Portaria IBAMA nº 18-N de 18/02/1999
Norma Federal
Dispõe sobre as QUEIMADAS COMUNITÁRIAS nos municípios da Amazônia Legal
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, Inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM Nº 45, de 16 de agosto de 1989;
Considerando a necessidade de fixação de normas disciplinadoras, relativas à autorização de Queimadas Controladas, objetivando o atendimento de queima comunitária; e
Considerando que o objetivo é atender grupos de agricultores de uma mesma comunidade que tenha por finalidade a queima comunitária em área de Amazônia Legal, resolve:
Art. 1º. Entende-se por QUEIMADAS COMUNITÁRIAS aquelas realizadas por um grupo de no mínimo 5 (cinco) agricultores, no raio de 5 (cinco) km de uma mesma comunidade nos municípios da Amazônia Legal e feita no espaço de dez dias entre a primeira e a última queimada.
Art. 2º. Para beneficiar-se desse tratamento a área autorizada total não poderá exceder a 150 ha e a queima em cada propriedade do grupo não poderá ser superior a 20% da propriedade.
Parágrafo único. Nestes casos, a cobrança das autorizações será feita na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 3º. Quando a área autorizada do Grupo exceder a 150 ha, a cobrança será feita na forma habitual da Portaria MMA-Nº 37/98.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogada a Instrução Normativa DIRCOF Nº 2-N, de 14 de setembro de 1998.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXO ITabela de Preços
Até 13 ha R$ 3,00Acima 13 ha a 35 ha R$ 6,00
Acima 35 ha a 60 ha R$ 9,00
Acima 60 ha a 85 ha R$ 12,00
Acima de 85 ha a 110 ha R$ 15,00
Acima de 110 ha a 135 ha R$ 18,00
Acima de 135 ha a 150 ha R$ 21,00