Portaria DETRAN/ASJUR nº 178 DE 12/06/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jun 2019
Institui o Sistema denominado iBio - Aula Prática categoria A.
O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
Considerando os termos da Portaria DENATRAN nº 183, de 17 de agosto de 2017, que estabelece o procedimento de coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH);
Considerando a necessidade de estabelecer controle das aulas de prática de direção veicular dos cursos realizados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) por meio de sistema informatizado, assegurando o cumprimento da carga horária, a presença do instrutor de trânsito e a frequência do candidato;
Considerando as atribuições do Diretor Geral e do Diretor de Ensino nos Centros de Formação de Condutores, conforme dispõe os incisos II e III do artigo 25 da Resolução CONTRAN nº 358, 13 de agosto de 2010;
Considerando a competência do DETRAN/SC para delegar o serviço, controlar e fiscalizar os Centros de Formação de Condutores (CFCs) no Estado de Santa Catarina;
Considerando a informatização do sistema de procedimento de habilitação pelo DETRAN/SC, via WEB/SQL, denominado DetranNet;
Considerando a informatização do sistema de controle de frequência de aulas práticas via aplicativo WEB e aplicativo móvel denominado iBio - Aula Prática;
Considerando os termos da Portaria nº 0140/DETRAN/ASJUR/2018, de 24 de abril de 2018, que instituiu o Sistema denominado iBio - Aula Prática para a categoria B;
Considerando os termos da Portaria nº 0114/DETRAN/ASJUR/2019, de 17 de abril de 2019, que instituiu o Sistema denominado iBio - Aula Prática para as categorias C, D e E;
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema denominado iBio - Aula Prática categoria A.
Parágrafo único. O iBio - Aula Prática categoria A compreenderá a identificação biométrica dos instrutores e candidatos durante a realização das aulas de prática de direção veicular na categoria A, nos cursos ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, tendo por finalidade precípua o cumprimento, pelos instrutores e candidatos, da carga horária exigida pela legislação.
Art. 2º Todos os Centros de Formação de Condutores (CFCs) em atividade no Estado de Santa Catarina deverão integrar-se aos sistemas DetranNet e iBio - Aula Prática categoria A de acordo com o seguinte cronograma de implementação:
I - Ciretran de Florianópolis: implantação 15 de julho de 2019;
II - Demais Ciretrans do Estado: implantação 14 de agosto de 2019.
Parágrafo único. O CFC que não se integrar aos sistemas DetranNet e iBio - Aula Prática categoria A no prazo definido no cronograma de implementação, terá suspenso o credenciamento para ministrar aulas de prática de direção veicular na categoria A.
Art. 3º O CFC que estiver com suas atividades suspensas terá seu acesso ao sistema iBio - Aula Prática categoria A automaticamente bloqueado, até regularização da situação, período no qual não poderá ministrar aulas de prática de direção veicular na categoria A.
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º Para acesso ao sistema iBio - Aula Prática categoria A, o CFC deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - Link de internet com velocidade mínima de 2 Mbps;
II - Microcomputador instalado e em funcionamento, contendo: Sistema Operacional Windows XP - Service Pack 3, Memória RAM de 1 GB ou superior, Processador 2.0 GHz ou superior, navegador Google Chrome ou Internet Explorer (versão 9.0 ou superior);
III - Smartphone iPhone 5 ou modelo superior, com acesso à internet por meio de rede sem fio ou pacote de dados.
§ 1º O smartphone será utilizado para todas as aulas de prática de direção veicular ministradas e durante todo o período da aula.
§ 2º A quantidade mínima de equipamentos será definida pelo CFC em função do seu procedimento operacional.
Art. 5º É vedada a instalação de qualquer outro tipo de aplicativo ou programas nos equipamentos nos quais estão instalados os sistemas DetranNet ou iBio - Aula Prática categoria A.
Art. 6º Poderá o DETRAN/SC exigir outros equipamentos ou especificações técnicas para a liberação dos sistemas, tendo em vista o melhor desempenho das atividades.
DAS AULAS DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 7º Para ministrar aulas de prática de direção veicular nos cursos de primeira habilitação e de adição de categoria A, o CFC deverá conferir os dados da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), agendar o candidato no sistema iBio - Aula Prática categoria A indicando o instrutor de trânsito devidamente credenciado que ministrará as aulas, cumprir todos os parâmetros fixados nesta Portaria e legislação em vigor, e atender aos seguintes critérios:
I - a hora/aula de direção veicular em veículo de aprendizagem terá duração de 50 (cinquenta) minutos;
II - a carga horária diária máxima permitida no curso de prática de direção veicular será de 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato;
III - independentemente de serem ministradas em veículo de aprendizagem e simulador de direção, bem como em veículos de aprendizagem de categorias de habilitação distintas, o candidato poderá frequentar o máximo de 03 (três) horas/aula por dia;
IV - após a realização de duas aulas práticas consecutivas, a aula seguinte somente poderá iniciar após o intervalo mínimo de 50 (cinquenta) minutos;
V - as aulas serão ministradas em qualquer via, no Estado, na área geográfica do Município no qual o CFC está credenciado, no horário compreendido entre as 06h e as 23h50, ficando sob a responsabilidade do instrutor de trânsito identificar o momento em que o candidato está em condições de receber instrução em rodovias estaduais e/ou federais;
VI - as aulas noturnas de prática de direção veicular deverão ser ministradas no período compreendido entre as 18h e as 23h50, e serão assim consideradas desde que iniciadas a partir das 18h;
VII - não será permitida a prática de aula de direção veicular aos domingos e nos dias determinados como feriado em legislação federal;
VIII - no sistema iBio-Aula Prática categoria A instalado no smartphone o instrutor de trânsito executará os seguintes procedimentos em todas as aulas ou bloco de aulas práticas de direção veicular:
a) alteração ou confirmação dos dados agendados para aula ou bloco de aulas;
b) captura de fotografias do odômetro e digitação das quilometragens do veículo no início e no final da aula ou bloco de aulas;
c) coleta da sua biometria e do candidato no início, nos processos de fiscalização e no final da aula ou bloco de aulas;
d) atribuição de conceito ao desempenho demonstrado pelo candidato durante a aula ou bloco de aulas.
