Portaria GSER nº 178 de 17/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 nov 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XV, do Decreto nº 25.826,

RESOLVE:

Art. 1º Credenciar a empresa MULTIBANK S.A, para receber tributos estaduais, observadas as normas legais que disciplinam a matéria, especialmente a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º São obrigações do MULTIBANK S.A como credenciado:

I - Receber os tributos e as demais receitas estaduais somente através dos documentos próprios de arrecadação;

II - Conferir se o formulário é adequado às receitas previstas e se está devidamente preenchido;

III - Autenticar mecanicamente as vias do documento de arrecadação, com impressão obrigatória dos seguintes dados:

a) sigla ou iniciais do MULTIBANK S.A;

b) número da operação (Número Seqüencial Único - NSU);

c) data completa da operação (dia, mês e ano);

d) código de identificação da loja;

e) código identificador do tipo de operação;

f) valor legível da importância recebida;

g) número de identificação da máquina registradora;

h) identificação da forma de pagamento.

IV - Dotar o sistema de recepção de documento de arrecadação, para que o mesmo impossibilite sua recepção após a data de vencimento;

V - Rejeitar o documento de arrecadação que se enquadrar numa das seguintes situações:

a) não tiver todos os campos necessários para a efetivação da captura eletrônica, adequadamente preenchidos;

b) apresentar emendas ou rasuras;

c) não for documento autorizado pela SER-PB;

d) com data para pagamento vencida;

e) não ser documento com código de barras;

f) cujo valor seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

VI - Arquivar, para efeito de consulta, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da arrecadação, ou até a resolução de pendências porventura existentes, as informações eletrônicas sobre a arrecadação efetuada, de forma que possam ser retransmitidas ou entregues em meio magnético, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis;

VII - Certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder do contribuinte, no período de 05 (cinco) anos, contados da data da arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da Secretaria de Estado da Receita neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII - Proporcionar o pagamento dos salários e demais encargos aos seus funcionários, decorrente da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;

IX - Disponibilizar e efetuar o repasse da arrecadação da seguinte maneira:

a) o MULTIBANK S.A repassará aos bancos designados pela Secretaria de Estado da Receita o produto da arrecadação, até o segundo dia útil após a data do recebimento, ou seja, D + 2;

b) tratando-se de Documentos de Arrecadação com código - convênio - FEBRABAN 0186, o produto obtido da aplicação do percentual constante no código de barras sobre o total do documento arrecadado deve ser repassado à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta-corrente nº 2.003638; e do saldo remanescente 75% (setenta e cinco por cento) repassados à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta-corrente 8.003649 e 25% (vinte e cinco por cento) repassados ao Banco do Brasil (001), agência 1618-7, conta-corrente 164.603-6;

c) tratando-se de Documentos de Arrecadação, com código - convênio - FEBRABAN 0200, o produto do documento arrecadado deve ser repassado à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta corrente nº 6008626-6 (FIC);

d) tratando-se de Documentos de Arrecadação, com código - convênio - FEBRABAN 0201, o produto do documento arrecadado deve ser repassado à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta-corrente nº 2.003638;

e) tratando-se de Documentos de Arrecadação, com código - convênio - FEBRABAN 0264, o produto do documento arrecadado deve ser repassado á conta do Banco Real (356), agência 1188, Conta Corrente nº 2009942 (FUNCEP);

f) tratando-se de Documento de Arrecadação com o código - convênio - FEBRABAN 0253, o produto arrecadado deve ser repassado à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta-corrente 8003635 (IPVA);

g) tratando-se de Documento de Arrecadação com código - convênio - FEBRABAN 0283 o produto arrecadado deve ser repassado à conta do Banco Real (356), agência 1188, conta - corrente 8003490.

X - Efetuar a remessa dos documentos e/ou arquivos da seguinte maneira:

a) os arquivos-retorno deverão ser colocados à disposição da Secretaria de Estado da Receita até as 09:00h do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação. Comprometendo-se o MULTIBANK S.A a enviar, em meio físico, aqueles documentos que apresentarem alguma inconsistência no prazo nunca superior a dois dias úteis;

b) após a retirada do meio magnético por parte da Secretaria de Estado da Receita, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para leitura e devolução ao MULTIBANK S.A, no caso de apresentação de inconsistência no arquivo-retorno, que por sua vez deverá regularizar o meio magnético dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência;

c) o MULTIBANK S.A deverá manter os documentos de arrecadação arquivados por 05 (cinco) anos. Decorrido este período, o MULTIBANK S.A poderá destruir os referidos documentos a partir do primeiro dia útil do ano subseqüente ao da expiração daquele prazo, lavrando o competente termo de destruição periódica;

d) o MULTIBANK S.A deverá, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Receita, fornecer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, qualquer documento de arrecadação sob sua guarda no período mencionado no item anterior. Tratando-se de documentos referentes ao mesmo mês ou o imediatamente anterior, o prazo mencionado no caput será de até 01 (um) dia útil.

XI - Os pagamentos deverão ser efetuados em espécie ou, facultativamente e a critério do MULTIBANK S.A, em cheque, assumindo o MULTIBANK S.A total responsabilidade pela quitação do mesmo;

XII - No caso de pagamento em cheque a Secretaria de Estado da Receita não considerará o imposto pago, enquanto não for este devidamente compensado.

Art. 3º São obrigações da Secretaria de Estado da Receita:

I - Informar ao MULTIBANK S.A, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao do recebimento das informações obtidas por tele-processamento ou meio magnético, se estiverem ilegíveis, apresentarem inconsistências, estiverem fora de lay-out estabelecido ou que tenham divergência em relação às normas estabelecidas; e o MULTIBANK S.A terá o prazo máximo de dois dias úteis, contados a partir do momento do recebimento da comunicação, para regularizar as informações, independentemente das penalidades cabíveis;

II - Definir as rotinas e as normas para acompanhamento e controle dos valores arrecadados;

III - Efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo MULTIBANK S.A.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita pagará ao MULTIBANK S.A pelos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, processamento, envio das informações e guarda dos documentos, quando for o caso, pertinentes aos DARs, a tarifa de R$ 1,00 (Um real) por documento autenticado.

§ 1º O MULTIBANK S.A apresentará à Gerência Operacional de Arrecadação, até o dia 10 (dez) de cada mês, faturas detalhadas referentes aos serviços de arrecadações de tributos e demais receitas estaduais prestados no mês anterior;

§ 2º A Gerência de Arrecadação será responsável por atestar as faturas, emitidas pelo MULTIBANK S.A, referentes aos serviços prestados;

§ 3º É vedado ao MULTIBANK S.A deduzir dos valores arrecadados, as importâncias correspondentes às tarifas pela prestação de serviços de arrecadação.

Art. 5º O MULTIBANK S.A será responsável pelas ações das lojas componentes de sua rede de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.

Art. 6º A inobservância das normas previstas nesta portaria provocará as seguintes sanções pecuniárias, sem prejuízo de outras já citadas:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por informação fornecida após os prazos estabelecidos no art. 2º desta portaria, entendendo-se como informação fornecida os dados relativos a um documento;

II - R$ 5,00 (cinco reais) por documento informado de maneira inconsistente, com erro de digitação, fora de lay-out ou fora das normas definidas no Manual da FEBRABAN;

III - R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos) por documento omitido do tele-processamento ou do meio magnético, porém encaminhado de forma espontânea pelo BANCO;

IV - R$ 14,57 (catorze reais e cinqüenta e sete centavos) por documento omitido do tele-processamento ou do meio magnético, não encaminhado de forma espontânea, ou seja, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Receita;

V - R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), quando ocorrer lançamento do produto da arrecadação em contas trocadas, por lançamento, entendendo-se por lançamento, o valor relativo a cada documento de arrecadação;

VI - Multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 12% (doze por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após os 30 (trinta) primeiros dias, aplicados sobre os valores repassados fora do prazo previsto, e das contas indicadas no art. 2º.

Art. 7º Após a aplicação pela Secretaria de Estado da Receita de qualquer penalidade prevista nesta cláusula, o MULTIBANK S.A terá até 05 (cinco) dias úteis para contestá-la, cabendo a este o ônus da prova.

Art. 8º As alterações que envolvam modificações no sistema de arrecadação deverão ser comunicadas pela Secretaria de Estado da Receita ao MULTIBANK S.A, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Em caso de repasse feito a maior pelo MULTIBANK S.A, este deverá solicitar regularização a Secretaria de Estado da Receita, mediante ofício à Gerência Operacional de Arrecadação, anexando cópia de todos os documentos relacionados com a ocorrência. A Gerência de Arrecadação procederá à análise, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação e efetuará a devida autorização, se for o caso.

Art. 10. Ocorrendo erro na autenticação, imediatamente deverá a mesma ser inutilizada em todas as vias, com um traço ou círculo a tinta não lavável e efetuada nova autenticação de forma correta, devendo o caixa responsável fazer a ressalva no verso do documento de arrecadação.

Art. 11. Constatada qualquer irregularidade, após a transmissão das informações, ou repasse dos recursos arrecadados, é vedada ao MULTIBANK S.A efetuar a retificação, ou qualquer outro procedimento que implique anulação, alteração ou estorno da arrecadação.

Art. 12. O MULTIBANK S.A comunicará por escrito à Gerência Operacional de Arrecadação todas as irregularidades ou incorreções ocorridas no processo de recebimento de tributos e demais receitas estaduais, até às 15:00h do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

Art. 13. O MULTIBANK S.A comunicará a Secretaria de Estado da Receita abertura e encerramento de agências, informando, no caso de abertura, seu respectivo código, endereço e telefone.

Art. 14. É vedado ao MULTIBANK S.A:

I - Estabelecer taxa ou qualquer outra modalidade de cobrança ao contribuinte, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;

II - Selecionar ou recusar o recebimento de qualquer tributo ou demais receitas estaduais, em função do valor, desde que esteja dentro das normas estabelecidas neste Contrato.

Art. 15. O descumprimento de qualquer norma pertinente ao sistema de recebimento de tributos de que trata esta Portaria, implica cassação do credenciamento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Art. 16. Cabe à Gerência Operacional de Arrecadação acompanhar a aplicação e cumprimento da presente Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Portaria nº 132 de 22 de agosto de 2008.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita