Portaria DETRAN nº 178 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dá cumprimento à Deliberação Nº 185 de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, no âmbito do Estado da Bahia.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 10.137/2006, com respaldo no Art. 22 da Lei Federal Nº 9.503/1997, que instituiu o Código de trânsito Brasileiro - CTB, e nos Decretos Estaduais Nº 19.528/2020 e Nº 19.529/2020, e

Considerando a publicação da Deliberação Nº 185, no D.O.U. de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a publicação da Portaria DETRAN Nº 170, no D.O.E. de 20 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Dar cumprimento ao disposto na Deliberação Nº 185, no D.O.U. de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina que o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 333 DE 30/11/2020):

Art. 2º Determinar que sejam interrompidos, por tempo indeterminado, no âmbito do Estado da Bahia, os prazos para apresentação de:

I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;

II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 333 DE 30/11/2020):

Art. 3º Determinar que sejam interrompidos, por tempo indeterminado, no âmbito do Estado da Bahia, os prazos para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 333 DE 30/11/2020):

Art. 4º Determinar que sejam interrompidos, para fins de fiscalização, por tempo indeterminado, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do C TB;

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB. Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

Art. 5ºA Portaria DETRAN Nº 170 de 19 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.5º (.....)

§2º (revogado).

“Art. 9º (revogado).”

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rodrigo Pimentel de Souza LimaDiretor Geral.