Portaria DETRAN nº 179 DE 30/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mai 2015

Estabelece normas pertinentes à transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP, e dá providências correlatas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 465 DE 16/11/2016):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo,

Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN,

Resolve:

I - TRANSMISSÃO DE DADOS

Art. 1º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

§ 1º A transmissão e a veracidade das informações transmitidas são de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não podendo ser alegado mau uso ou fraude na transmissão.

§ 2º A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

II - REGISTRO DO CONTRATO

Art. 2º O registro do contrato dar-se-á após transmissão eletrônica, mediante armazenamento na base de dados do DETRAN-SP, dos seguintes dados:

I - tipo de operação realizada;

II - número do contrato;

III - qualificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

IV - identificação do veículo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V - valor do contrato;

VI - o local e a data do pagamento;

VII - quantidade de parcelas do financiamento; e

VIII - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

Art. 3º O credor disponibilizará, a qualquer tempo, ao DETRAN-SP cópia do contrato de financiamento para consulta e auditoria.

Art. 4º O DETRAN-SP fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido.

III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita após o credenciamento da empresa interessada, concedido a título precário.

§ 1º O credenciamento é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusivamente pela empresa credenciada.

§ 2º A empresa interessada em se credenciar poderá fazer o respectivo requerimento a qualquer tempo.

Art. 6º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria.

Art. 7º O DETRAN-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

IV - CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º Poderão pleitear o credenciamento para os fins de que trata esta portaria pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, mediante a apresentação do seguinte:

I - documentos de habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria;

b) certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 10 (dez) dias anteriores à solicitação de credenciamento;

II - documentos de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de regularidade junto à Fazenda Federal (tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada;

III - demonstração de qualificação técnica:

a) possuir sistema de transmissão eletrônica das informações homologado e segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo DETRAN-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) integrar-se com a base de dados do DETRAN-SP via "link" dedicado.

Art. 9º O credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a empresa interessada e o DETRAN-SP após a homologação do sistema de transmissão de que trata alínea "a", do inciso III, do artigo 8º desta portaria.

V - CONDIÇÕES PARA MANTER-SE O CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO

Art. 10. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no artigo 8º desta portaria, bem como cumprir as obrigações fixadas nesta portaria.

Art. 11. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento desta portaria.

Art. 12. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento.

Parágrafo único. O requerimento para a renovação deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o artigo 8º desta portaria.

VI - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES

Art. 13. São obrigações da empresa credenciada:

I - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-SP;

II - manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas, salvo nos casos legais;

III - franquear ao DETRAN-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;

IV - manter o banco de dados do DETRAN-SP atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

V - disponibilizar ao DETRAN-SP dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;

VI - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

VII - manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la ao DETRAN-SP no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de sua solicitação;

VIII - prover suporte "in loco", quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;

IX - prover suporte remoto e "on site", por meio de central telefônica e e-mail, ao DETRAN-SP e demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de eventuais problemas que se apresentarem;

X - comunicar ao DETRAN-SP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XI - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.

Parágrafo único. Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a empresa deverá repassar ao DETRAN-SP, no prazo de 30 (trinta) dias, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluídas as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos.

Art. 14. A empresa será descredenciada:

a) se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III ou IV do artigo 13 desta portaria;

b) por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

c) concomitantemente à terceira punição sujeita a advertência nos termos do artigo 15 desta portaria.

Art. 15. A empresa será advertida, por escrito, no caso do descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos V a XI do artigo 13 desta portaria.

VII - VALOR PELA RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS

Art. 16. Fica definido o valor correspondente a 2,572 UFESP pela recepção, pelo meio eletrônico de que cuida esta portaria, de cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Art. 17. O valor de que trata o artigo 16 desta portaria deverá ser recolhido pela transmissora mediante depósito bancário a favor do DETRAN-SP.

§ 1º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de contratos, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.

§ 2º O relatório geral de atividades de que trata o § 1º deste artigo será elaborado e encaminhado, à respectiva transmissora, pelo DETRAN-SP até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.

§ 3º O depósito bancário de que trata o "caput" deste artigo deverá ser creditado em conta corrente, a ser indicada pelo DETRAN-SP, até o último dia útil do mês do encaminhamento do relatório.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica autorizado precariamente o exercício da atividade prevista nesta portaria, com as configurações atualmente praticadas, para as empresas que possuam "link" dedicado com a base de dados do DETRAN-SP e que tenham sido aprovadas em prova de conceito realizada pelo DETRAN-SP/PRODESP para os fins de transmissão de dados relativos a contratos de financiamento de veículos automotores.

§ 1º Os dados dos contratos de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor celebrados no período de 15 a 30.04.2015 deverão ser transmitidos, por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, nos termos desta Portaria, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

§ 2º O DETRAN-SP, para os fins previstos no "caput" deste artigo, expedirá autorização provisória em favor das interessadas que se enquadrem na hipótese nele descrita.

Art. 19. Os requisitos técnicos para a homologação do sistema de transmissão de que trata o § 2º do artigo 1º e a alínea "a" do inciso III do artigo 8º desta portaria serão objeto de portaria específica.

Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.