IX - na prática de direção veicular para a categoria de habilitação A será facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizarse de 01 (um) instrutor de trânsito para a instrução de 02 (dois) candidatos simultaneamente, devendo ser utilizado 01 (um) veículo para cada candidato.
Art. 8º O operador do CFC deverá agendar no sistema iBio-Aula Prática categoria A todas as aulas práticas a serem realizadas pelo candidato.
Parágrafo único. As aulas agendadas serão sincronizadas com o sistema iBio-Aula Prática categoria A instalado no smartphone.
Art. 9º O crédito da aula ou bloco de aulas será considerado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - captura de fotografias do odômetro e digitação das quilometragens do veículo automotor da realização da aula prática de direção veicular, no início e no final da aula ou bloco de aulas, validadas em processo de identificação automática ou por backoffice;
II - biometria do instrutor e do candidato no início e no final da aula ou bloco de aulas, validadas em processo de identificação automática ou por backoffice, que serão coletadas em momento imediatamente anterior ao início da realização da aula prática de direção veicular; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 269 DE 15/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - biometria do instrutor e do candidato no início e no final da aula ou bloco de aulas, validadas em processo de identificação automática ou por backoffice, que serão coletadas ao lado do veículo automotor da realização da aula prática de direção veicular;
III - cumprimento do tempo integral da aula de 50 (cinquenta) minutos ou bloco de aulas de 100 (cem) minutos;
IV - não seja identificada nenhuma irregularidade durante a aula ou bloco de aulas.
§ 1º O crédito da aula ou bloco de aulas será negado em caso de:
I - não atendimento a qualquer dos requisitos previstos no caput deste artigo;
II - coleta de biometria e/ou captura de fotografias inadequadas, inapropriadas ou que não permitam a correta identificação do instrutor de trânsito, do candidato e/ou leitura do odômetro.
§ 2º O crédito da aula será negado no caso de tentativa de fraude do sistema, sem prejuízo de providências a serem adotadas pela Corregedoria do DETRAN/SC.
Art. 10. O instrutor de trânsito será responsável pela captura das seguintes fotografias, nesta ordem:
I - no início da aula ou bloco de aulas: do odômetro do veículo automotor da realização da aula prática de direção veicular, do instrutor e do candidato;
II - no final da aula ou bloco de aulas: do instrutor, do candidato e do odômetro do veículo automotor da realização da aula prática de direção veicular;
III - no caso de fiscalização: do instrutor e do candidato.
Parágrafo único. As fotografias serão capturadas em momento imediatamente anterior ao início da realização da aula prática de direção veicular. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 269 DE 15/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As fotografias serão capturadas ao lado do veículo automotor da realização da aula prática de direção veicular.
Art. 11. A partir da implementação do sistema iBio-Aula Prática categoria A, todos os candidatos terão sua frequência controlada por este sistema e o Certificado será gerado eletronicamente pelo sistema DetranNet.
§ 1º O certificado de conclusão somente estará disponível para emissão e impressão quando o candidato obtiver 100% (cem por cento) da frequência validada pelo sistema iBio - Aula Prática categoria A.
§ 2º Deverá ser emitida uma via do certificado para o candidato, e outra via para arquivamento no CFC em livro próprio ou arquivo digital.
§ 3º O DETRAN/SC verificará a realização do curso pelo sistema informatizado, dispensada a juntada no processo.
Art. 12. O Diretor de Ensino não poderá ministrar aulas práticas de direção veicular, nem mesmo em casos excepcionais.
Art. 13. O Diretor Geral poderá ministrar aulas práticas de direção veicular, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do Detran/SC.
Parágrafo único. Para obter a autorização para o Diretor Geral ministrar as aulas nos termos deste artigo, o CFC deverá encaminhar a solicitação para o e-mail cfc667@detran.sc.gov.br informando nome, credencial e município do CFC, nome e CPF do Diretor Geral, e anexar o documento comprobatório da necessidade de afastamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os parâmetros de limitação das atividades dos Centros de Formação de Condutores quanto aos cursos de prática de direção veicular para a categoria A serão os previstos na legislação de trânsito, nesta Portaria e em outros atos da Direção do DETRAN/SC, e serão inseridos no sistema respectivo.
Art. 15. Os manuais para uso do sistema estarão disponíveis e atualizados no Sistema de Agendamento iBio-Aula Prática.
Parágrafo único. Ocorrências sobre o sistema e suporte deverão ser tratados em chamados abertos pelo e-mail suporteice@icecards.com.br.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DETRAN/SC.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis (SC), em 12 de junho de 2019.
Sandra Mara Pereira
Diretora Estadual De Trânsito