Portaria MJ nº 178 de 04/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2010

Regulamenta as disposições da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, relativas aos critérios de atuação e emprego da Força Nacional de Segurança Pública.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso IV e art. 16, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e do art. 10 do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de aplicação do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.473, de 2007, considera-se policiamento ostensivo as operações conjuntas com os órgãos federais no cumprimento de suas atribuições policiais ou com os órgãos de segurança pública estaduais realizadas pela Força Nacional, no cumprimento das seguintes missões:

I - apoio às ações de polícia para realização de cerco e contenção em áreas de grande perturbação da ordem pública;

II - apoio às ações de polícia sobre grandes impactos ambientais negativos;

III - apoio às ações de polícia na realização de bloqueios em rodovias;

IV - atuação em grandes eventos públicos de repercussão internacional;

V - apoio às autoridades locais em ações de defesa civil em caso de desastres e catástrofes;

VI - apoio às ações do Programa Nacional de Segurança Pública - PRONASCI, criado pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007;

VII - apoio às ações da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, prevista no Decreto nº 6.044/2007.

Art. 2º As atividades e serviços de guarda, vigilância, escolta e custódia de presos, previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 11.473, de 2007, serão executadas pela Força Nacional de Segurança Pública em situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário.

Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território nacional, salvo nos casos de solicitação dos órgãos federais no cumprimento de suas atribuições policiais, fica condicionado à observância dos seguintes requisitos:

§ 1º A celebração de Convênio de adesão ao Programa de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública, entre a União e os Estados e o Distrito Federal, para execução das atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.473, de 2007.

§ 2º A solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal, onde deverá constar:

I - descrição do fato que justifique o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

II - declaração da imprescindibilidade de apoio da Força Nacional de Segurança Pública para o restabelecimento da situação de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - delimitação territorial da área de atuação da Força Nacional de Segurança Pública;

VI - proposta de emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado ou no Distrito Federal, indicando que o fato descrito no inciso I deste artigo compreende uma das atividades ou serviços previstos no art. 3º da Lei nº 11.473, de 2007, e no art. 1º desta Portaria.

§ 3º O Parecer Técnico da Secretaria Nacional de Segurança Pública identificara a oportunidade e a viabilidade operacional do emprego da Força Nacional de Segurança Pública. No caso de solicitação do Governador do Distrito Federal, o Parecer Técnico da Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá considerar a importância de garantir o funcionamento regular dos poderes de União.

Art. 4º Os instrumentos de adesão ao programa de cooperação federativa da Força Nacional de Segurança Pública deverão prever a obrigatoriedade de mobilização permanente de, no mínimo, 8,5% do efetivo dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal treinado pelo Programa de Cooperação, para emprego imediato na Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 5º A permanência da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Parágrafo único. A renovação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública fica condicionada a nova solicitação do Governador do Estado ou do Distrito Federal que, além de conter os requisitos previstos no art. 3º desta Portaria, deverá indicar as medidas de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio a serem implementadas com o fim de desmobilização da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO