Portaria ME nº 1794 DE 25/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2022
Altera a Portaria nº 501, de 24 de novembro de 2017 , do extinto Ministério da Fazenda, para definir critérios para a análise de custos de operações de crédito com a garantia da União.
(Revogado pela Portaria ME Nº 5623 DE 22/06/2022):
O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição ,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 501, de 24 de novembro de 2017 , do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 10 . .....
§ 4º Será considerada como data de referência da análise do custo o dia da publicação da autorização legislativa para contratação da operação de crédito, se esta tiver sido publicada até doze meses antes da protocolização na STN do Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União, ou o dia do recebimento das informações de que trata o caput, conforme disposto no § 1º.
§ 5º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao cálculo do custo, a data de que trata o § 4º será o dia da publicação da norma modificadora e, nas demais situações, o dia da publicação da norma autorizadora original.
§ 6º A análise de custos será realizada, inicialmente, utilizando-se como data de referência o dia do recebimento das informações completas de que trata o caput e, caso o custo apurado não seja inferior ao custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será utilizado como referência o dia da publicação da autorização legislativa, considerando o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º Fica facultado à STN aceitar declaração de compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria, nos termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 8º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional deverá dar publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises de custo, por meio do sítio "Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes informações:
I - data da análise;
II - nome do ente subnacional;
III - taxa efetiva apurada;
IV - custo máximo aceitável aplicado;
V - duration da operação; e
VI - instituição financeira proponente." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos:
I - Pedidos de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União em tramitação no Ministério da Economia na data de sua publicação; e
II - Pedidos de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União cujo custo apurado não seja inferior ao custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União.
Art. 3º A publicação de que trata o § 8º do art. 10 da Portaria nº 501, de 2017, do extinto Ministério da Fazenda , deverá ocorrer a partir do primeiro bimestre subsequente à data de início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES