Portaria GABIN nº 178 de 02/04/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 abr 2001

Dispõe sobre a emissão de Ordem de Serviço para os AFRE.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º A ação fiscal, em qualquer hipótese, só poderá ser executada pelo AFRE, mediante prévia emissão de Ordem de Serviço, nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional e conseqüente nulidade do ato.

Art. 2º A emissão de Ordem de Serviço compete :

I - a Gestor do COPAF, na Área de Grandes Contribuintes;

II - a Gestor do COPAF, na Área de Substituição Tributária;

III - a Gestor do COPAF, na Área de Fiscalização Preventiva;

IV - a Gestor de Unidade de Fiscalização Regional - UFRE.

Art. 3º A Ordem de Serviço será emitida, exclusivamente, nos seguintes casos:

I - diligência fiscal requerida em processo administrativo fiscal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, a autoridade e o órgão requerente e o número do processo;

II - verificação fiscal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, a autoridade requerente, o motivo da ação e os levantamentos autorizados;

III - baixa, suspensão e reativação no CAD-ICMS, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o número do processo;

IV - transferência do Regime Normal para o Regime PEM, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o número do processo;

V - auditoria fiscal horizontal, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome do projeto de fiscalização e os levantamentos autorizados;

VI - auditoria fiscal vertical, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome do projeto de fiscalização e os levantamentos autorizados;

VII - auditoria fiscal vertical, decorrente de denúncia, na qual deverão constar, além da identificação do contribuinte e dos executantes, o nome da autoridade requerente e os levantamentos autorizados.CEGAT / FISC

§ 1º Sob pena de nulidade, nas hipóteses dos incisos V e VI, é vedada a emissão de Ordem de Serviço relativa a contribuinte não relacionado na listagem da programação fiscal elaborada pelo COTEF, para o respectivo projeto;

§ 2º Sob pena de nulidade, na hipótese do inciso VII, a Ordem de Serviço deverá ter o visto prévio de um Gestor da CEGAF e do Gestor da GEGAT da Área de Fiscalização, ocasião em que serão apresentados os instrumentos da denúncia.

Art. 4º A Ordem de Serviço será emitida acoplada ao Termo de Início de Fiscalização, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação :

I - processo administrativo fiscal;

II - contribuinte;

III - área ou unidade emitente;

IV - COTEF;

V - auditores;

Art. 5º Até o dia 05 (cinco) de cada mês, as Áreas do COPAF e as UFRE encaminharão ao Corpo Técnico da Fiscalização - COTEF, uma via das Ordens de Serviço, emitidas no mês anterior.

Art. 6º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 07 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de abril de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 02 DE ABRIL DE 2001.

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO

Gerente de Estado da Receita Estadual CEGAT / FISC