Portaria DENATRAN nº 18 de 23/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1997
Dispõe sobre o selo de licenciamento de veículos para o ano de 1998
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o condito no § 2º, do artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 809/95 e no § 1º, do artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 825/96; e
CONSIDERANDO o entendimento dos Senhores Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito, decidido por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária da Associação Brasileira dos DETRANS - ABDETRAN, realizada em 17 de outubro de 1997, em Brasília, Distrito Federal, decide:
Art. 1º. Os Selos de que tratam as Resoluções nºs 809/95 e 825/96, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deverão ser em modelo único e atender as especificações estabelecidas no Anexo desta Portaria.
§ 1º. A critério do órgão de trânsito, o selo poderá conter outros instrumentos que contribuam para a operacionalidade do sistema de trânsito, desde que não prejudique as especificações de que trata o caput do artigo.
§ 2º. O selo deverá ser afixado no canto interno e inferior esquerdo do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista).
§ 3º. O veículo que não possuir pára-brisa dianteiro fica dispensado da utilização do selo.
§ 4º. As instruções para a correta fixação no pára-brisa e outras informações úteis poderão constar no verso do selo.
Art. 2º. O selo deverá ser fornecido sem ônus financeiro para o proprietário do veículo.
Art. 3º. A reposição do selo no caso de extravio ou dano deverá ser solicitada ao órgão de trânsito de registro e licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Ao veículo em circulação que tiver o selo danificado fora da unidade da federação de seu registro e licenciamento, a comprovação de regularidade se fará mediante apresentação de documentos, durante o trânsito de retorno.
Art. 4º. A seriação numérica de controle do selo é de responsabilidade do DENATRAN e será fornecida aos órgãos estaduais de trânsito em quantitativos equivalentes às respectivas frotas.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 28/96 - DENATRAN, e demais disposições em contrário.
ANEXO
1. MODELO DE SELO
2. AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO
a) é constituído de uma etiqueta plástica auto-adesiva que após afixado será auto-destrutível se removido;
b) o aspecto visual do selo afixado no pára-brisa deverá se manter inalterado durante dezoito (18) meses;
c) deverá possuir marcas de segurança que o proteja de falsificação ou adulteração;
d) deverá possuir excelentes condições de visibilidade tanto sob a claridade diurna quanto sob iluminação artificial;
e) para o exercício de 1998 será de cor amarela com impressões de cor preta, medindo 7,5 cm de altura e 4,5 cm de largura;
f) a etiqueta plástica auto-adesiva de material não extratificado, com espessura de 0,20 milímetros, será construída com as seguintes camadas:
* camada 1: um delgado filme de adesivo acrílico, sensível à pressão; a face superior protegida por um liner siliconizado;
* camada 2: resinas polivinilbutiral, uréia-formaldeído, alquídica microesferas de vidro dispersas; a superfície desta camada que está em contato com o adesivo recebe a impressão por processo de transferência térmica;
* camada 3: uma delgada camada de alumínio metálico vaporizado;
* camada 4: um filme plástico de polietileno tereftalato.
KASUO SAKAMOTO