das quantidades existentes de fato em estoque;

III - não se aplica na hipótese de reajustamento do negócio jurídico;

IV - não se aplica na venda entre contribuintes substituídos, exceto:

a) quando o fornecedor imediatamente anterior for a refinaria;

b) nas transações sem movimentação física entre contribuintes que compartilham o mesmo local de armazenagem do combustível, limitado a 0,1%.

V - compreende eventuais faltas e sobras decorrente do transporte, do recebimento, do armazenamento, da estocagem, do carregamento e da expedição de combustíveis derivados de petróleo.

§ 3º A cada triênio os limites de faltas e sobras serão reavaliados com base em novos estudos estatísticos.

§ 4º Excluem-se das disposições desta Portaria o gás natural classificado no NCM 2711.21.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Faltas: informação de redução de estoque de produto, ligados à quantificação em linha ou em tanques armazenadores.

II - Sobras: informação de aumento de estoque de produto, ligados à quantificação em linha ou em tanques armazenadores.

III - FCV: Fator de Correção de Volume, de que trata o inciso VII da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

IV - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, nos termos da Lei 9.478/ 1997 ;

V - Distribuição de Combustível: atividade exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.

VI - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, nos termos da Lei 9.478/ 1997 ;

VII - GLP: mistura de hidrocarbonetos com alta pressão de vapor, obtida em unidades de processo especiais, que é mantida na fase líquida em condições especiais de armazenamento na superfície;

VIII - Produto Acabado em unidade de volume (m3 a 20ºC): Derivados de petróleo e gás natural decorrentes de sua transformação, que são quantificados em unidades de volume a temperatura padrão de 20ºC, tais como gasolina, óleo diesel, QAV, dentre outros;

IX - Produto Acabado em unidade de massa (kg ou t): Derivados de petróleo e gás natural decorrentes de sua transformação, que são quantificados em unidades de massa, tais como nafta, óleo combustível, cimento asfáltico, dentre outros.

Art. 3º O cálculo do valor percentual das faltas e sobras da indústria de petróleo e dos distribuidores de combustíveis deverá obedecer à seguinte fórmula:

Diferença Percentual [%]=((Sobras-Faltas))/((EI+Ent)) x 100

Sendo:

(Sobras-Faltas): somatório das diferenças de faltas e sobras registradas no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, referente ao exercício anual.

EI: estoque inicial do primeiro dia do exercício anual, registrado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Ent: soma de todas as entradas no estabelecimento, tais como produção, compra e recebimento, referentes ao exercício anual.

Art. 4º Os contribuintes da indústria de petróleo, conforme definido no inciso IV do art. 2º, que verificarem variações do estoque físico, denominadas faltas e sobras, decorrentes da movimentação e estocagem do petróleo e seus derivados e outros produtos comercializáveis, líquidos e a granel, salvo dispensa expressa de legislação estadual, deverão:

I - na hipótese de faltas apuradas dentro dos limites admissíveis, emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, utilizando-se do CFOP 5.927, e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "documento emitido para fins de registro de faltas nos termos da Portaria nº XXX/2016".

II - na hipótese de faltas apuradas fora dos limites admissíveis:

a) emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, com destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, utilizando-se do CFOP 5.927, e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "documento emitido para fins de recolhimento do ICMS e registro de faltas nos termos da Portaria nº XXX/2016".

b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.

c) o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao término do exercício anual, de maneira a corresponder exatamente àquele lançado por ocasião da respectiva entrada, calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do recolhimento, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria, vedado o seu aproveitamento a título de crédito.

III - Na hipótese de sobras apuradas dentro e fora dos limites admissíveis:

a) serão tributadas por ocasião da comercialização de cada produto;

b) emitir documentos fiscais por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, utilizando-se do CFOP 1.949, e fazendo constar no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".

c) lavrar a ocorrência no livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.

Parágrafo único. Caberá ao contribuinte providenciar o registro da seguinte forma:

I - no caso de faltas, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas - LRS;

II - no caso de sobras, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos III do caput deste artigo no Livro Registro de Entradas - LRE;

III - no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, identificando-se as movimentações de cada estabelecimento.

Art. 5º Os contribuintes com atividade de distribuição de combustíveis, conforme definido no inciso V do art. 2º desta Portaria, que verificarem variações do estoque físico, denominadas faltas e sobras, exceto nas operações entre contribuintes substituídos, decorrentes da movimentação e estocagem de combustíveis, derivados de petróleo, qualquer que seja o percentual, deverão:

I - na hipótese de faltas apuradas:

a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS utilizando-se do CFOP 5.927, discriminando a quantidade e o valor da falta do produto, fazendo constar no campo de "Informações Complementares" a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de faltas, nos termos da Portaria nº XXX/2016";

b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo de "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior;

c) não caberão quaisquer valores de impostos a serem recolhidos ou ressarcidos;

II - na hipótese de sobras apuradas, dentro dos limites admissíveis:

a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual, sem destaque de ICMS, utilizando-se do CFOP 1.949, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, constando no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".

b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido no inciso anterior.

III - na hipótese de sobras apuradas, fora dos limites admissíveis:

a) emitir documento fiscal por mercadoria, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do exercício anual, com destaque de ICMS, utilizando-se do CFOP 1.949, discriminando a quantidade e o valor da sobra do produto, constando no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "documento emitido para fins de registro de sobras nos termos da Portaria nº XXX/2016".

b) lavrar a ocorrência no Livro RUDFTO e indicar no campo "Termo de Ocorrência" os dados do documento fiscal emitido na forma da alínea "a";

c) lançar até o segundo mês subsequente ao encerramento do exercício anual o débito do imposto apurado relativo às sobras, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Parágrafo único. Caberá ao contribuinte providenciar o registro da seguinte forma:

I - no caso de faltas, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas - LRS;

II - no caso de sobras, a escrituração do documento fiscal emitido nos termos dos incisos III do caput deste artigo no Livro Registro de Entradas - LRE;

III - no Livro Registro Controle da Produção e do Estoque, identificando-se as movimentações de cada estabelecimento.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORT. Nº 019 de 24.01.2017 - O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 147-B, § 1º, do Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, instituído pela Lei nº 3.956, de 11.12.1981, RESOLVE designar ÁLVARO BARRETO VIEIRA para compor, na condição de membro efetivo, a 4ª Junta de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda