Portaria MD nº 1.789 de 24/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010
Constitui Grupo de Trabalho (GT), no âmbito do Ministério da Defesa, para estudar a criação do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa que acolha os atuais sistemas congêneres das Forças Armadas e estabeleça cenários, diretrizes e prioridades da Defesa.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal ,
Resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho (GT), no âmbito do Ministério da Defesa, para estudar a criação do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa que acolha os atuais sistemas congêneres das Forças Armadas e estabeleça cenários, diretrizes e prioridades da Defesa, a partir das quais cada Força elabore o seu próprio.
Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - Presidente;
II - representantes das Secretarias:
a) de Coordenação e Organização Institucional;
b) de Produtos de Defesa;
c) de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto; e
d) de Aviação Civil;
III - representantes das Forças Armadas; e
IV - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa - Secretário.
§ 1º Os representantes das Forças Armadas serão designados pelos respectivos Comandantes.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, cujo nome e função serão informados ao Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa por sua respectiva unidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º O GT poderá solicitar, em caráter excepcional, a assessoria técnica de órgãos ou entidades vinculados ao Ministério da Defesa.
Art. 4º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º O GT deverá estabelecer cronograma de trabalho, de forma que o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa até o dia 30 de junho de 2011.
Parágrafo único. A prorrogação das atividades do GT poderá ocorrer mediante proposta, devidamente fundamentada, à autoridade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON A. JOBIM