Portaria DENATRAN nº 18 de 23/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1997

Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos para o ano de 1998

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o condito no § 2º, do artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 809/95 e no § 1º, do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 825/96; e

CONSIDERANDO o entendimento dos Senhores Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito, decidido por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária da Associação Brasileira dos DETRANS - ABDETRAN, realizada em 17 de outubro de 1997, em Brasília, Distrito Federal, decide:

Art. 1º. Os Selos de que tratam as Resoluções nºs 809/95 e 825/96, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deverão ser em modelo único e atender as especificações estabelecidas no Anexo desta Portaria.

§ 1º. A critério do órgão de trânsito, o selo poderá conter outros instrumentos que contribuam para a operacionalidade do sistema de trânsito, desde que não prejudique as especificações de que trata o caput do artigo.

§ 2º. O selo deverá ser afixado no canto interno e inferior esquerdo do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista).

§ 3º. O veículo que não possuir pára-brisa dianteiro fica dispensado da utilização do selo.

§ 4º. As instruções para a correta fixação no pára-brisa e outras informações úteis poderão constar no verso do selo.

Art. 2º. O selo deverá ser fornecido sem ônus financeiro para o proprietário do veículo.

Art. 3º. A reposição do selo no caso de extravio ou dano deverá ser solicitada ao órgão de trânsito de registro e licenciamento do veículo.

Parágrafo único. Ao veículo em circulação que tiver o selo danificado fora da unidade da federação de seu registro e licenciamento, a comprovação de regularidade se fará mediante apresentação de documentos, durante o trânsito de retorno.

Art. 4º. A seriação numérica de controle do selo é de responsabilidade do DENATRAN e será fornecida aos órgãos estaduais de trânsito em quantitativos equivalentes às respectivas frotas.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 28/96 - DENATRAN, e demais disposições em contrário.

ANEXO

1. MODELO DE SELO

2. AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO

a) é constituído de uma etiqueta plástica auto-adesiva que após afixado será auto-destrutível se removido;

b) o aspecto visual do selo afixado no pára-brisa deverá se manter inalterado durante dezoito (18) meses;

c) deverá possuir marcas de segurança que o proteja de falsificação ou adulteração;

d) deverá possuir excelentes condições de visibilidade tanto sob a claridade diurna quanto sob iluminação artificial;

e) para o exercício de 1998 será de cor amarela com impressões de cor preta, medindo 7,5 cm de altura e 4,5 cm de largura;

f) a etiqueta plástica auto-adesiva de material não extratificado, com espessura de 0,20 milímetros, será construída com as seguintes camadas:

* camada 1: um delgado filme de adesivo acrílico, sensível à pressão; a face superior protegida por um liner siliconizado;

* camada 2: resinas polivinilbutiral, uréia-formaldeído, alquídica microesferas de vidro dispersas; a superfície desta camada que está em contato com o adesivo recebe a impressão por processo de transferência térmica;

* camada 3: uma delgada camada de alumínio metálico vaporizado;

* camada 4: um filme plástico de polietileno tereftalato.

KASUO SAKAMOTO