Portaria CGZA nº 179 de 23/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, safra 2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

Originária da América do Sul, provavelmente do Brasil, a mandioca Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma Euphorbiaceae cultivada em toda a Zona Tropical. Seus derivados integram a dieta diária da população de baixa renda do Estado de Sergipe, sendo fonte contínua de alimento durante todo o ano. Além disso, essa cultura assume um importante papel no Estado como fonte geradora de emprego e renda.

A mandioca é considerada uma planta rústica e com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os principais elementos climáticos que afetam a cultura da mandioca são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

Quanto ao regime hídrico, é comum o cultivo da mandioca em regiões com menos de 800mm de chuva por ano e uma estação seca de quatro a seis meses de duração, em função de sua alta tolerância a déficits hídricos.

Nesse contexto, a época de plantio adequada é importante para a produção da mandioca, principalmente pela sua relação com a presença de umidade no solo, necessária para a brotação das manivas e enraizamento.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores épocas de plantio para a cultura da mandioca no Estado de Sergipe, visando a obtenção de maiores rendimentos da cultura.

Para isso, foram utilizados os seguintes parâmetros climáticos: Temperatura Média Anual e Índice Hídrico Anual (IH), determinado segundo a metodologia do balanço de água no solo.

Nas localidades para as quais não se dispunha de dados de temperatura, recorreu-se a métodos estatísticos para estimar os valores das médias mensais da temperatura do ar.

Utilizou-se a capacidade de armazenamento de água de 125mm nos primeiros 100cm dos solos Tipo 2 e 3. Foram estabelecidos os seguintes critérios discriminantes de aptidão climática, baseados no índice hídrico anual (Ih) estimado através dos balanços hídricos médios de cada posto pluviométrico da área estudada, em confronto com as exigências da mandioca: 1) Ih = -45 - Inaptidão por insuficiência hídrica; 2) -45 < Ih = -10 - Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas; 3) -10 < Ih = +50 - Aptidão, sem limitações climáticas; e 4) +50 < Ih - Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados.

Para o estabelecimento do risco climático foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico.

Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo da cultura da mandioca de ciclo anual em condições de sequeiro no Estado de Sergipe: 1) Baixo - municípios que possuam 20% ou mais da área, com 60% ou mais de probabilidade de sucesso na colheita (6 anos em 10, pelo menos); 2) Médio - municípios que possuam 20% ou mais da área, com 50% a 60% de probabilidade de sucesso na colheita (de 5 a 6 anos em 10, pelo menos); e municípios com pequenas áreas de médio e baixo riscos climáticos que juntas somam 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%; e 3) Alto - municípios com mais de 80% área com probabilidade de sucesso inferior a 50%.

A análise dos dados permitiu identificar que as datas de plantio com menor risco climático para cultura da mandioca foram idênticas para os dois tipos de solos recomendados.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram recomendados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

A seguir estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos mais favoráveis ao plantio da mandioca no Estado de Sergipe. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico e aumenta suas chances de obtenção de maiores rendimentos.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Sergipe, contempla como aptos ao cultivo da mandioca, os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

10 11 12 
1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de mandioca com baixo e médio risco climático, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS RISCO CLIMÁTICO SOLOS TIPOS 2 e 3 
PERÍODOS 
Amparo de São Francisco Baixo 13 a 21 
Aquidabã Baixo 13 a 21 
Aracaju Baixo 10 a 21 
Arauá Baixo 13 a 21 
Areia Branca Baixo 13 a 21 
Barra dos Coqueiros Baixo 13 a 21 
Boquim Baixo 10 a 21 
Brejo Grande Baixo 10 a 18 
Campo do Brito Baixo 13 a 21 
Canhoba Baixo 13 a 21 
Capela Baixo 10 a 21 
Carira Baixo 13 a 21 
Carmópolis Baixo 10 a 21 
Cedro de São João Baixo 13 a 21 
Cristinápolis Baixo 10 a 18 
Cumbe Baixo 13 a 21 
Divina Pastora Baixo 13 a 21 
Estância Baixo 10 a 21 
Feira Nova Baixo 13 a 21 
Frei Paulo Baixo 13 a 21 
Gararu Baixo 13 a 21 
General Maynard Baixo 10 a 21 
Gracho Cardoso Baixo 10 a 21 
Ilha das Flores Baixo 13 a 21 
Indiaroba Baixo 10 a 21 
Itabaiana Baixo 13 a 21 
Itabaianinha Baixo 13 a 21 
Itabi Baixo 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda Baixo 10 a 21 
Japaratuba Baixo 13 a 21 
Japoatã Baixo 10 a 21 
Lagarto Baixo 10 a 21 
Laranjeiras Baixo 13 a 21 
Macambira Baixo 13 a 21 
Malhada dos Bois Baixo 13 a 21 
Malhador Baixo 13 a 21 
Maruim Baixo 13 a 21 
Moita Bonita Baixo 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe Baixo 10 a 18 
Muribeca Baixo 10 a 21 
Neópolis Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes Baixo 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro Baixo 13 a 21 
Pacatuba Baixo 13 a 21 
Pedra Mole Baixo 13 a 21 
Pedrinhas Baixo 10 a 21 
Pinhão Baixo 13 a 21 
Pirambu Baixo 13 a 21 
Poço Verde Baixo 13 a 21 
Porto da Folha Médio 10 a 21 
Propriá Baixo 13 a 21 
Riachão do Dantas Baixo 10 a 21 
Riachuelo Baixo 13 a 21 
Ribeirópolis Baixo 13 a 21 
Rosário do Catete Baixo 10 a 21 
Salgado Baixo 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy Baixo 13 a 21 
Santa Rosa de Lima Baixo 13 a 21 
Santana do São Francisco Baixo 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas Baixo 10 a 21 
São Cristóvão Baixo 10 a 21 
São Domingos Baixo 13 a 21 
São Francisco Baixo 10 a 21 
São Miguel do Aleixo Baixo 13 a 21 
Simão Dias Baixo 13 a 21 
Siriri Baixo 13 a 21 
Telha Baixo 13 a 21 
Tobias Barreto Baixo 13 a 21 
Tomar do Geru Baixo 13 a 21 
Umbaúba Baixo 10 a 18