Portaria FUNAI nº 179 de 26/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2009

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos Grupos Técnicos, constituídos pela Portarias PRES/FUNAI nº 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008, publicadas no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2008, Seção 2, no âmbito dos estudos de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, situadas no estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições, conferidas pelo art 23 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4645, de 25 de março de 2003, de conformidade com o art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e com o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

Resolve:

OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos Grupos Técnicos, constituídos pela Portarias PRES/FUNAI nºs 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008, publicadas no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2008, Seção 2, no âmbito dos estudos de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, situadas no estado do Mato Grosso do Sul.

DO PROCEDIMENTO DOS ESTUDOS DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO

Art. 2º Os estudos de identificação e delimitação visando o levantamento em campo de dados históricos, antropológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários para caracterização da ocupação indígena nas áreas objetos das portarias serão realizados pelos membros dos Grupos Técnicos, nos termos do art. 2º, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do Decreto nº 1.775/96.

Art. 3º Havendo necessidade do Grupo Técnico realizar levantamento de dados em imóveis de particulares ou de terceiros, bem como utilizar dos mesmos como meio de acesso as aldeias Guarani (Tekoa), a FUNAI notificará previamente o Governo do Mato Grosso do Sul para que designe um servidor com a finalidade de acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico, na qualidade de observador, em áreas de ocupação de terceiros, no âmbito dos estudos de identificação e delimitação.

Art. 4º O levantamento fundiário visando a caracterização da ocupação de terceiros inserida nos limites das propostas de delimitação das terras indígenas, em cumprimento da Portaria MJ nº14/96 será realizado por Grupo Técnico específico, no qual será possibilitada a participação do INCRA e do órgão fundiário do estado do Mato Grosso do Sul, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data de recebimento da solicitação da FUNAI.

Art. 5º No prazo de trinta dias a partir da publicação da presente portaria, é facultado as entidades civis e aos órgãos públicos do estado do Mato Grosso do Sul prestar informações à FUNAI sobre as áreas objetos das portarias que poderão servir de subsídios aos Grupos Técnicos para elaboração dos respectivos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas.

Art. 6º Finalizada a etapa do levantamento de dados em campo e do levantamento fundiário, precedidos dos estudos bibliográficos e documentais, os Grupos Técnicos apresentarão à FUNAI os Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, contendo a caracterização da terra indígena a ser demarcada, bem como proposta de delimitação, para análise pela Diretoria de Assuntos Fundiários e aprovação pela presidencia do órgão indigenista, nos termos dos art. 2º, § 6º e § 7º do Decreto nº 1.775/96.

Art. 7º O Grupo Técnico elaborará, com base nas informações do levantamento fundiário, quadro demonstrativo de ocupantes não indígenas, contendo nome, situação jurídica da ocupação, tempo de ocupação, localidade, área do imóvel incidente na proposta da terra indígena, que será parte integrante do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena.

DA GARANTIA À AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Art. 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação do resumo dos Relatórios Circunstanciado de Identificação e Delimitação das terras indígenas, objetos das Portarias PRES/FUNAI nºs 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008, nos Diários Oficiais da União e do estado do Mato Grosso do Sul, contado este prazo da última publicação, poderão o estado do Mato Grosso do Sul e municípios em que se localizem as áreas sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando à FUNAI razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, dos referidos relatórios, conforme disposto no art. 2º ,§ 7º do Decreto nº 1.775/96.

§ 1º Todas as manifestações e contestações apresentadas tempestivamente, nos termos do caput do artigo, serão devidamente autuadas em apenso ao procedimento administrativo para a demarcação da terra indígena em questão e sobre as quais serão emitidos pareceres pelo Departamento de Assuntos Fundiários e pela Procuradoria Federal Especializada, ambos da FUNAI, em conformidade com o disposto no art. 2º § 9º do Decreto nº 1.775/96.

Art. 9º Os estudos de identificação e delimitação não implicam na remoção dos ocupantes não indígenas das áreas objetos dos estudos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O disposto na presente Portaria se aplica exclusivamente aos estudos de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani Kaiowa e Nhandeva na região das bacias denominadas Amambaipeguá, Dourados-Amambaipeguá, Iguatemipeguá, Brilhantepeguá, Nhandevapeguá e Apapeguá, situadas no estado do Mato Grosso do Sul, objeto das Portarias PRES/FUNAI nºs 788, 789, 790, 791, 792, 793, de 10 de julho de 2008.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA