Portaria SETUL nº 18 DE 22/06/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Lazer do Acre - SETUL, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/SETUL, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI.

A Secretária de Estado de Turismo e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto Estadual nº 15 de 1º de janeiro de 2011, com fundamento no art. 8º, inciso XXVI, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 247, de 17 de fevereiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso I, e 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Lazer - SETUL, o Serviço de informações ao Cidadão - SIC/SETUL, com a finalidade de implementar o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.

 

Art. 2º. São objetivos da Rede SIC:

 

Art. 3º. Ao SIC/SETUL compete:

 

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;

 

II - receber e responder os pedidos de acesso a informações inerentes a assuntos de competência da SETUL;

 

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados a SETUL providenciando respostas tempestivas, conforme os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

 

IV - submeter mensalmente a Secretária de Estado Turismo e Lazer relatório geral dos pedidos de acesso a informações, das respostas e das reclamações apresentadas a SETUL.

 

V - deliberar no prazo disposto no art. 11 da Lei nº 12.527/2011.

 

§ 1º Computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

 

§ 2º O recebimento do pedido de informação pelo SIC/SETUL se efetivará via protocolo e aqueles encaminhados por meio eletrônico serão dados como recebidos na data da entrega efetiva ao SIC/SETUL pelo Setor de Tecnologia da Informação/SETUL.

 

§ 3º O relatório de que trata o inciso IV deverá conter, também, as estatísticas sobre os pedidos recebidos pela SETUL, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento;

 

Art. 4º. A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.

 

Art. 5º. Ficam designados os seguintes servidores como responsáveis pelas atividades operacionais do SIC/SETUL:

 

I - Deinaine Maciel Cavalcante - Coordenadora;

 

II - Sâmia Raquel Maia de Lima;

 

III - Wallan Araújo Camelo;

 

IV - Bruno Guedes Silva;

 

V - Maria Ozineide Anute dos Santos Barbosa.

 

Art. 6º. Constituem, nos termos dos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.527, de 2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei;

 

II - retardar deliberadamente o seu fornecimento; e

 

III - fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

 

Parágrafo único. Diante de irregularidade, a autoridade responsável promoverá a apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos desta lei.

 

Art. 7º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/SETUL atenderá ao público na Avenida Chico Mendes, s/nº, Arena da Floresta, Bairro da Corrente, 2º Distrito, CEP. 69.902-260, nesta Cidade, Fone: (68) 3901-3010 - falar com Deinaine Maciel Cavalcante, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, enviando para e-mail: gabinete.setul@ac.gov.br.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 21 de junho de 2012.

 

Ilmara Rodrigues Lima

Secretária de Estado de Turismo e Lazer