Portaria GSER nº 178 DE 14/10/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 out 2016

Altera a Portaria GSER nº 168/2016, de 04.10.2016.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 23 da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 3º no art. 10 da Portaria nº 00168/2016/GSER, de 4 de outubro de 2016, com as respectivas redações:

"§ 1º Poderá ser dispensado da lavratura de auto de infração o Processo de Pedido de Revisão de Fatura que restar crédito tributário consolidado inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 2º O Auditor Fiscal deve pesquisar se o estabelecimento tem outra(s) fatura(s) não recolhida(s).

§ 3º O auto de infração deverá ser lavrado se o crédito tributário consolidado que resultar do somatório da(s) fatura(s) não recolhida(s) e do Processo de Pedido de Revisão de Fatura for superior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2016.

João Pessoa, 14 de outubro de 2016

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita