Portaria STM nº 18 de 16/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007
Dispõe sobre os critérios para a aplicação das sanções pecuniárias, previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando as atribuições que lhe são conferidas pela delegação de competência contida no Regulamento do Superior Tribunal Militar, aprovado pela Resolução nº 47, de 10 de março de 1993, e suas alterações, resolve:
Art. 1º A aplicação das sanções pecuniárias, previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Os atrasos não justificados na entrega de material ou prestação de serviços sujeitarão a contratada, sem prejuízo das demais sanções legais, à multa de mora, calculada sobre o valor do contrato ou da nota de empenho, a ser aplicada proporcionalmente nos percentuais previstos na tabela abaixo:
| Dias de atraso | Percentual ao dia | Limite |
| De 5 a 10 dias | 0,2% | 2% |
| De 11 a 20 dias | 0,2% | 4% |
| De 21 a 30 dias | 0,2% | 6% |
| 31 dias ou mais | 10% |
§ 1º Quando houver atraso caracterizado pela entrega parcial de material ou pela prestação parcial de serviços, os cálculos serão feitos na proporção de cada parcela entregue ou executada com atraso.
§ 2º Nos atrasos na entrega de material ou prestação de serviços superiores a 31 dias, a nota de empenho poderá ser cancelada, o contrato rescindido e caracterizada a inexecução contratual.
Art. 3º O não cumprimento do prazo de entrega de material ou da execução de serviço, sem justificativa, caracteriza-se como inadimplência, e poderá sujeitar a contratada às sanções previstas em edital.
Art. 4º A inexecução parcial da entrega de material ou da prestação de serviços sujeitará o contratada à multa compensatória, calculada sobre o valor da nota de empenho, do contrato atualizado, ou das parcelas não entregues ou etapas de serviço não cumpridas, obedecido o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado, a ser aplicada proporcionalmente nos percentuais previstos na tabela abaixo:
| Inexecução | Percentual |
| Até 20% | 2% |
| De 21% a 30% | 3% |
| De 31% a 40% | 4% |
| De 41% a 50% | 5% |
| De 51% a 80% | 8% |
| Acima de 80% | 10% |
Art. 5º Nos casos em que os materiais ou os serviços forem entregues ou executados fora das especificações, o tempo incorrido na regularização será considerado como atraso e, se não houver regularização, esta será considerada como inexecução contratual, sujeita às penalidades cabíveis.
Art. 6º Verificada e comprovada a ocorrência de atenuantes, a penalidade poderá ser reduzida ou vir a ser suspensa por questão de eqüidade.
Art. 7º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Art. 8º A notificação para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será efetuada por meio de comunicação por escrito à contratada, na qual será assegurado o direito à defesa prévia em conformidade com o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º As sanções previstas nesta Portaria, após a devida formalização e instrução dos autos, serão aplicadas pelo Diretor-Geral da STM.
Art. 10. Da decisão da aplicação das sanções estabelecidas nesta Portaria, caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria do STM, no prazo previsto no os art. 109, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/93.
Art. 11. Os valores das multas poderão ser descontados da garantia apresentada, dos pagamentos eventualmente devidos à contratada ou cobrados judicialmente.
Art. 12. Em obediência às disposições legais vigentes, a multa aplicada deverá ser registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 13. As sanções previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 14. Os casos omissos e as eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral do STM.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO IVAN MACHADO
Diretor-Geral