Portaria SDE nº 18 de 23/02/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2011
Dispõe sobre os critérios de reanálise dos processos das empresas que se enquadram no Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando o Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011, que suspendeu os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Tornar público os critérios de análise dos processos das empresas que se enquadram no Decreto nº 32.728, de 27 de janeiro de 2011.
I - Serão analisados os processos que foram aprovados no Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo-COPEP-DF, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.
II - Serão analisados os processos de empresas que ainda não assinaram o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP.
III - Os processos serão analisados por ordem cronológica de protocolo na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-SDE-DF;
IV - As empresas interessadas e os imóveis indicados serão alvos de vistorias, conforme a necessidade constatada nos processos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, criado pela Portaria nº 15, de 11 de fevereiro de 2011, deverá levar em consideração os seguintes pontos:
I - Verificar os documentos exigidos, conforme arts. 66 a 68 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004;
II - Verificar a compatibilidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e a NGB do setor ou PDL da Região Administrativa onde está localizado o lote indicado e, ainda, se a área do referido lote guarda proporção com as atividades econômicas e a geração de empregos projetados;
III - A comprovação da viabilidade econômica e financeira apresentada nos autos;
IV - Verificar o cumprimento do trâmite legal do processo para obtenção do incentivo econômico.
Art. 3º A SDE-DF tornará pública no portal www.sde.df.gov.br a relação dos processos que serão analisados, bem como os interessados.
Art. 4º A SDE-DF submeterá à nova apreciação do COPEP-DF os processos de que trata o inciso II do § 1º do art. 83 do Decreto nº 24.430/2004, com a alteração do Decreto nº 32.728/2011.
Art. 5º As empresas cujas pré-indicações de lotes forem canceladas poderão apresentar nova carta-consulta, em conformidade com a legislação pertinente ao PRÓ-DF II.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MOACIR SOUSA VIEIRA