Portaria EMFA nº 179 de 31/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Cria o Núcleo de Inovação Tecnológica da Marinha (NIT-MB), e dá outras providências.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, de acordo com o estabelecido na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 236/MB/2008,

Resolve:

Art. 1º Criar o Núcleo de Inovação Tecnológica da Marinha (NIT-MB), de que trata o art. 16 da Lei nº 10.973/2004, no âmbito da Marinha do Brasil (MB).

Parágrafo único. O NIT-MB é constituído por uma Gerência de Inovação Tecnológica (GIT), órgão central localizado na SecCTM, e por Células de Inovação Tecnológica (CIT) a ela vinculadas funcionalmente, sediadas nas Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) da MB.

Art. 2º São atribuições do NIT-MB:

I - zelar pela manutenção das diretrizes da MB de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa da MB para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 23 do Decreto nº 5.563/2005;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas nas ICT e demais Organizações Militares (OM) da MB;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas nas ICT e demais OM da MB, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual das ICT e demais OM da MB;

VII - assessorar as ICT, e demais OM da MB, quando aplicável, nos acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, bem como nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas desenvolvida;

VIII - assessorar as ICT, e demais OM da MB, quando aplicável, nos processos de cessão de seus direitos sobre criação, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, na forma do art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 12 do Decreto nº 5.563/2005;

IX - interagir com instituições públicas e privadas, e demais NIT, na geração de conhecimentos de Ciência, Tecnologia e Inovação (C, T & I) em áreas de interesse da MB, bem como na realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, na forma do art. 9º da Lei nº 10.973/2004 e do art. 10 do Decreto nº 5.563/2005; e

X - acompanhar e orientar a implementação das diretrizes de propriedade intelectual no âmbito da MB.

Art. 3º A SecCTM promulgará as normas complementares necessárias ao estabelecimento das ICT na Marinha e à operacionalização do NIT-MB.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

AlteEsq AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO