Portaria SEMA nº 18 DE 16/08/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 ago 2016

Dispõe sobre o credenciamento de empresas especializadas na implantação e administração de serviços técnicos da Conformidade, Medição e Efetivação - CME das águas de lastro e sedimentos dos navios e embarcações que atracarem nos Portos do Maranhão, visando o cumprimento da Resolução A.868 (20) - IMO, da Lei nº 9.966/2000, da NORMAM 20/DPC, da RDC nº 72/2009 (ANVISA) e do Decreto Legislativo nº 148/2010, o qual aprovou o texto da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios (2004).

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual;

Considerando que cabe ao Órgão Fiscalizador as medidas necessárias para a gestão ambiental visando à proteção do meio ambiente;

Considerando a Resolução da Organização Marítima Internacional - IMO A.868 (20), que estabelece Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios, para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos;

Considerando Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios (NORMAM-20/DPC);

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009 - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem;

Considerando o Decreto Legislativo nº 148 , de 15 de março de 2010, o qual aprova o texto da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios (2004);

Considerando a Lei nº 9.966 , de 28 de abril de 2000 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Resolve:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar a prestação de serviços técnicos da Conformidade, Medição e Efetivação - CME das águas de lastro e sedimentos dos navios e embarcações que atracarem nos Portos do Maranhão em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros Órgãos e Entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º Aplica-se aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo-TUP, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas-ETC e em instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, a jurisdição definida no inciso IV, do artigo 2º.

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - Água de Lastro: É a água do mar captada pelo navio com suas partículas suspensas levadas a bordo nos seus tanques de lastro, para garantir a segurança operacional do navio e sua estabilidade. Em geral, os tanques são preenchidos com maior ou menor quantidade de água para aumentar ou diminuir o calado dos navios durante as operações portuárias.

II - Agente da Autoridade Marítima: Agentes das Capitanias, Delegacias e Agências do Comando da Marinha;

III - Autoridade Marítima: Autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.

IV - Autoridade Ambiental: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, responsável pelo controle e fiscalização da prestação do serviço de aplicação da Conformidade, Medição e Efetivação - CME, gestão das informações sobre esse serviço e aplicação da legislação pertinente no Litoral do Estado do Maranhão;

V - Gerador de Resíduos (poluentes): embarcações, plataformas e afins, cujo responsável é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente utilizem Água de Lastro recolhida no mar e armazenada em tanques, com o objetivo de dar estabilidade às embarcações.

VI - Tratamento: processo ou método mecânico, físico, químico ou biológico, para matar, retirar ou tornar estéril os organismos nocivos, ou potencialmente nocivos, existentes na água utilizada como lastro.

VII - Empresa Aplicadora da Conformidade, Medição e Efetivação - CME: pessoa jurídica, de direito público ou privado, habilitada perante os Órgãos competentes, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira;

VIII - Credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa aplicadora da Conformidade, Medição e Efetivação - CME é qualificada pela autoridade ambiental para prestar esses serviços informados pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a aplicação de Conformidade, Medição e Efetivação - CME para o qual busca credenciamento, na forma do Anexo desta Portaria.

IX - Conformidade Ambiental: serviço prestado por empresa credenciada pela autoridade ambiental consistindo em: serviços técnicos de Conformidade, Medição e Efetivação-CME das águas de lastro e sedimentos dos navios das embarcações que atracarem nos Portos do Litoral Maranhense.

X - Certificado de Conformidade Ambiental: documento padrão expedido pela empresa credenciada, que deverá conter todas as informações relacionadas sobre aplicação, conformidade e efetivação das Regras B-1, B-2, B-3, B-A, B-5, B-6; D-1, D-2, D-3, presentes no Anexo da Conferência Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148 , de 15 de março de 2010.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Cabe à autoridade ambiental realizar o credenciamento de empresas aplicadoras da Conformidade, Medição e Efetivação-CME para prestação de serviços de acordo com o Art. 2º, incisos VIII, IX e X desta Portaria.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço Conformidade, Medição e Efetivação-CME constante no inciso X, do Art. 2º desta Portaria.

I - Regra B-1: Plano de Gerenciamento de Água de Lastro;

II - Regra B-2: Livro Registro da Água de Lastro;

III - Regra B-3: Gerenciamento de Água de Lastro para Navios;

IV - Regra B-4: Troca de Água de Lastro;

V - Regra B-5: Gerenciamento de Sedimentos para Navios;

VI - Regra B-6: Deveres dos Oficiais e da Tripulação;

VII - Regra D -1: Norma de Troca de Água de Lastro;

VIII - Regra D -2: Norma de Desempenho de Água de Lastro;

IX - Regra D -3: Prescrições para Aprovação de Sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro.

§ 2º As qualificações requeridas para solicitar o credenciamento são:

I - A Empresa deve ter como atividade econômica serviço compatível ao de gerenciamento de água de lastro;

II - A Empresa deverá comprovar os seguintes requisitos:

1 - Quanto à Infraestrutura:

A - Ter sede ou filial no local da prestação de serviço, comprovando através de Registro de Imóvel, Contrato de Locação de Imóvel com finalidade comercial, ou outros documentos equivalentes.

B - Ser detentora de embarcação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pés, com capacidade para 8 (oito) tripulantes, além do marinheiro, comprovada através de documento de indicação de detenção, posse ou propriedade.

C - Ser detentora de veículo de carga - para transporte dos componentes para análises laboratoriais (conforme legislação) - com Alvará Sanitário válido, comprovado através de documento de indicação de detenção, posse ou propriedade.

D - Ser detentora de equipamento com capacidade técnica -comprovada mediante apresentação de informações técnicas - para realizar as análises técnicas e laboratoriais, conforme legislação.

2 - Quanto aos Recursos Humanos:

A empresa deverá comprovar existência de vínculo com empregados ou prestadores de serviço, com Contrato de Trabalho (CLT) ou prestação de serviço, podendo, ainda, terceirizar os serviços a seguir listados, conforme a natureza:

I - Jurídica:

a) Direito Ambiental

b) Direito Internacional

c) Direito Tributário

d) Direito Marítimo

II - Comunicação:

a) Tradutor Juramentado em Inglês

b) Tradutor Juramentado em Espanhol

c) Tradutor Juramentado em Frances

III - Demais áreas Técnicas:

a) Bioquímico

b) Biólogo

c) Oceanógrafo

d) Engenheiro Ambiental

e) Administrador

f) Marinheiro habilitado

g) Químico

§ 3º Todos os profissionais das empresas deverão comprovar a regularidade de obrigações junto aos respectivos Conselhos profissionais, sendo indispensável à apresentação das Declarações de quitação como forma de validação da expertise profissional.

§ 4º As Informações deverão estar anexadas junto ao formulário de Solicitação de Credenciamento constante do Anexo IV desta Portaria.

§ 5º O prazo de validade dos Certificados será de 01 (um) ano, no máximo. As Empresas deverão solicitar a renovação dos Certificados com até 30 (trinta) dias de antecedência ao prazo final, observados todos os requisitos constantes nessa Portaria.

§ 6º O Órgão Ambiental irá disciplinar os valores das taxas/emolumentos para a emissão dos Certificados de Credenciamento, assim como para verificação de Conformidade, Medição e Efetivação - CME, conforme legislação tributária estadual.

DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º O Comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu Agente Marítimo, é o responsável pela contratação de empresa credenciada, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, para realizar serviços técnicos de Conformidade, Medição e Efetivação - CME das águas de lastro e sedimentos dos navios das embarcações que atracarem nos Portos do Litoral Maranhense.

Art. 5º A verificação de Conformidade, Medição e Efetivação - CME deverá ser previamente solicitada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, pelo Comandante ou Agente Marítimo, ou Empresa Credenciada, por ocasião do encaminhamento da Notificação de chegada da embarcação ao Litoral Maranhense.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá ser informada pela empresa credenciada sobre a previsão de início e término da prestação de serviço junto à embarcação.

Art. 6º O Armador ou seu preposto é o responsável perante as autoridades competentes pela entrada de quaisquer organismos aquáticos exóticos trazidos pelas águas de lastro e pelo não cumprimento de qualquer item descrito na legislação pertinente objeto desta Portaria.

Art. 7º A empresa aplicadora da Conformidade, Medição e Efetivação - CME, contratada deverá apresentar imediatamente após o término do serviço, os seguintes documentos relativos à prestação dos mesmos:

I - Termo de Conformidade com a regra B6 (Anexo I);

II - Declaração de cumprimento das regras B1, B2, B3, B4, B5 (Anexo II);

III - Declaração de que a embarcação cumpriu as Regras D1, D2 e D3, juntamente com os resultados obtidos na análise laboratorial; (Anexo III).

Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá instituir um modelo padrão de Certificado de Conformidade Ambiental de Embarcação a ser utilizado pelas empresas credenciadas, que contenha, no mínimo, as seguintes informações, conforme sugerido no Anexo V:

a) Nome da instalação portuária;

b) Número sequencial do Certificado;

c) Número IMO e nome do navio;

d) Nome/Razão Social/CNPJ da empresa aplicadora do CME;

e) Horas de início e de término do trabalho a bordo;

f) Relação dos indicadores físico-químicos encontrados na água de lastro;

g) Assinatura da empresa credenciada, do Agente de Navegação e do Comandante da embarcação.

§ 1º O Certificado de Conformidade Ambiental da embarcação deverá conter campos destinados às assinaturas do responsável pela aplicação da Conformidade, Medição e Efetivação - CME em nome da empresa credenciada, do Comandante da embarcação ou seu Agente Marítimo.

§ 2º A adoção dos Certificados instituídos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, fará parte do processo de credenciamento da empresa aplicadora de Conformidade, Medição e Efetivação-CME.

§ 3º Os títulos e legendas do documento deverão ser publicados nos idiomas português e inglês.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, deverá manter registro das operações de Conformidade Ambiental realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização de demais autoridades competentes.

§ 1º As empresas aplicadoras de Conformidade, Medição e Efetivação - CME também ficam obrigadas a manter os registros de que trata o caput deste artigo, contendo as informações referentes a todos os procedimentos do serviço prestado.

§ 2º O prazo mínimo obrigatório de guarda dos documentos relativos à prestação dos serviços deverá ser aquele estabelecido no caput deste artigo, podendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema estabelecer um prazo superior no ato de credenciamento da empresa.

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

Art. 10. A partir da solicitação de aplicação da Conformidade Ambiental, previamente encaminhada, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, poderá estabelecer procedimento operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem ainda os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras embarcações e a instalação portuária.

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, deve ser observada a Autorização de aproximação, as restrições locais para operação, além de verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para realização da operação.

§ 2º Deverá ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa credenciada o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.

§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da prestação do serviço, por falta de empresa credenciada ou por razões de segurança operacional, quando devidamente justificado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, conforme o caso deverá comunicar imediatamente o fato ao Comandante da embarcação ou a seu Agente Marítimo e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço.

Art. 11. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerce função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato detalhadamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá paralisar o descarte de água de lastro, a qualquer momento, caso identifique riscos ambientais e ou patogênicos na água de lastro.

Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput deste artigo.

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE AMBIENTAL

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema:

I - aplicar o modelo de Certificado Conformidade Ambiental de Embarcações a ser utilizado pelas empresas credenciadas, Anexo V desta Portaria;

II - deverá manter registro das operações de conformidade ambiental realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização de demais autoridades competentes;

III - adotar os procedimentos visando promover o credenciamento de empresas aplicadoras de Conformidade, Medição e Efetivação - CME em embarcações;

IV - credenciar as empresas aplicadoras de Conformidade, Medição e Efetivação - CME e manter o credenciamento atualizado;

V - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas credenciadas e fiscalizar a prestação dos serviços nas áreas sob sua responsabilidade;

§ 1º A análise da documentação para credenciamento das empresas deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturias- Sema, a qual compete emissão de parecer técnico sobre o deferimento ou não da solicitação.

DAS INFRAÇÕES

Art. 14. São infrações imputáveis:

I - realizar o deslastro (troca de água de lastro) sem o Certificado de Conformidade Ambiental - CME válido emitido por empresa credenciada junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema;

II - descumprimento de qualquer uma das regras previstas na legislação pertinente;

III - infrações ambientais previstas no ordenamento jurídico.

DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Portaria implicará a aplicação das penalidades conforme previsto na Resolução A.868 (20) - IMO, na Lei nº 9.966/2000 , na NORMAM 20/DPC, na RDC Nº 72/2009 (ANVISA), no Decreto Legislativo nº 148/2010 , o qual aprovou o texto da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios (2004) e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 16. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se ainda a esta Portaria outros regulamentos que tratam dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de água de lastro e sedimentos de navio em instalações portuárias, no que couber e não conflitar.

Art. 18. Os preços praticados para a prestação de serviço de aplicação da Conformidade, Medição e Efetivação - CME são ditados por relações comerciais entre demandante e o prestador do serviço.

Art. 19. Ficam as Empresas Credenciadas responsáveis pelas informações dos respectivos Certificados e referentes à Conformidade Ambiental, a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema de modo discricionário.

Art. 20. Ficam os prestadores de serviços devidamente credenciados responsáveis por enviar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, as informações dos Certificados de Conformidade Ambiental.

Art. 21. As geradoras de resíduos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a esta Portaria, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,EM SÃO LUÍS (MA), 16 DE AGOSTO DE 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A REGRA B6

ANEXO II DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS REGRA B1,B2,B3,B4,B5

ANEXO III DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS REGRA D1, D2 E D3

ANEXO IV CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA APLICAÇÃO DA CONFORMIDADE MEDIÇÃO E EFETIVAÇÃO

ANEXO : V CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL Nº A-001 (A letra é fornecida no cadastramento da empresa e a numeração sequencial)

1 - INFORMAÇÕES REFERENTE AO NAVIO

2 - ÁGUA UTILIZADA COMO LASTRO

NOME DO NAVIO TIPO Nº IMO ESPECIFICAR AS UNIDADES:m3, MT, ST, LT
PROPRIETÁRIO BANDEIRA AGENTE: TOTAL DE ÁGUA DE LASTRO A BORDO
DATA CHEGADA DATA DA INSPEÇÃO DATA DA CHEGADA CAPACIDADE TOTAL DE ÁGUA DE LASTRO
ULTIMO PORTO PRÓXIMO PROTO PORTO DE CHEGADA

3 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) EMPRESA APLICADORA DO CME:

NOME FANTASIA RAZÃO SOCIAL
NÚMERO E CÓDIGO DO REGISTRO JUNTO A SEMA RESPONSAVEL TÉCNICO

4 - INDICADORES FISICO-QUIMICOS (informar os resultados encontrado)

O (a) Declarante, abaixo identificado(a) de conformidade com o disposto na Portaria nº 018/2016 de 11.03.2016 e, ciente das aplicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, declara que para fins de comprovação junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, o navio identificado está em Conformidade Ambiental, estando apto a realizar o deslastro no Litoral Maranhense.

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EMPRESA APLICADORA DA CONFORMIDADE, MEDIÇÃO E EFETIVAÇÃO - CME

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RESPONSAVEL PELO NAVIO