Portaria SEFAZ nº 179 de 05/04/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 abr 2011
Dispõe sobre levantamento de estoque existente no estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2011, para fins de creditamento do ICMS em razão da exclusão do regime da substituição tributária, do produto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o Decreto nº 27.612, de 20 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 25 de janeiro de 2011, que exclui do regime de substituição tributária o produto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que possua em estoque no dia 31 de janeiro de 2011, o produto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190, deve apurar o valor do ICMS pago pelo regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento de fase de tributação para efeito de creditamento, na forma disciplinada por esta Portaria.
§ 1º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deve ser demonstrada em documento elaborado em duas vias, na forma disciplinada por esta Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo deve ser levado em conta todas as notas fiscais que tiveram imposto retido ou pago pelo adquirente por força do art. 784 do Regulamento do ICMS que trata da "Da Antecipação Tributária Com Encerramento da Fase de Tributação".
§ 3º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior às mercadorias cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo fornecedor em janeiro de 2011, e sua entrada efetiva tenha ocorrido em fevereiro de 2011.
Art. 2º O contribuinte submetido ao regime normal de tributação deve para efeito de encontrar o valor objeto de creditamento adotar os seguintes procedimentos:
I - utilizar para efeito de base de cálculo o valor da última aquisição do produto;
II - multiplicar o valor encontrado no inciso anterior pela quantidade de produtos em estoque (valor da última aquisição 2,00 x quantidade = 10 = R$ 20,00);
III - aplicar ao valor encontrado a margem de valor agregado de 35% (R$ 20,00 x 1.35 = R$ 27,00);
IV - sobre o valor encontrado no inciso III (R$ 27,00), aplicar a alíquota de 17% dezessete por cento (27,00 x 17% = 4,59);
V - o resultado encontrado no inciso IV será o utilizado para efeito de creditamento.
Art. 3º O contribuinte indicado no art. 2º desta Portaria, por ocasião da apuração do ICMS do mês de abril de 2011, deve informar no quadro destinado ao lançamento do crédito do imposto, no Item 06 - "OUTROS CRÉDITOS", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito apurado.
Parágrafo único. Na hipótese da saída do produto ter ocorrido sem tributação do ICMS a partir de fevereiro de 2011, deve o contribuinte informar no quadro destinado ao lançamento de débito do imposto Item 02 - "outros débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto devido.
Art. 4º O contribuinte deve apresentar até o dia 20 de maio de 2011, a 1ª e 2ª vias do levantamento do estoque apurado na forma desta Portaria à Gerência de Grupos Especiais - Grupo de Substituição Tributária - Outros, devendo o auditor tributário fazer constar em ambas as vias a data do recebimento e a sua assinatura.
Art. 5º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual deve para efeito de apurar o valor objeto de creditamento observar o que segue:
I - adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Portaria;
II - aplicar sobre o valor total relativo à última aquisição (inciso II do art. 2º) o percentual de 17% (R$ 20,00 x 17% = 3,40), valor este que corresponde:
a) ao débito relativo à complementação de alíquota decorrente das aquisições interestaduais;
b) ao estorno do imposto relativo ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, cujo crédito é vedado aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
III - deduzir o valor do crédito encontrado na forma do inciso IV do art. 2º, (R$ 4,59), do valor dos débitos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo (R$ 3,40).
IV - o valor resultante do confronto entre o crédito e débito demonstrado no inciso III deste artigo (R$ 1,19), será o utilizado para efeito de creditamento.
§ 1º Para efeito de fruição do crédito de que trata este artigo, o contribuinte deve apresentar a 1ª e a 2ª vias do levantamento do estoque à Gerencia Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST.
§ 2º A GERFIEST após prévia conferência autorizará na 1ª e 2ª vias do levantamento do estoque, a compensação do valor do crédito com o débito gerado a título de complementação de alíquota decorrente das aquisições interestaduais, art. 674-A do RICMS, devendo fazer constar na 1ª e 2ª vias do levantamento do estoque a seguinte observação: "crédito sujeito a posterior homologação - nome e matrícula do auditor tributário".
§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve lançar o valor do crédito do ICMS no campo "Observações" do Livro Registro de Entradas - LRE, mencionando a sua origem "crédito decorrente de levantamento de estoque para efeito de creditamento - Portaria --------/2011".
§ 4º Para efeito de fruição do crédito apurado na forma desta Portaria com o imposto devido relativo à complementação de alíquota, o contribuinte deve apresentar ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC do seu domicílio fiscal, o documento indicado no § 1º do art. 1º deste ato legal devidamente visado pela GERFIEST e o Livro Registro de Entradas - LRE.
§ 5º A entrega pelo contribuinte dos documentos citados no § 4º autoriza o funcionário:
a) a cancelar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e emitir outro com valor correto.
b) e a anotar no Livro Registro de Entrada no campo "Observações" o valor do crédito remanescente, se houver.
Art. 6º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, que tiver deduzido para fins de apuração da parcela do ICMS devido valores correspondentes às mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata esta Portaria a partir de 1º de fevereiro de 2011, deve efetuar a correção dos valores abatidos indevidamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de abril de 2011.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda