Portaria MTur nº 18 de 25/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010

Constitui Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política de fomento ao turismo ferroviário no País, especificamente, no que concerne ao segmento de Trens Turísticos e Culturais, com a finalidade de recuperação, requalificação e preservação dos trechos em atividade ou desativados.

O Ministro de Estado do Turismo, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e

Considerando a Política Nacional de Turismo, estabelecida no art. 5º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que tem como um dos objetivos o desenvolvimento, o ordenamento, a promoção dos segmentos turísticos e a qualificação dos Prestadores de Serviços Turísticos, bem como a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da Administração Pública Federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos;

Considerando o Programa de Estruturação dos Segmentos Turísticos estabelecido no Plano Nacional do Turismo 2007/2010, que propõe o ordenamento e a consolidação dos segmentos turísticos, a articulação e o fortalecimento de suas instâncias representativas e a padronização de referencia conceitual e o Programa de Normatização do Turismo do Macro Programa de Qualificação dos Equipamentos e Serviços Turísticos;

Considerando a obrigação de zelar e garantir que o patrimônio ferroviário cumpra sua função sociocultural em observância a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, bem como promover e difundir a Memória Ferroviária do País;

Considerando a necessidade de análise uniforme dos projetos de Trens Turísticos e Culturais em trâmite em diversos órgãos da Administração Pública Federal,

Resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com objetivo de desenvolver uma política de fomento ao turismo ferroviário no País, especificamente, no que concerne ao segmento de Trens Turísticos e Culturais, com a finalidade de recuperação, requalificação e preservação dos trechos em atividade ou desativados.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho definir critérios técnicos para análise de projetos concernente à política de fomento ao turismo ferroviário no País.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - 03 (três) representantes do Ministério do Turismo - MTur:

a) 02 (dois) do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico - DEAOT; e

b) 01 (um) do Departamento de Infra-Estrutura Turística - DIETU;

II - 01 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

IV - 01 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - 02 (dois) representantes do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

VI - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

VII - 01 (um) representante da Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA; e

VIII - 01 (um) representante do Ministério dos Transportes - MT.

§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico - DEAOT/MTur.

§ 2º O Grupo de Trabalho ora constituído poderá convidar outros membros do Poder Público ou da Sociedade Civil, inclusive representantes de entidades ligadas à promoção de Trens Turísticos e Culturais e à preservação da Memória Ferroviária, para participarem de reuniões do grupo, sempre que necessária a colaboração para o pleno alcance dos objetivos em pauta.

Art. 3º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, os órgãos específicos singulares e a entidade vinculada, que compõem a estrutura organizacional do Ministério do Turismo, deverão prestar apoio técnico, jurídico e logístico para o alcance dos objetivos previstos nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO AUGUSTO LOPES MOYSÉS