Portaria AGERBA nº 18 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2012

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, 31 de Agosto de 1998, em conformidade com o Processo administrativo AGERBA nº 09011120121160 e, de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 16/2012, Item 03, de 11.07.2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar a veiculação de publicidade nos ônibus e micro-ônibus que operam no sistema regular de transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado da Bahia, observando-se o estabelecido no CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e os dispositivos específicos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 2º. Para veiculação de publicidade em ônibus e micro-ônibus do Transporte Intermunicipal de Passageiros, a empresa de publicidade e a transportadora deverão estar regularmente cadastradas na AGERBA, mediante a apresentação dos documentos necessários, indicados no ANEXO I desta RESOLUÇÃO, após o recolhimento da importância correspondente de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda Estadual.

 

I - A empresa de publicidade deverá comunicar por escrito a AGERBA os veículos cadastrados e selecionados para as campanhas publicitárias, apresentando também o contrato resumido firmado com a transportadora.

 

II - Previamente à veiculação da campanha, a empresa de publicidade deverá efetuar o recolhimento da importância correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), por cada lote, ou fração de lote, de até 4 (quatro) veículos, de uma mesma empresa, para um período de até 1 (um) ano.

 

Art. 3º. Os valores serão atualizados pela Secretaria da Fazenda Estadual, quando da atualização da Taxa de Poder de Policia na área da Secretaria de Infra-Estrutura.

 

Art. 4º. Independentemente do cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, a veiculação da publicidade somente será autorizada após parecer favorável do Departamento de Qualidade dos Serviços - DQS.

 

Art. 5º. Fica revogada a resolução nº 09/2001.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, 23 DE AGOSTO DE 2012.

 

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSOA 

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

 

ANEXO I 

REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS DE PUBLICIDADE EM ÔNIBUS RENOVAÇÃO ANUAL ATÉ 30/06

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

 

- Cópia do R.G. e CPF do proprietário, quando firma individual, ou dos sócios-gerentes ou diretores, no caso de sociedades mercantis; quando apresentada a documentação anterior, sendo representantes legais, os mesmos deverão apresentar cópia da procuração pública CPF e RG.

 

- Registro da firma individual arquivado na junta comercial, se for o caso;

 

- Inscrição Municipal;

 

- Comprovante do arquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura dos seus representantes legais em exercício;

 

- Atestado de idoneidade financeira da empresa e seus ´proprietários ou sócios, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

 

- Certidões negativas dos impostos e taxas federais, estaduais e municipais;

 

- Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

 

- Certidões negativas de títulos protestados, processos de concordata ou falência, emitidas pelos cartórios competentes, até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

 

- Balanço geral da empresa, do exercício anterior, se não tratar de empresa com menos de um ano de constituída;

 

- Prova de possuir sede ou filial da empresa em SALVADOR ou município da RMS;

 

- Recolhimento da taxa especifica correspondente a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais);

 

- Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA solicitando o cadastro para fim exclusivo de veiculação de propagandas em ônibus das frotas metropolitana e intermunicipal.

 

- Contrato social e alterações posteriores, arquivados na JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia.

 

- Comprovante do registro da empresa no CNPJ.

 

- Alvará de localização e funcionamento da empresa.

 

- Comprovante do arquivamento na Junta Comercial órgão correspondente, em caso de sociedade anônima da publicação oficial das atas das assembléias gerais que tenham aprovado alteração dos estatutos em vigor e eleitos os administradores no exercício do mandato.

 

- Certidões negativas referentes aos recolhimentos do INSS e FGTS.