Portaria SES nº 179 DE 05/04/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2019
Estabelece a obrigatoriedade de atendimento psicológico à mãe ou gestante em caso de manifestação pela entrega do nascituro ou do filho para a adoção e dá outras providências.
A Secretária de Estado da Saúde em Exercício, no uso de suas atribuições que confere o inc. II, do art. 69, da Constituição do Estado do Maranhão, e,
Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Considerando o disposto nos § 4º e § 5º do art. 8º da Lei nº 8.069/1990, que estabelece a obrigatoriedade do poder público em fornecer assistência psicológica à gestante e à mãe que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Considerando a redação dada pela Lei Estadual nº 10.923, de 28 de agosto de 2018, que alterou a Código de Saúde do Estado do Maranhão, adequando-o ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Federal nº 13.431/2017.
Resolve:
Art. 1º As unidades de saúde que realizem pré-natal e parto possuem a obrigatoriedade em oferecer à gestante ou parturiente a assistência psicológica, através de rede local ou referenciada, para a assistência das gestantes e mães, no período pré e pós-natal, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Art. 2º Os serviços de saúde deverão proporcionar a assistência psicológica da mãe ou gestante, de forma humanizada, em caso de manifestação do interesse pela entrega do nascituro ou do filho para adoção.
Art. 3º É de responsabilidade do estabelecimento assistencial de saúde a notificação dos casos de possível entrega do nascituro ou da criança para adoção, ao Juízo da Infância e da Juventude da comarca em que estiver situado o estabelecimento.
Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar placa em ambulatórios e consultórios de obstetrícia com o seguinte teor: "É direito da mãe e da gestante, o atendimento psicológico para decidir sobre a entrega legal do seu filho ou nascituro para possível adoção. A comunicação deve ser feita pela equipe de saúde à Justiça da Infância e da Juventude da comarca local".
Parágrafo único. A referida placa informativa não poderá ser afixada em área que apresente risco à segurança do paciente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE
Secretária de Estado da Saúde em exercício