Portaria MMA nº 18 de 12/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2010
Institui o Programa Nacional do Meio Ambiente IIPNMA II - com o objetivo de fortalecer a capacidade institucional dos órgãos federais, estaduais e municipais para a gestão ambiental.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,
Considerando os compromissos firmados no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 7.782-BR, de 22 de dezembro de 2009, para implementação da Segunda Fase do Programa Nacional de Meio Ambiente II-PNMA II,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional do Meio Ambiente IIPNMA II - com o objetivo de fortalecer a capacidade institucional dos órgãos federais, estaduais e municipais para a gestão ambiental.
Art. 2º Para atender ao objetivo do art. 1º desta Portaria, o Programa apoiará projetos nos seguintes componentes/subcomponentes:
I - Componente Desenvolvimento Institucional:
a) Subcomponente Licenciamento Ambiental-LA - aperfeiçoar o processo de licenciamento ambiental no País;
b) Subcomponente Monitoramento Ambiental-MA - incrementar as redes de monitoramento ambiental e disponibilizar informações para a tomada de decisão;
c) Subcomponente Instrumentos Econômicos para Gestão Ambiental-IE - incentivar a adoção de instrumentos inovadores para a gestão ambiental;
II - Componente de Gestão Integrada de Ativos Ambientais-AA - apoiar projetos que apresentem novas práticas de gestão ambiental;
III - Componente Coordenação, Articulação e Comunicação:
a) Subcomponente Planejamento da Gestão Ambiental;
b) Subcomponente Comunicação; e
c) Subcomponente Gestão e Articulação.
Art. 3º Instituir a Unidade de Coordenação-Geral do PNMA II (UCG/PNMA II), com a finalidade de implementar, acompanhar, avaliar e assegurar o desenvolvimento harmônico do Programa, bem como o cumprimento de seus objetivos, metas e indicadores estabelecidos.
Art. 4º À Unidade de Coordenação-Geral-UCG/PNMA II, com base nas diretrizes do Banco Mundial e na legislação federal brasileira aplicável, compete:
I - apoiar a execução de projetos estaduais/distrital e federais a serem financiados pelo Programa, criando as condições e recursos necessários para a implementação de suas atividades;
II - gerenciar os recursos financeiros do Programa, arquivando toda a documentação necessária a futuras auditorias e outras comprovações, para cada ano fiscal, em padrão aceitável pelo Banco Mundial;
III - servir de ligação operacional com o Banco Mundial e articulação junto aos outros segmentos do Ministério do Meio Ambiente;
IV - desenvolver estratégias de fomento de aspectos da Política Nacional de Meio Ambiente a serem fortalecidos no contexto do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA pelo Programa;
V - promover a divulgação de ações, produtos e resultados do Programa, além do intercâmbio entre gestores ambientais e executores de projetos do PNMA II;
VI - garantir a participação no processo de implementação do Programa dos gestores ambientais das 3 esferas de governo, de representação social e de representantes de segmentos setoriais;
VII - fazer uma análise crítica da gestão do Programa, periodicamente;
VIII - prover a assistência técnica aos executores de projetos nos procedimentos licitatórios, de desembolso financeiro e orçamentário, bem como de gerenciamento físico-financeiro;
IX - analisar e submeter para aprovação da Comissão de Supervisão do Programa:
a) a qualificação das Unidades da Federação e do Distrito Federal com base na Matriz de Critérios para Elegibilidade visando o apoio financeiro a projetos no âmbito do PNMA II;
b) a revisão/identificação das prioridades ambientais visando o apoio financeiro a projetos no âmbito do Componente Gestão Integrada de Ativos Ambientais; e
c) os projetos a serem financiados junto às Unidades da Federação no âmbito dos componentes do Programa, bem como os Indicadores de Desempenho do projeto.
Art. 5º Integram a Unidade de Coordenação-Geral - UCG/PNMA II, supervisionada pelo Departamento de Coordenação do SISNAMA, deste Ministério:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Unidade de Assessoria Técnica;
IV - Unidade de Apoio Interno;
V - Unidade de Administração e Finanças; e
VI - Unidade de Projetos - Componentes e Subcomponentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 34, de 7 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2000, Seção 1, páginas 85 e 86.
CARLOS MINC