Portaria ADAGRO nº 18 DE 19/03/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 mar 2013
A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, pela competência que lhe confere o Ato nº 2034 de 08 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, Inciso I, do Regulamento desta Agência, aprovado pelo Decreto Estadual nº 26.951 de 12 de março de 2004 e
Considerando que:
- a ADAGRO desenvolve ações sistematizadas de Defesa Fitossanitária para prevenir e controlar a praga nas áreas de produção de uva do território pernambucano;
- a importância sócio-econômica da viticultura para o Estado de Pernambuco;
- o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 12.503/2003, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Pernambuco;
- a ocorrência da bactéria Xanthomonas campestris pv. viticola, agente causal do Cancro Bacteriano da Videira em plantios com espécies do gênero Vitis na Região do Vale do São Francisco;
- a disseminação do patógeno para outros municípios e Estados ainda indenes a essa praga pode ocorrer principalmente pela introdução de mudas ou outros materiais propagativos infectados;
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer a obrigatoriedade de Cadastro de todos os viveiros de produção de mudas de videira, campos de plantas de materiais de propagação sem origem genética comprovada ou quaisquer locais fornecedores de materiais de propagação de Pernambuco na Agência Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, identificando o destino das mudas para plantio próprio ou para comércio.
Parágrafo único. Os locais fornecedores de material de propagação devem, obrigatoriamente, adotar as medidas de prevenção do Cancro Bacteriano da Videira, previstas na IN no 09 de abril de 2006.
Art. 2º. Os viveiros serão fiscalizados pelo Órgão Estadual de Defesa e quando for detectado o sintoma do Cancro Bacteriano da Videira e confirmada a presença de Xanthomonas campestris pv. viticola, as mudas de todo o lote serão eliminadas sob supervisão da ADAGRO.
Art. 3º. Proibir o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis, no Estado de Pernambuco, provenientes de áreas com ocorrência comprovada da praga, com destino à áreas sem ocorrência da praga, exceto quando:
I - se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Mudas obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola";
II - se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV, embasada em CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas em norma federal"; e
III - se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, acompanhado de PTV, embasada em CFO, com a seguinte Declaração Adicional: "Material lacrado na origem, sob número de lacre X, embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga", e observados os procedimentos:
a) o pesquisador ao qual se destina o material deverá assinar um termo de compromisso de manter o material em ambiente que garanta a não dispersão da praga, e de esterilizar o material após a pesquisa; e
b) o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de destino deverá manter o termo de compromisso assinado, com anotação da identifi cação da PTV do material.
Art. 4º. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades com ocorrência da praga, são obrigados a executar, às suas expensas, todas as medidas de prevenção e controle, conforme orientações da ADAGRO.
I - realizar inspeção visual de ramos, folhas, inflorescências e cachos;
II - evitar a realização de podas nos meses de maiores índices pluviométricos, para as variedades suscetíveis;
III - eliminar todo o material resultante das podas, por meio de compostagem, uso de lança-chamas ou enterrio, para as variedades suscetíveis e sintomáticas;
IV - desinfestar, após cada utilização, os equipamentos, e o material de colheita com produtos sanitizantes recomendados pela pesquisa; e
V - restringir o trânsito de equipamentos de áreas infectadas para áreas sem ocorrência da praga, sem as devidas medidas profiláticas;
§ 1º Não poderá ser emitido certificado fitossanitário de origem, para produtos oriundos de parcelas ou propriedades onde não forem aplicadas as medidas estabelecidas acima.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará em interdição, destruição e multa, não permitindo aos infratores direito à indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos, nos termos da Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO