Portaria DPRF nº 18 de 02/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2009

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a publicação, por meio de Edital de Notificação no Diário Oficial da União - DOU, das notificações de autuação e de penalidade, além dos resultados de julgamento dos recursos interpostos, quando não for possível a entrega no endereço do destinatário, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007, e

Considerando que, para a aplicação da penalidade decorrente de infração de trânsito, é necessário que a Autoridade de Trânsito obedeça ao princípio do devido processo legal;

Considerando que os atos da Administração Pública deverão observar os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os princípios da legalidade e da publicidade;

Aconsiderando o que dispõe a Lei nº 9.873/1999, a qual regulamenta o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta;

Considerando o disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, que regula a publicidade dos atos por meio de publicação oficial no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o que dispõe o art. 231, inciso II, da Lei nº 5.839/1973 (Código de Processo Civil) sobre a citação por edital;

Considerando que deve ser assegurada a ciência das decisões tomadas pela Administração Pública ao interessado, a fim de que os cidadãos possam exercer os direitos de ampla defesa e contraditório, conforme as disposições contidas no art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o teor do Processo nº 08.650.000.261/2008-42,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a publicação, por meio de Edital de Notificação no Diário Oficial da União - DOU, das notificações de autuação e de penalidade, além dos resultados de julgamento dos recursos interpostos, quando não for possível a entrega no endereço do destinatário, nos termos desta Portaria e das demais normas legais vigentes.

Art. 2º A publicação a que se refere o artigo anterior será realizada uma única vez, e somente depois de esgotadas as tentativas de entrega pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que será comprovado através das informações contidas no Aviso de Recebimento e das registradas no Sistema de Multas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º As notificações devolvidas por motivo de desatualização do endereço do destinatário serão consideradas válidas para todos os efeitos, nos termos do § 1º do art. 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º A data de vencimento ou de prazo para interposição de defesa ou recurso constante das notificações devolvidas será recalculada a partir da data da efetiva publicação.

§ 3º Quando for feito o novo cálculo, conforme previsto no parágrafo anterior, e o prazo resultante for inferior ao constante da notificação devolvida, o prazo não será alterado.

Art. 3º As publicações previstas nesta Portaria serão realizadas, sempre que possível, uma vez por semana, após o recebimento do retorno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, respeitados os prazos prescricionais.

§ 1º As publicações das notificações de autuação ou de penalidade de multa deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções para interposição de defesa e acesso à segunda via da notificação;

c) lista dos autos de infração com a placa/UF do veículo, nº do auto de infração, data, código da infração e CPF/CNPJ do proprietário do veículo ou infrator.

II - Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções para pagamento da multa e/ou interposição de recurso e acesso à segunda via da notificação;

c) lista dos autos de infração com a placa/UF do veículo, número do auto de infração, data, código da infração, CPF/CNPJ do proprietário do veículo ou infrator e o valor da multa.

§ 2º A publicação das notificações de resultado de recurso de infração de trânsito deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - cabeçalho com o título da notificação e orientações ao cidadão;

II - lista das notificações contendo a placa/UF do veículo, nº do auto de infração, nome do requerente/proprietário e o resultado do julgamento.

Art. 4º A publicação no Diário Oficial da União ficará registrada no histórico do auto de infração e/ou do processo, conforme o caso, onde constarão a data, seção e nº do DOU e nº da Portaria de publicação.

Art. 5º A notificação publicada na forma desta Portaria é válida como entregue para todos os efeitos, passando a contar os prazos de defesa, recurso e pagamento a partir da data da publicação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Para cumprimento do prazo previsto no inciso II, parágrafo único, art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se como data de expedição da notificação da autuação a data de envio para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN.

Art. 7º A publicação de que trata esta Portaria deverá obedecer às normas estabelecidas pela Imprensa Nacional e demais normas legais vigentes.

Art. 8º Para que as publicações referidas nesta Portaria tenham eficácia, deverão ser disponibilizadas, no ambiente da Internet e da Intranet do DPRF/MJ:

I - cópias eletrônicas das notificações enviadas;

II - informação com os dados da publicação;

III - novos prazos de vencimento para defesa, pagamento da multa ou recurso.

Art. 9º Para eficácia do disposto nesta Portaria, fica autorizada a Coordenação-Geral de Operações a baixar Instrução Normativa padronizando, no que tange à matéria, procedimentos internos no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO CARDOSO DERENNE