Portaria CAT nº 18 de 11/03/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 1991

Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém-geral ou depósito fechado.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas nos Protocolos ICM nº 8/80, de 13.06.80, ICM nº 11/80, de 15.10.80, ICM nº 7/86, de 15.07.86, e ICMS nº 24/ 90, de 12.12.90, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Na operação de retorno de mercadoria promovida por armazém-geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Protocolos ICM nº 11/80, ICM nº 7/86 e ICMS nº 24/90).

Parágrafo Único - No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em armazém-geral ou depósito fechado nos Estados indicados no artigo anterior, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.

Art. 2º Na remessa simbólica de mercadoria de que tratam o § 1º do artigo 370 e o item 2 do § 1º do artigo 371 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.07.81, com destino a armazém-geral localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, efetuada por contribuinte paulista, será aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante (Protocolo ICM nº 8/80).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações análogas, envolvendo depósito fechado situado no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Quando o armazém-geral ou o depósito fechado que receber mercadoria originária de depositante estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, em operação análoga à prevista no artigo anterior, situar-se neste Estado, o crédito não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da operação que destinou simbolicamente a mercadoria àquele depositante.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 7/91, de 24.01.91.