Portaria SAC nº 18 de 23/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2012

Disciplina os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários no setor de Aviação Civil, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos, para efeitos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários para o setor de Aviação Civil, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos.

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, que explorem infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão federal comum ou patrocinada devem requerer a aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para implementação de projetos considerados prioritários para fins de obtenção do benefício previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

Parágrafo único. São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento na área de infraestrutura que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura aeroportuária.

Art. 3º A SPE que explore infraestrutura aeroportuária mediante regime de concessão deverá submeter os projetos à aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SACPR, apresentando:

I - formulário próprio, conforme Anexo I;

II - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

III - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Certidão negativa emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC atestando a inexistência de débitos de qualquer natureza junto à autarquia; e

VII - outros documentos ou certidões que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários previstos no contrato de concessão.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento da solicitação.

§ 2º A submissão deverá ser por projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .

Art. 4º A análise do projeto submetido na forma do art. 3º caberá à Secretaria de Aeroportos da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SEAP/SAC-PR, que terá trinta dias para atestar a conformidade da documentação apresentada.

§ 1º A análise da solicitação deverá considerar se os projetos de investimentos apresentados estão em conformidade com o objeto da concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como verificar a devida observância às demais regras contratuais, ouvida a ANAC.

§ 2º A SEAP/SAC-PR será responsável pela elaboração da minuta de Portaria de Aprovação, submetendo-a à Secretaria-Executiva para análise e seu posterior encaminhamento à Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 5º A aprovação do projeto como prioritário se dará pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na Portaria de aprovação do projeto como prioritário deverão constar:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - a descrição do projeto, com a especificação do objeto do contrato de concessão de exploração de infraestrutura aeroportuária;

III - a relação dos documentos apresentados; e

IV - o local de implantação do projeto.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A SPE deverá encaminhar anualmente à ANAC e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto considerado prioritário, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio de emissão de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , de acordo com formulário disponibilizado no Anexo IV;

§ 1º A SPE deverá informar a ANAC, no prazo de trinta dias, por meio do formulário disponibilizado no Anexo V, toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão da debênture neste prazo informar a ANAC, por meio do formulário disponibilizado no Anexo VI.

§ 3º A SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizada, a relação das pessoas jurídicas que a integram através de formulário disponibilizado no Anexo VII.

Art. 7º A ANAC poderá exigir da SPE que forneça parecer de auditoria independente que ateste as informações prestadas para fins de acompanhamento do projeto considerado prioritário.

Art. 8º A ANAC deverá manter a SEAP/SAC-PR atualizada sobre a composição da SPE responsável pela implementação e gestão de projeto prioritário, bem como sobre a emissão pública de debêntures e documentação relativa à utilização de recursos captados, para fins de cumprimento do art. 7º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 , enviará à ANAC, anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do art. 68, § 1º, alínea "b", da Lei nº 6.404, de 23 de novembro de 1983.

Art. 10. A aprovação de que trata o art. 5º não exime a SPE de obter a aprovação da ANAC para endividamento, quando as normas do contrato de concessão assim o exigirem.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA

(*) Republicada por ter saído com omissão dos anexos no DOU nº 18, de 25 de janeiro de 2012, Seção 1, página 1.

ANEXO I
CADASTRO DO PROJETO PRIORITÁRIO

DADOS GERAIS  
1. Denominação Comercial:  
2. Razão Social:   3.CNPJ: 
4. Endereço da Sede:  
5. Cidade:  6. UF:  7: CEP: 
8. Telefone: ()   9. Fax: 
10. Endereço Eletrônico (e-mail):  
11. Objeto da SPE (contrato de concessão):  
12. Registro do Ato Constitutivo da SPE:  
13. Data da Constituição da SPE:  
14. Data do arquivamento de atos constitutivos da SPE:  
15. Data da publicação de atos constitutivos da SPE:  
16. Descrição do Projeto de Investimento:  
17. Prazo de duração do projeto:  
18. Valor estimado do projeto:  

ANEXO II
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

  (Milhares de reais) 
Fluxos de caixa das atividades operacionais  Valores 
Prejuízo do período antes do imposto de renda e da contribuição social   
Ajustes   
Depreciação e amortização   
Juros e variações monetárias, líquidas   
Variação nos ativos e passivos   
Contas a receber   
Tributos a recuperar   
Despesas antecipadas   
Outros ativos   
Fornecedores   
Salários, encargos e contribuições sociais   
Tributos a pagar   
Outros passivos   
Caixa aplicado nas operações   
Juros pagos   
Caixa líquido proveniente das atividades operacionais   
Fluxos de caixa das atividades de investimentos   
Aquisições de bens do ativo imobilizado   
Adições ao intangível   
Caixa líquido aplicado nas atividades de Investimentos   
Fluxos de caixa das atividades de financiamentos   
Ingressos de empréstimos   
Aumento de capital social   
Amortização de empréstimos   
Caixa líquido proveniente das atividades de financiamentos   
Aumento líquido do caixa e equivalente de caixa   
Caixa e equivalentes de caixa no início do período   
Caixa e equivalentes de caixa no final do período   

ANEXO III
QUADRO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

        (Em R$ mil) 
ITENS  REALIZADO ATÉ   _____/_____/______ TOTAL A REALIZAR   TOTAL DO PROJETO  
USOS  100% 
1 - Investimentos Financiáveis         
1.1. Fixo e Giro         
- Obras Civis         
- Montagens e Instalações         
- Estudos e Projetos         
- Despesas Pré-operacionais         
- Despesas de Internação         
- Capital de Giro         
1.2. Máquinas/Equipamentos Nacionais         
1.3. Investimentos Sociais         
1.4. Investimentos Ambientais         
2 - Investimentos Não Financiáveis         
2.1. Máquinas/Equipamentos Importados         
FONTES        100% 
Recursos Próprios         
Sistema BNDES         
Debêntures         
Outras fontes         

Obs.: A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas nesta Portaria.

ANEXO IV
QUADRO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL DE USOS E FONTES DO INVESTIMENTO

Projeto Nº

Portaria SAC-PR/Nº /

        (Em R$ mil) 
ITENS  REALIZADO ATÉ   _____/_____/______ TOTAL A REALIZAR   TOTAL DO PROJETO  
USOS  100% 
1 - Investimentos Financiáveis         
1.1. Fixo e Giro         
- Obras Civis         
- Montagens e Instalações         
- Estudos e Projetos         
- Despesas Pré-operacionais         
- Despesas de Internação         
- Capital de Giro         
1.2. Máquinas/Equipamentos Nacionais         
1.3. Investimentos Sociais         
1.4. Investimentos Ambientais         
1.5. Outros         
FONTES         
Debêntures         
Outras fontes         

Obs.: A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos por meio de debêntures abrangidas nesta Portaria.

ANEXO V
ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS SUPORTADOS PELA EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Projeto Nº

Portaria SAC-PR/Nº /

EMISSÃO DE DEBÊNTURES   EXECUÇÃO  
DATA DA EMISSÃO  VALOR TOTAL  PRAZO  DATA DE VENCIMENTO  APROVADA/ PRIORIZADA  REALIZADA  NÃO REALIZADA  JUSTIFICATIVAS² 
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

OBS.: ¹ De acordo com o § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24.06.2001, as pessoas jurídicas integrantes da SPE, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% do valor total da emissão da debênture.

² As justificativas que não couberem no espaço acima poderão ser feitas em separado e anexadas ao quadro.

ANEXO VI
JUSTIFICATIVA DA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES

Projeto Nº

Portaria SAC-PR/Nº /

Autorização para emissão Nº / Data: ____/____/____

JUSTIFICATIVAS PARA NÃO EMISSÃO DE DEBÊNTURES 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO VII
ALTERAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM A SPE

Projeto Nº

Portaria SAC/PR Nº /

PESSOA JURÍDICA   CNPJ  
ENTRADA  SAÍDA