Portaria STDF nº 18 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mar 2012

O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 3º, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 2 de maio de 2007, e ainda, considerando as disposições do artigo 2º, do Decreto nº 31.311, de 9 de fevereiro de 2010 e demais fatos constantes no processo 090.001.031/2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A "chave comercial" (senha criptografada) necessária à inicialização dos equipamentos de validação de cartões inteligentes sem contato (validadores), através de codificação de segurança pré-definida pelos fabricantes e dos cartões inteligentes sem contato e a geração e emissão dos créditos de viagem, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Transportes, na qualidade de Órgão Regulador, podendo delegar tais responsabilidades, no todo ou em parte, à Entidade Gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

 

Art. 2º. Os validadores serão instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do METRÔ/DF.

 

§ 1º A capacidade de memória do validador deverá ser suficiente para armazenar os dados acumulados por um período de 7 (sete) dias e ter um conjunto mínimo de informações cadastrais, sobre os seguintes aspectos:

 

I - nome da empresa;

 

II - número do veículo (validador associado ao veículo);

 

III - data de operação;

 

IV - registro do cobrador/motorista e o turno de operação;

 

V - tipo de preposto/escala;

 

VI - hora de início da primeira viagem e hora do término da última viagem do cobrador/motorista no veículo;

 

VII - hora e registro de fiscal/despachante por viagem;

 

VIII - registro da catraca na saída da garagem antes da primeira viagem;

 

IX - número das linhas em que o veículo operar no dia, hora de início e término de operação em cada linha (reaproveitamento do veículo);

 

X - registro da catraca ao dar entrada na garagem após a última viagem do dia ou por motivos operacionais;

 

XI - hora, local, catraca e hodômetro de início e do término de cada viagem;

 

XII - hora de passagem do usuário na catraca e registro das formas de pagamento por tipo de cartão;

 

XIII - freqüências dos sinais dos postos de passagem (controle da oferta);

 

XIV - velocidades críticas de operação e horário da ocorrência;

 

XV - número/código de identificação do validador;

 

XVI - série de identificação dos cartões válidos;

 

XVII - tipos de cartões em operação (créditos correspondentes) das linhas em que opera o veículo (tarifa integral e com desconto);

 

XVIII - conjunto de linhas a serem operadas por um validador específico;

 

XIX - parâmetros para operacionalização da integração temporal;

 

XX - lista de indisponibilidade de cartões;

 

XXI - funções a serem executadas nas auditorias e fiscalizações;

 

XXII - algoritmo de criptografia a ser aplicado aos dados;

 

XXIII - tempo de neutralização de cartão e

 

XXIV - outros.

 

§ 2º No caso de mudança no código de identificação do veículo (validador associado ao veículo) e/ou da catraca/estação, por motivo de pane ou manutenção, a alteração de registros de cadastramento e descadastramento, dar-se-á mediante a substituição do equipamento, utilizando-se de dispositivos portadores de informações (coletor manual de dados), sendo, nesses casos, necessária a anuência da Entidade Gestora do STPC/DF.

 

Art. 3º. Os cartões utilizados no âmbito do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA do STPC/DF serão do tipo "smart card" sem contato, padronizados nos termos do artigo 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

 

§ 1º Os cartões "smart card" sem contato habilitam o usuário a ter acesso à área paga dos ônibus, terminais e estações do STPC/DF, sendo, ainda, reutilizáveis para novas recargas.

 

§ 2º Os cartões Super Mestre e Mestre, respectivamente para armazenar e transferir créditos de viagem, serão do tipo com contato.

 

Art. 4º. Os cartões adotados no SBA, farão parte de 2 (duas) famílias de cartões, totalizando 7 (sete) tipos com características e destinações específicas:

 

I - Cartão Comum: esta família é constituída dos seguintes tipos de cartões:

 

a) cartão múltiplo - para aquisição antecipada do direito à realização de um conjunto de viagens no STPC/DF, com ou sem integração temporal, mediante o pagamento de uma única tarifa correspondente a um número de créditos previamente especificados pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo delegar à Entidade Gestora;

 

b) cartão vale transporte - para aquisição antecipada, por pessoa jurídica, do direito de realização de um conjunto de viagens no STPC/DF, a ser transferido para os empregados que tenham direito a este benefício, cujos créditos de viagens serão especificados em cotas mensais, conforme legislação vigente;

 

II - Cartão Especial: os tipos de cartões que constituem esta família são os seguintes:

 

a) cartão escolar - para aquisição antecipada do direito à realização de um conjunto de viagens com ou sem integração temporal, mediante o pagamento de uma tarifa com desconto; cujos créditos serão vendidos em cotas mensais aos estudantes credenciados pelas escolas junto à Secretaria de Estado de Transportes, podendo delegar à Entidade Gestora conforme legislação vigente, com restrição de uso e personalizado (podendo ser inclusive identificado com foto);

 

b) cartão idoso - para aquisição antecipada, pelos usuários maiores de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas, com ou sem integração. Este cartão não possui restrição de horário nem de intervalo de tempo entre duas viagens consecutivas, entretanto, ele possui prazo de validade determinado, contado a partir da primeira utilização e exige apresentação do cartão personalizado identificado com a carteira de identidade de idoso;

 

c) cartão serviço - para fornecimento a usuários, possuidores do benefício da gratuidade, que devido a sua ocupação funcional necessitem de trânsito livre nos transportes coletivos, com um número indeterminado de utilizações, sem a restrição de intervalo de tempo entre duas viagens consecutivas. Este cartão apresenta restrições de caráter físico e operacional, além de validade por um determinado período de tempo previamente especificado pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo delegar à Entidade Gestora, devendo, ainda, ser personalizado (podendo ser inclusive identificado com foto);

 

d) cartão gratuito - para fornecimento a usuários, possuidores do benefício da gratuidade, que por força de sua condição (conforme previsto em lei), necessitem de trânsito livre nos transportes coletivos, com um número indeterminado de utilizações, sem restrição de intervalo de tempo entre duas viagens consecutivas. Este cartão apresenta restrições de caráter físico e operacional, além de validade por um determinado período de tempo previamente especificado pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo delegar à Entidade Gestora, devendo ainda ser personalizado (podendo ser inclusive identificado com foto);

 

e) cartão teste - para fornecimento aos técnicos das empresas responsáveis pela manutenção dos validadores e destinados a realização de testes dos equipamentos recém instalados ou reparados.

 

Estes cartões não serão contabilizados para fins de arrecadação, devendo, entretanto, serem registrados para efeito de controles estatísticos.

 

§ 1º Os cartões que compõem a família do Cartão Especial, serão dotados de restrição de intervalo de tempo entre duas viagens consecutivas (anti-passback), exceto os cartões serviço e teste.

 

§ 2º No caso dos cartões cujo beneficiário tiver direito a acompanhante, a restrição de intervalo de tempo entre duas viagens consecutivas (anti-passback) será estabelecida após a segunda utilização do cartão.

 

Art. 5º. O usuário de transporte que pretenda usufruir do benefício da integração, deverá possuir o cartão "smart card" sem contato, que será distribuído gratuitamente mediante cadastro prévio do usuário a ser realizado nos Postos de Venda autorizados pela Secretaria de Estado de Transportes, podendo delegar tal atribuição à Entidade Gestora.

 

Parágrafo único. Os cartões componentes do SBA deverão ter capacidade de armazenar uma quantidade equivalente em créditos a no máximo 140 (cento e quarenta) viagens integradas.

 

Art. 6º. Os créditos de viagem serão gerados em lotes, a partir de equipamentos off-line instalados em ambiente denominado "sala segura", devendo sua localização ser definida pela Secretaria de Estado de Estado de Transportes.

 

§ 1º A geração do lote de créditos de viagem, somente deverá ocorrer após a emissão de autorização do Secretário de Estado de Transportes em quantidade e na periodicidade definidas pela própria Secretaria de Estado de Transportes.

 

§ 2º Para a geração dos lotes de créditos de viagem é exigida a designação de 3 (três) servidores, por ato próprio do Secretário de Estado de Transportes, na qualidade de portadores de cartão autorizador (cartão "smart card" com contato) e senha pessoal.

 

§ 3º Os lotes de créditos de viagem dos tipos Comum e Vale Transporte, terão validade de 120 (cento e vinte) dias a contar do início da comercialização dos respectivos lotes.

 

§ 4º O lote de créditos de viagem deverá estar identificado de acordo com as seguintes especificações:

 

I - Número seqüencial de identificação do lote;

 

II - Numeração do cartão (serial do cartão);

 

III - Tipo de lote gerado;

 

IV - Valor financeiro do lote;

 

V - Identificação do emissor;

 

VI - Data de criação do lote;

 

VII - Impressão do número de série;

 

VIII - Início de validade do lote;

 

IX - Fim da validade do lote;

 

X - Número dos cartões autorizadores e

 

XI - Nome dos autorizadores.

 

§ 5º Os créditos de viagem comercializados nos postos de venda, terão validade idêntica à validade do lote em que foram gerados.

 

Art. 7º. Os créditos de viagem adquiridos e não utilizados pelo usuário e cuja validade encontra-se expirada, poderão ser "revalidados" nos Postos de Venda se atendidas as seguintes premissas:

 

I - Somente usuários cadastrados terão direito a solicitar a "revalidação" de créditos de viagem vencidos;

 

II - Os usuários de créditos de viagem portadores do cartão comum poderão procurar diretamente os Postos de Venda para "revalidar" seus créditos de viagem vencidos;

 

III - Os usuários de créditos de viagem portadores do cartão vale transporte deverão procurar seu empregador para que o mesmo solicite a "revalidação" dos créditos de viagem vencidos, junto a Entidade Gestora do SBA e METRÔ/DF;

 

IV - A "revalidação" dos créditos de viagem vencidos se dará pelo cancelamento dos créditos não utilizados pelo usuário, propiciando o fechamento contábil do lote de créditos de viagem vencidos, sendo inseridos no cartão do usuário, créditos de viagem de um novo lote.

 

Art. 8º. O usuário que tiver seu cartão danificado, roubado ou extraviado, poderá reaver a reposição dos créditos de viagem remanescentes, nos Postos de Venda, desde que atenda as seguintes premissas:

 

I - Ter requerido o bloqueio do seu cartão;

 

II - O usuário portador do cartão comum, poderá procurar diretamente os Postos de Venda para solicitar a segunda via do cartão, mediante pagamento, e reaver a reposição dos seus créditos de viagem remanescentes;

 

III - O usuário portador do cartão vale transporte, deverá procurar o seu empregador para que o mesmo solicite a segunda via do cartão, mediante pagamento, e reposição dos créditos de viagem remanescentes junto a Entidade Gestora do SBA e METRÔ/DF;

 

IV - Os créditos de viagem disponibilizados na segunda via do cartão estarão disponíveis ao usuário 24 horas após a solicitação de requerimento dos mesmos.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

 

(*) Republicada por incorreção de grade, pela editora gráfica, publicada no DODF nº 56, de 20 de março de 2012, páginas 10/11.