Portaria SEFAZ nº 179 de 01/04/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 1998

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de máquina registradora sem memória fiscal e que passaram a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as alterações na sistemática de apuração do imposto devido mensalmente pelo usuário de máquina registradora que tenha feito uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), alternadamente ou não,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte que, dentro do mesmo período de apuração, tenha feito uso de máquina registradora e ECF alternadamente ou não, deverá considerar, em relação à utilização de ECF, todas as saídas registradas à alíqüota de 17% (dezessete por cento), com a finalidade de tornar compatível a utilização da sistemática prevista no art. 743 ou 744 do RICMS/BA, conforme o caso.

Parágrafo único. A partir do período em que tenha havido utilização exclusiva de ECF pelo contribuinte usuário, deverá ser adotada a sistemática de apuração do valor do imposto devido mensalmente com base nos arts. 798 a 802 do RICMS/BA.

Art. 2º Quando da adoção da sistemática indicada no parágrafo único do artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:

I - se contribuinte estiver sujeito à sistemática prevista no art. 743 do RICMS/BA:

a) escriturar no livro Registro de Inventário, o estoque das mercadorias tributadas, isentas, não tributadas e as enquadradas no regime de substituição ou antecipação tributária, existentes no último dia do período em que tenha havido o uso simultâneo ou alternado de máquina registradora e ECF;

b) apurar, em relação ao estoque levantado, o valor do imposto creditado anteriormente a título de estorno de débito e calculado conforme o inciso III, do § 1º, do art. 743, consignando-o como estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

c) processar o ajuste a que se refere o § 5º, do art. 743, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a fim de ser apurado no livro RAICMS o saldo devedor ou credor, conforme o caso;

d) aplicar, para as mercadorias cuja operação de saída esteja sujeita à tributação pela alíqüota de 7% ou de 25%, as rotinas indicadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, a fim de que:

1. seja processado o estorno de crédito ou de débito, conforme o caso;

2. seja lançado nos campos 003 e 008, respectivamente, do livro RAICMS, bem como o correspondente ajuste a que se refere a alínea "d", inciso I, § 1º do art. 743 do RICMS/BA;

II - se contribuinte optar pela sistemática prevista no art. 744 do RICMS/BA:

a) escriturar no livro Registro de Inventário, o estoque das mercadorias tributadas, isentas, não tributadas e as enquadradas no regime de substituição ou antecipação tributária, existentes no último dia do período em que tenha havido o uso simultâneo ou alternado de máquina registradora e ECF;

b) apurar, em relação ao estoque levantado, o valor do imposto creditado anteriormente a título de crédito presumido e calculado conforme o inciso III do art. 744, consignando-o como estorno de crédito;

c) desenvolver, para as mercadorias cuja saída ocorra com a alíquota de 7% ou de 25%, as rotinas indicadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, a fim de que:

1. seja processado o estorno de crédito ou de débito, conforme o caso;

2. seja lançado nos campos 003 e 008, respectivamente, do livro RAICMS;

Parágrafo único. O prazo para lançamento dos valores apurados na forma deste artigo serão os seguintes:

a) até 30 de abril de 1998, para o contribuinte que passou a utilizar exclusivamente ECF entre 1º de janeiro e 31 de março de 1998;

b) até o último dia do mês de início de utilização, para o contribuinte que, a partir de 1º de abril de 1998, passou a utilizar exclusivamente o ECF.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário